Parcela quebra de caixa não se incorpora a salário de bancário

Parcela quebra de caixa não se incorpora a salário de bancário

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um bancário de incorporar ao salário a parcela quebra de caixa recebida por mais de 16 anos. Segundo a SDI-1, o acréscimo serve apenas para minimizar eventuais prejuízos sofridos pelo empregado em caso de erro no fechamento do caixa e não se incorpora ao salário.

Na reclamação trabalhista movida contra o Banco do Brasil S. A., o bancário disse que recebeu a gratificação de função e de quebra de caixa por 16 anos e 10 meses. Com base na Súmula 372 do TST e no princípio da estabilidade financeira, pediu a incorporação das duas parcelas, suprimidas em 2010.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, deferiu apenas a incorporação da gratificação. O entendimento foi mantido pela Oitava Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista do bancário.

Salário-condição

Prevaleceu em todos os graus de jurisdição o entendimento de que a parcela quebra de caixa tem natureza de salário-condição. Ou seja, ela é paga em razão de circunstâncias específicas e pode ser suprimida quando desaparece a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento.

Gratificação de função X quebra de caixa

Ao examinar os embargos do bancário à SDI-1, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que, nos termos da Súmula 247 do TST, a parcela quebra de caixa tem natureza salarial. O item I da Súmula 372, por sua vez, garante a incorporação de gratificação recebida por mais de dez anos no caso de reversão do empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo, “tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

No caso, porém, o relator explicou que as duas parcelas recebidas pelo bancário têm essência e finalidade distintas. A quebra de caixa é um acréscimo salarial destinado apenas aos bancários que atuam diretamente nos caixas, enquanto a gratificação de função remunera qualquer empregado que assuma maiores responsabilidades. “O fato de ambas possuírem natureza jurídica salarial não as confunde, e elas podem, inclusive, ser cumuladas”, assinalou.

Segundo o ministro Breno Medeiros, os riscos da função de caixa são próprios, e a parcela quebra de caixa não se estende ao exercício de nenhuma outra função, uma vez que o bancário responde com seus próprios recursos em caso de eventuais erros. “Cuida-se, portanto, de salário-condição, a exemplo do que ocorre com as horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso.

Processo: E-ARR - 8-98.2011.5.15.0114

RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. PERCEBIMENTO
POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. As parcelas “quebra de
caixa” e gratificação de função possuem
essências e finalidades distintas:
aquela constitui um plus salarial
destinado apenas aos bancários que
exercem a função de caixa; a
gratificação de função, por sua vez,
remunera qualquer trabalhador mediante
a assunção de maiores
responsabilidades. O fato de ambas
possuírem natureza jurídica salarial
não as confunde, podendo, inclusive,
ser cumuladas. Porém, os riscos da
função de caixa são próprios e a “quebra
de caixa” não se estende ao exercício de
nenhuma outra função, cujo acréscimo
serve apenas para minimizar eventuais
prejuízos sofridos pelo empregado
decorrentes de erro no fechamento do
caixa, pelo qual responde com os
próprios recursos. Cuida-se, pois, de
salário-condição e, como tal, não se
incorpora à remuneração, a exemplo do
que ocorre com as horas extras, o
adicional noturno, de insalubridade ou
de periculosidade. Recurso de embargos
conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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