Conflito ético por ter de “enganar” clientes resulta em indenização a vendedor

Conflito ético por ter de “enganar” clientes resulta em indenização a vendedor

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devida indenização a vendedor da Via Varejo S.A. (grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio) que afirmou ter sido obrigado a "enganar" clientes para incluir nas vendas serviços não ajustados. Com isso, manteve a condenação ao pagamento de reparação a título de dano moral imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No entanto, a Turma reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

“Embutec”

A prática, conhecida entre os vendedores como "embutec", consistia em embutir no preço de venda do produto itens como garantia estendida, seguro em caso de desemprego e seguro de vida, mesmo que o consumidor não quisesse.

O pedido do vendedor de recebimento de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP).

Conflito ético

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, julgou devida a reparação. Para o TRT, ficou amplamente provado que os vendedores eram orientados a "enganar" os clientes, conduta que resultaria “em conflito ético e constrangimentos de cunho emocional e moral que atingiam a todos os vendedores e a cada um em particular”.

Opressão

Ao analisar o recurso de revista da Via Varejo ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que houve ofensa moral, pois a obrigação era imposta aos vendedores “num contexto de clara opressão e coação”.  Ela ressaltou que, conforme o TRT, o impacto moral e psicológico sofrido pelo empregado era presumido “diante da ameaça constante e quase palpável à sua dignidade e à sua personalidade, reiteradamente praticada pelo empregador, que mantinha seus vendedores sempre sujeitos a situações vexatórias”.

Valor excessivo

No entanto, em relação ao montante da indenização, a relatora considerou que o valor fixado pelo TRT foi “extremamente excessivo” diante das peculiaridades do caso. Apesar do caráter pedagógico e compensatório da condenação, o seu arbitramento, segundo a relatora, “não pode destoar da realidade dos autos” nem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Por unanimidade, a Oitava Turma reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

Processo: ARR-1000796-44.2014.5.02.0602 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. A decisão do
Tribunal Regional está em harmonia com
o posicionamento desta Corte Superior,
consubstanciado na Súmula nº 338, I, do
TST. Assim, incide o óbice da Súmula nº
333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
2. COMISSIONISTA. NORMA COLETIVA. O
Regional consignou que as normas
coletivas estabelecem a forma de
cálculo das horas extras dos empregados
comissionistas, caso do reclamante.
Diante desse contexto, não há como
viabilizar o processamento do recurso
de revista, tendo em vista que a Súmula
nº 340 desta Corte indicada pela
reclamada como contrariada não retrata
a peculiaridade mencionada, qual seja a
existência de norma coletiva de modo a
amparar o direito postulado. 3.
REFEIÇÃO COMERCIAL. O Regional
asseverou que a reclamada não
demonstrou que fornecia refeição
comercial ou tíquete-refeição para o
trabalho extraordinário nos termos das
Convenções Coletivas. Nesse contexto,
ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do
CPC. 4. DANO MORAL. O Tribunal Regional
concluiu pela procedência da
indenização por dano moral ao
fundamento de que presentes os
elementos caracterizadores do dever de
indenizar. Dessa forma, a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula nº
126 do TST, não se divisando violação
dos arts. 186, 927 e 944 do CC. Agravo
de instrumento conhecido e não provido.
5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR
ARBITRADO. Ante a demonstração de
possível violação do artigo 944 do
Código Civil, merece processamento o
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B)

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O valor
fixado a título de indenização por dano
moral revela-se excessivo diante das
peculiaridades do caso concreto,
merecendo ser reduzido a fim de se
adequar aos critérios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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