Limpeza de banheiro não dá direito a adicional de insalubridade por umidade

Limpeza de banheiro não dá direito a adicional de insalubridade por umidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Orbenk Administração e Serviços Ltda. de pagar o adicional de insalubridade a uma auxiliar de serviços gerais em razão do contato com umidade. Ela trabalhava na limpeza e no serviço de copa, mas, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho, a atividade não se caracteriza como insalubre em relação a esse agente.

Contratada pela Orbenk para prestar serviço exclusivamente para a Comercial Automotiva S.A., em Cascavel (PR), a empregada, que também atendia clientes, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho após sete meses no emprego. Ela alegou que teria sido coagida a pedir demissão em razão do excesso de serviço a realizar e apontou ainda desvio de função, não pagamento do adicional de insalubridade e assédio moral.

Umidade

A ação foi julgada integralmente improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. No recurso ordinário, a auxiliar reiterou que havia trabalhado em condições adversas à saúde na limpeza diária de dois banheiros, em contato com agentes biológicos e com umidade excessiva.

Com base no laudo pericial, o TRT deferiu o adicional e destacou que o empregado não precisa estar imerso em água ou encharcado: basta, para fins de recebimento da parcela, que o perito tenha concluído que a umidade é nociva à saúde.

Norma Regulamentadora

A relatora do recurso de revista da Orbenk, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme o artigo 192 da CLT, os limites de tolerância para a caracterização da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio de suas normas regulamentadoras (NRs). A umidade é tratada especificamente no anexo 10 da NR 15, que considera insalubres “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”.

No exame do caso, a relatora ressaltou que, na decisão do TRT, consta que a empregada “molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum para passar num piso frio”. Por isso, sua situação não se enquadra nos requisitos para a caracterização da insalubridade pelo agente umidade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

Processo: RR-370-67.2015.5.09.0069

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. UMIDADE. ANEXO 10 DA NR
15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LOCAL
ALAGADO OU ENCHARCADO. Demonstrada
possível violação ao artigo 192 da CLT,
deve ser provido o agravo de
instrumento. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se dá provimento
para determinar o processamento do
recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. UMIDADE. ANEXO 10 DA NR
15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LOCAL
ALAGADO OU ENCHARCADO. É indevido o
adicional de insalubridade pelo agente
umidade quando resta consignado que a
atividade laboral não é exercida em
ambiente alagado ou encharcado, nos
termos do Anexo X da NR 15 do MTE.
Portanto, o contato com a umidade em
condições normais, isto é, não
caracterizada como excessiva, não
enseja o pagamento do adicional de
insalubridade previsto no artigo 192 da
CLT. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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