Coleta de lixo em 50 apartamentos não garante adicional de insalubridade

Coleta de lixo em 50 apartamentos não garante adicional de insalubridade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o lixo produzido em condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado doméstico e não se equipara a lixo urbano. Com esse entendimento, a SDI-1 afastou o pagamento do adicional de insalubridade a uma faxineira que, por cinco anos, recolheu o lixo de 50 apartamentos no Condomínio Residencial Duplex Barão Geraldo, em Campinas (SP).

Agentes biológicos

O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi deferido inicialmente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas. O fundamento foi que o contato com o lixo proveniente de 50 residências poderia ser caracterizado como lixo urbano e enquadrado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do extinto Ministério do Trabalho, em razão do contato com agentes biológicos.

Conforme a sentença, a faxineira podia ter contato com o lixo mesmo embalado, pois os sacos utilizados são frágeis e podem se rasgar facilmente e haver neles objetos pontiagudos como pedaços de vidro.

Volume

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) indeferiu o adicional. No entanto, ao examinar o recurso de revista da empregada, a Sétima Turma do TST restabeleceu a sentença. Segundo a Turma, a jurisprudência do TST (Súmula 448, item II) admite que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritório, e o recolhimento de lixo em grande volume, como no caso, expõe o empregado a agentes insalubres, tanto ou até mais que a limpeza de banheiros de grande circulação.

Origem

No exame dos embargos do condomínio, o relator, ministro José Roberto Pimenta, disse que o reconhecimento de que se trata de lixo doméstico, por si, só já seria suficiente para o indeferimento do pedido. “A Súmula 448 somente se aplica aos casos em que o trabalhador realiza a coleta de lixo urbano ou a ele equiparado”, ressaltou.

Segundo o ministro, a questão não diz respeito à quantidade de resíduos, mas à qualidade (sua natureza ou origem). Na sua avaliação, o lixo produzido em apartamentos residenciais não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas.

A decisão foi unânime.

Processo:  E-RR-635-17.2012.5.15.0131

EMBARGOS REGIDOS PELO NOVO CPC – LEI Nº
13.105/2015.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECOLHIMENTO DE LIXO EM CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO
ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM
II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Discute-se, no caso, se tem direito ao
adicional de insalubridade a empregada
de condomínio residencial que realiza a
coleta do lixo oriundo das respectivas
unidades. A Turma entendeu que a
hipótese se enquadra no item II da
Súmula nº 448 do Tribunal Superior do
Trabalho por se tratar de recolhimento
de lixo de grande volume, que exporia a
empregada a agentes insalubres, tanto
ou mais que na limpeza de banheiros de
grande circulação. A Súmula nº 448 do
Tribunal Superior do Trabalho, no seu
item II, estabelece que “a higienização de
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de
grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não
se equiparar à limpeza em residências e escritórios,
enseja o pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da
NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta
e industrialização de lixo urbano”. Nos termos da
citada súmula, a limpeza e o
recolhimento de lixo em residências e
escritórios constituem atividades que
não se enquadram na hipótese do Anexo 14
da NR 15 da Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho, aplicável nos
casos de limpeza em banheiros públicos
utilizados por toda a comunidade.
Conforme estabelece essa norma
ministerial, a questão não é de índole
quantitativa, mas qualitativa, pois o

que se deve considerar, para fins de
deferimento do adicional de
insalubridade, não é o volume do lixo
recolhido, mas a sua natureza e/ou
origem. Logo, o lixo produzido em
apartamentos ou casas de condomínio
residencial, independentemente do
volume recolhido, é considerado lixo
doméstico e, portanto, não se equipara
ao lixo urbano, oriundo de banheiros
utilizados por inúmeras e
indeterminadas pessoas, pois não tem o
condão de potencializar a exposição do
trabalhador a agentes infecciosos,
sendo inaplicável o disposto na Súmula
nº 448, item II, desta Corte.
Precedentes.
Embargos conhecidos e providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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