Vendedor externo fica sem horas extras por não comprovar redução de intervalo

Vendedor externo fica sem horas extras por não comprovar redução de intervalo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe ao empregado que desempenha trabalho externo comprovar a supressão ou a redução do intervalo para descanso e alimentação, ainda que o empregador possa controlar os horários de início e término da jornada.  Com esse entendimento, a SDI-1 negou a um vendedor da Norsa Refrigerantes Ltda. o pagamento de horas extras pelo repouso de uma hora que ele alegava não ter usufruído, sem, contudo, ter apresentado provas.

Trabalho externo

O vendedor realizava serviços externos, e, em razão dessa condição, a Norsa afirmou que estava dispensada de controlar seus horários, conforme diretriz do artigo 62, inciso I, da CLT. Em ação judicial, ele registrou que trabalhava das 6h às 20h, com 30 minutos para almoço. Sustentou ainda a possibilidade de controle da jornada, pois participava de reuniões presenciais no início e no término das atividades diárias.

Horas extras

Sendo possível a verificação, a empresa deveria anotar os horários de entrada, de saída e de intervalo dos empregados (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT). Em decorrência da falta dos registros, o vendedor não recebia a remuneração das horas extras, o que o motivou a pedir o pagamento inclusive em relação ao intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT) não concedido integralmente.

Controle de jornada

Os juízos de primeiro e segundo grau indeferiram o pedido relativo ao intervalo. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) registrou que a jornada era das 7h às 19h e que havia a possibilidade de controle dos horários de entrada e de saída do empregado por meio das reuniões. No entanto, julgou que seria impossível à empresa verificar o correto usufruto do intervalo, porque o vendedor tinha liberdade para escolher quando aproveitaria o descanso.

Prova

O empregado apresentou recurso de revista ao TST, mas a Oitava Turma não o admitiu. Segundo os ministros, como o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo do intervalo intrajornada, cabe ao empregado provar a supressão ou a redução do tempo devido. Nos termos da decisão do TRT, essa circunstância não foi provada.

Com base em decisão divergente da Quarta Turma, o vendedor interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.  

Peculiaridades

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1. Segundo ela, é do empregado o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo.

A ministra ainda afastou a aplicação do item I da Súmula 338 do TST, que define como ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho. Ainda segundo a súmula, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. “As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do intervalo intrajornada, afastam a aplicação do item I da Súmula 338”, concluiu a ministra.

Presunção de veracidade

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, votou no sentido de condenar a Norsa Refrigerantes a pagar horas extras sobre o intervalo intrajornada. Segundo ele, se é possível o controle do início e do fim da jornada do empregado que trabalha externamente, deve haver pré-assinalação e fiscalização do período de repouso. “A ausência das anotações conduz à presunção de veracidade da jornada apontada pelo vendedor no processo, inclusive quanto ao intervalo intrajornada”, afirmou.

O voto do relator foi seguido pelo ministro José Roberto Freire Pimenta.

Processo: E-RR-539-75.2013.5.06.0144

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA – NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT – CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO
1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada.
2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST.
Embargos conhecidos e desprovidos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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