Tempestividade de recurso deve considerar data de consulta no sistema do PJe

Tempestividade de recurso deve considerar data de consulta no sistema do PJe

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que reexamine o recurso ordinário da Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. que havia sido declarado tempestivo sem a observância de todos os requisitos estabelecidos na Lei 14.419/2006. O TRT considerou que o prazo recursal começaria a ser contado dez dias depois da publicação da sentença, mas a empresa teria consultado o sistema antes disso.

Entenda o caso

Condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) ao pagamento de indenização por dano moral aos dependentes de um empregado que morreu em decorrência de silicose, a Anglogold interpôs recurso ordinário ao TRT.

A viúva do empregado, em preliminar, sustentou que o recurso havia sido apresentado fora do prazo. Segundo ela, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 11/9/2013, e a aba “expediente” do Processo Judicial Eletrônico (PJe) registrava que o advogado da empresa teve ciência da sentença em 18/9/2013. Assim, o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário se encerraria em 26/9, mas a interposição só ocorreu em 27/9.

O TRT acolheu o recurso da empresa e extinguiu a ação por prescrição. Ao rejeitar a preliminar de intempestividade, entendeu, com base no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/06, que o prazo recursal só teve início dez dias depois da publicação da sentença (na prática, em 23/9/2013, uma segunda-feira). Segundo o dispositivo, a consulta “deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

TST

No recurso de revista, a viúva argumentou que o sistema do PJe conta o prazo de oito dias a partir da data de ciência pelos advogados e insere automaticamente a data final (no caso, 26/9/2013, às 23h59). “Se o advogado se dá por intimado antes de decorridos os dez dias, como ocorreu no caso, o prazo se inicia a partir dessa”, sustentou.

A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, utilizado como fundamento único para o reconhecimento da tempestividade do recurso. A matéria, segundo a relatora, deve ser examinada em conformidade com as demais previsões do dispositivo da lei federal: o parágrafo 1º, que considera realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação; e o parágrafo 2º, que dispõe que, quando a consulta se dá em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

No entender da ministra, houve “inequívoco prejuízo processual” para a viúva do empregado da Anglogold, pois o TRT, após considerar o recurso tempestivo, extinguiu o processo. A relatora observou ainda que não há como, no TST, acessar o sistema do PJE utilizado no TRT, que exige cadastro próprio com certificação digital.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da tempestividade do recurso ordinário da empresa, especialmente quanto às alegações da viúva de que a empresa teria feito a consulta eletrônica ao teor da intimação antes do prazo de dez dias.

Processo: RR-10588-27.2013.5.03.0091

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS
RECLAMANTES ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS
NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
1 - Deixa-se de apreciar a preliminar de
nulidade suscitada, porque, quanto ao
tema, há decisão de mérito favorável à
recorrente, nos termos do art. 249, §
2º, do CPC/73 (art. 282, § 2º, do
CPC/2015).
2 - Preliminar superada.
CONTROVÉRSIA SOBRE A TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
1 – Caso em que se discute a
tempestividade sob o enfoque do art. 5º
da Lei nº 11.419/2006:
Art. 5o
As intimações serão feitas por meio eletrônico
em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do
art. 2o
desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão
oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em
que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor
da intimação, certificando-se nos autos a sua
realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o
deste artigo, nos casos em que
a consulta se dê em dia não útil, a intimação será
considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 3o
A consulta referida nos §§ 1o
e 2o
deste artigo
deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados
da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada
na data do término desse prazo.
(...)
2 – O TRT concluiu pela tempestividade
do recurso ordinário da reclamada
aplicando somente o § 3º do art. 5º da
Lei nº 11.419/2006 (intimação
automática na hipótese de inexistência
de consulta eletrônica ao teor da
intimação no prazo de 10 dias). A Corte

regional, de maneira equivocada,
considerou irrelevantes as alegações da
reclamante de que esse critério não
poderia ser utilizado isoladamente no
caso dos autos porque a reclamada teria
feito a consulta eletrônica ao teor da
intimação antes do prazo de 10 dias,
conforme demonstraria a aba
“expediente” da tela do processo no PJE
no TRT.
3 – O TRT incorreu em má-aplicação do §
3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006,
utilizado como fundamento único no
acórdão recorrido, pois a matéria deve
ser examinada em conformidade com as
demais previsões do dispositivo de lei
federal. Ao contrário do que concluiu a
Corte regional, são relevantes os
argumentos da reclamante de que a
reclamada teria tido ciência da
intimação antes do prazo de 10 dias,
pelo que deveria a Corte regional seguir
no exame da controvérsia, registrando
se, afinal, houve ou não a referida
ciência pela reclamada.
4 – Há inequívoco prejuízo processual
para a reclamante, pois não há como no
TST acessar o sistema do PJE utilizado
no TRT (que exige cadastro próprio com
certificação digital). E o TRT, após
declarar a tempestividade do recurso
ordinário da reclamada, em embargos de
declaração com efeito modificativo,
acolheu a prejudicial de prescrição e
extinguiu o processo com resolução do
mérito.
5 - Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento. Prejudicado o
exame dos demais temas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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