Atendente de cinema não receberá adicional de insalubridade por coleta de lixo

Atendente de cinema não receberá adicional de insalubridade por coleta de lixo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda., de Porto Alegre (RS), de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de bombonière que também limpava e coletava lixo das salas de exibição. Para a concessão do adicional, é necessário que a atividade esteja descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho.

A atendente afirmou que executava tarefas de auxiliar de limpeza recolhendo lixo e varrendo pisos nos intervalos das sessões, em contato direto e habitual com restos de alimentos, copos e embalagens descartadas. A empresa, por sua vez, negou que ela realizasse atividades insalubres e afirmou que contava com pessoal próprio para as tarefas de limpeza.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o adicional com base em laudo pericial que constatou a exposição da empregada a agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes pela coleta e acomodação de lixo urbano. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, destacando que a coleta de lixo era habitual e que as salas de cinema são ambientes com grande circulação de pessoas e com larga disseminação de agentes patógenos.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a coleta de lixo, por si só, não justifica o recebimento do adicional de insalubridade. A parcela, segundo ele, só é devida no caso de limpeza e de coleta de lixo de banheiros utilizados por grande número de pessoas.

O ministro lembrou que, conforme a Súmula 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e sua repercussão nas demais parcelas.

Processo: RR- 20451-19.2015.5.04.0023

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
LIMPEZA DE SALAS DE CINEMA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional
condenou a Reclamada ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau
máximo, em razão de a Reclamante
realizar a limpeza de salas de cinema de
grande circulação. Verifica-se,
contudo, que as atividades
desenvolvidas pela empregada não se
enquadram na descrição constante do
anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78
do Ministério do Trabalho, o que
demonstra possível violação do art. 190
da CLT. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI
13.015/2014. 1. LIMPEZA DE SALAS DE
CINEMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDEVIDO. Em que pese o laudo pericial
tenha atestado a existência de labor em
condições insalubres, faz-se
necessário que a atividade esteja
prevista na relação oficial elaborada
pelo Ministério do Trabalho (Súmula
448, I, do TST). A limpeza de salas de
cinema, por si só, não pode ser
considerada atividade insalubre, tendo
em vista que não se enquadra nas
atividades descritas no Anexo 14 da NR
15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério
do Trabalho. O Tribunal de origem, ao
concluir que a atividade desempenhada
pela Reclamante, “se refere a trabalho
ou operações em ‘contato permanente’
com esgotos e lixo urbano”, violou o
disposto no artigo 190 da CLT. Recurso
de revista conhecido e provido. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL.
SÚMULAS 219 E 329/TST. No âmbito da

Justiça do Trabalho, tem-se como
pressupostos para o deferimento dos
honorários advocatícios a assistência
por sindicato da categoria profissional
e a percepção de salário inferior ou
igual à dobra do salário mínimo ou a
prova da situação econômica
insuficiente ao sustento próprio ou de
sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na
hipótese, o Tribunal Regional deferiu
os honorários advocatícios pautado tão
somente na declaração de
hipossuficiência econômica da
Reclamante, não havendo registro de que
a trabalhadora estava assistida por
entidade sindical representante de sua
categoria profissional. Tal decisão,
contudo, mostra-se contrária ao
entendimento consubstanciado na Súmula
219/TST. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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