Condenações criminais já extintas pelo cumprimento há mais de cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes em nova pena

Condenações criminais já extintas pelo cumprimento há mais de cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes em nova pena

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento aos embargos infringentes e de nulidade da Defensoria Pública e excluiu dois meses da pena de um réu condenado por descaminho de cigarros que haviam sido impostos a título de maus antecedentes. Segundo o entendimento da seção, condenações anteriores com pena já extinta pelo cumprimento não devem ser utilizadas para agravar a pena. O julgamento ocorreu na última semana (19/7) e foi por maioria.

O réu havia sido condenado a 1 ano e dois meses de reclusão pela 8ª Turma por descaminho de cigarros, com pena substituída por restritivas de direitos. Como ele já tinha uma condenação criminal em 2004 por perturbação do sossego alheio por meio de instrumentos sonoros, teve a pena aumentada em dois meses por maus antecedentes. Com a decisão da seção, a pena fica reduzida em 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos.

“Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o limite temporal de 5 anos - deve ser aplicado em casos de condenações transitadas em julgado com pena já extinta pelo cumprimento, que, em tese, caracterizariam maus antecedentes, sob pena de incorrer-se em ofensa ao princípio da humanidade e ao do non bis in idem”, afirmou a relatora do caso, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene.

Para a magistrada, “o réu condenado já pagou pelos seus erros na quantidade e qualidade de pena por aquele fato anterior, não podendo, pelo novo fato delitivo, sofrer consequências penais de forma perpétua. Esse novo entendimento majoritário da 4ªâ Seção do TRF4 se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que nestes casos estaria havendo ofensa ao princípio da vedação de pena perpétua.

Em seu voto, Salise citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RHC 2227-2/MG, de autoria do ministro Luiz Vicente Cernichiaro, “o estigma da sanção criminal não é perene. Limita-se no tempo. Transcorrido o tempo referido, sem outro delito, evidencia-se ausência de periculosidade, denotando, criminalidade ocasional. O condenado quita sua obrigação com a justiça penal. A conclusão é válida também para os antecedentes. Seria ilógico afastar expressamente a agravante e persistir genericamente para recrudescer a sanção aplicada”.

O recurso pedia a prevalência do voto do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, da 8ª Turma, vencido no julgamento da apelação criminal. A 4ª Seção é formada pela reunião das duas turmas especializadas em Direito Penal, 7ª e 8ª Turmas.

Processo nº 5000031-90.2014.4.04.7017/TRF

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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