Cuidadora de lar de idosos não receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Cuidadora de lar de idosos não receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, isentar a Associação das Irmãs Franciscanas da Penitência e Caridade Cristã, de São Leopoldo (RS), de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma cuidadora de idosos. A Turma, ao prover o recurso da associação, considerou que a atividade não se enquadra como insalubre nesse grau, conforme as normas técnicas do extinto Ministério do Trabalho. 

Grau máximo

A cuidadora, contratada para trabalhar no Lar Santa Elisabeth, mantido pela associação, disse, na reclamação trabalhista, que suas atividades incluíam trocar fraldas, auxiliar o banho e fazer a higienização de objetos (como “tronos” e “comadres”) usados pelos cerca de 10 idosos internados na instituição. Em razão das condições de trabalho, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, como era pago.

A associação, em defesa, argumentou que o pagamento da parcela em grau máximo somente era devido nas atividades desenvolvidas com pacientes em isolamento em hospitais, o que não era o caso da cuidadora. Sustentou, ainda, que o contato com agentes insalubres não era permanente.

Material infeccioso

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam ser devido à cuidadora o adicional em grau máximo. Segundo o TRT, o trabalho de higienização de idosos e a limpeza dos banheiros e equipamentos semelhantes usados por eles expunham os empregados a danos à saúde, pois os agentes biológicos eram meios de transmissão de diversas patologias caracterizadoras da insalubridade máxima. 

Previsão em norma

Para o relator do recurso de revista das Irmãs Franciscanas, ministro Renato de Lacerda Paiva, a limpeza e a coleta do lixo dos quartos e dos banheiros do grupo de idosos, por si só, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, como pretendido. “Esse procedimento não pode ser equiparado à higienização de instalações sanitárias em locais de grande circulação, de uso público ou coletivo, conforme disposto na Súmula 448 do TST”, disse o relator.

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do TST não considera insalubre as atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20717-49.2015.5.04.0332

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS
LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº
40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – ATIVIDADE NÃO
CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO
MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE
IDOSOS. Ante a razoabilidade da tese de
contrariedade à Súmula/TST nº 448, I e
II, recomendável o processamento do
recurso de revista, para exame da
matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014,
13.105/2015 E IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR
À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE
NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO
MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE
IDOSOS. A limpeza e coleta de lixo dos
quartos e banheiros utilizados por
cerca de 10 idosos, caso dos autos, não
justifica a condenação da reclamada ao
pagamento do adicional de insalubridade
em grau máximo, na medida em que tal
situação não pode ser equiparada à
higienização de instalação sanitária de
uso público ou coletivo de grande
circulação, aludida na Súmula/TST nº
448, item II. E, em relação às
atividades de higienização pessoal e
troca de fraldas, a jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que
tais atividades não ensejam a percepção
do adicional de insalubridade, por
ausência de previsão na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho,
incidindo, na hipótese os termos do item
I da Súmula/TST nº 448. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos