Caixa de supermercado não receberá adicional de insalubridade por manuseio de produtos de limpeza

Caixa de supermercado não receberá adicional de insalubridade por manuseio de produtos de limpeza

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) de pagar adicional de insalubridade a uma empregada que, na função de caixa, manuseava produtos com álcalis cáusticos. O Tribunal tem entendido que o mero manuseio desse agente em produtos de limpeza de uso geral não gera direito ao adicional, por não se tratar de atividade prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

A operadora de caixa afirmou que trabalhava exposta a agentes insalubres em razão do contato com produtos como lustra móveis, detergentes, álcool, alvejantes, sapólio, desengordurantes e sabão em pó utilizados para limpar a frente do caixa. Segundo ela, esses produtos contêm substâncias alcalinizantes que os tornam eficientes na remoção de gorduras e sujidades e, em contato com a pele, podem causar queimaduras ou dermatites

A conclusão do laudo pericial foi que as atividades desempenhadas pela empregada não eram insalubres. De acordo com o perito, os produtos eram utilizados em baixa concentração, diluídos em água. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu o adicional por entender que o contato com produtos químicos (álcalis cáusticos), em análise qualitativa, é insalubre em grau médio. Tais agentes, segundo o TRT, estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR-15.

Ao examinar o recurso de revista do WMS, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou o entendimento do TST de que, para efeito da percepção do adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448). “Por sua vez, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, cuja concentração dos agentes químicos é reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade”, afirmou. “A norma regulamentar que trata dos álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio se direciona exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação dos produtos que as utilizam como componente químico”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de insalubridade.

Processo: ARR- 20229-90.2015.5.04.0301

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
PARCELAS VINCENDAS. O processamento do
recurso de revista está adstrito à
demonstração de divergência
jurisprudencial (art. 896, alíneas a e
b, da CLT) ou violação direta e literal
de dispositivo da Constituição da
República ou de lei federal (art. 896,
c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das
hipóteses do art. 896 da CLT, não há como
reformar o despacho agravado. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM
ÁLCALIS CÁUSTICO. DANO EXISTENCIAL –
QUANTUM INDENIZATÓRIO. Demonstrada
possível divergência jurisprudencial,
deve ser provido o agravo de
instrumento. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se dá provimento
para determinar o processamento do
recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM
ÁLCALIS CÁUSTICO. Esta Corte Superior
tem sinalizado que o mero contato ou
manuseio de álcalis cáusticos contidos
em produtos de limpeza de uso geral,
diluídos, não gera o direito ao
adicional de insalubridade, porque não
se trata de atividade que se enquadre na
hipótese do Anexo 13 da NR-15 do
Ministério do Trabalho. Nesse sentido,
não estando prevista a atividade, a
Súmula 448, I, do TST, confirma a
impossibilidade de deferimento do
adicional de insalubridade. Resta
assente nesta Corte, portanto, que o
Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78
do Ministério do Trabalho prevê a
insalubridade, em grau médio, apenas
para a fabricação e manuseio de álcalis
cáusticos, mas não para o simples

contato com produtos de limpeza que os
contêm na forma diluída, como de dava
com a Reclamante. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento.
DANO EXISTENCIAL – QUANTUM
INDENIZATÓRIO. Esta c. Corte tem
entendido que o cumprimento de jornada de
trabalho extensa pela prestação de horas
extras, por si só, não configura dano
existencial, sendo necessária a
demonstração de efetiva impossibilidade
de convívio familiar e social.
Considerando que o v. acórdão regional
condenou a Reclamada ao pagamento de
indenização por dano existencial
baseado na presunção de que a jornada
extraordinária realizada pela
Reclamante limitava-lhe o convívio
social e o lazer, sem que houvesse
efetiva demonstração de que o trabalho
em sobrejornada a privou do descanso, do
convívio com a família e com os amigos
ou de momentos de lazer ao longo da
contratualidade, esta Relatora entende
por ser indevida a indenização em
questão. Curvo-me, contudo, ao
entendimento dos Ministros da 6ª.
Turma, que mantém o pagamento por dano
existencial, tendo em vista o
fundamento adotado pelo eg. TRT no
sentido de que "no caso dos autos, a
jornada fixada permite concluir que a
jornada de trabalho era exaustiva,
porquanto girava em torno de 12 horas de
trabalho, quase ininterrupto, com
apenas 30 minutos de intervalo” e que
“não foram respeitados seus períodos de
férias, bem como não houve o correto
cumprimento das normas coletivas, o que
justifica a condenação ao pagamento do
dano pleiteado.", a justificar que o
dano existencial não foi embasado, por
si só, na jornada extensa. Ressalva de
entendimento da Relatora. Recurso de
revista de que se conhece e a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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