Atraso no pagamento de um mês de salário e da verba rescisória não caracteriza dano moral a jardineiro

Atraso no pagamento de um mês de salário e da verba rescisória não caracteriza dano moral a jardineiro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Serviço Social da Indústria (Sesi) e uma empresa prestadora de serviço de indenizar um jardineiro por danos morais em razão do atraso no pagamento do último salário e das verbas rescisórias. De acordo com os ministros, não ficou demonstrado abalo à honra do empregado, e a mora salarial não se repetiu a ponto de implicar lesão de ordem moral.

Na reclamação trabalhista, o jardineiro, contratado pela GIC TEC Tecnologia em Serviços (Eireli) para prestar serviço ao Sesi, afirmou que a demora para receber as verbas rescisórias e o salário de junho de 2016 lhe causou abalo psíquico e constrangimento.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Segundo o TRT, apenas a comprovação de que o empregador se encontrava em dificuldades financeiras poderia afastá-la, mas essa circunstância não foi demonstrada no processo.

TST

O Sesi, então, recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova dos danos morais. Outra alegação foi que a CLT já prevê penalidades específicas para eventual inadimplemento dos créditos trabalhistas.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a jurisprudência do Tribunal, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, uma vez que existe penalidade própria na CLT contra a conduta (artigo 477, parágrafo 8º). Assim, deve haver demonstração do abalo psicológico ou da lesão à honra, o que não ocorreu.

A ministra explicou ainda que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral sem necessidade de prova da lesão. No caso, porém, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral, “até porque faltou comprovação do dano”, concluiu a ministra.

Por unanimidade, a Segunda Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização.

Processo: RR-10932-08.2016.5.15.0143

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE
VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO
DE UM MÊS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência
desta Corte já sedimentou entendimento
no sentido de que o atraso no pagamento
das verbas rescisórias, por si só, não
configura dano moral. Tal entendimento
se justifica por já existir penalidade
própria na lei trabalhista contra essa
conduta (art. 477, § 8.º, da CLT).
Assim, quanto ao inadimplemento das
verbas rescisórias, deve ser
demonstrada lesão que abale o
psicológico do ex-empregado, apto a
afetar sua honra objetiva ou subjetiva,
o que não se verifica na hipótese. Por
outro lado, a jurisprudência desta
Corte também se orienta no sentido de
que apenas o atraso reiterado no
pagamento de salários evidencia dano
moral in re ipsa. Contudo, no caso
concreto, restou incontroverso o atraso
salarial de junho de 2016, ou seja,
atraso ocorrido em um único mês do
contrato de trabalho. Assim, não houve
reiteração da mora salarial a
justificar a reparação por dano moral
pretendida na inicial, sem que tenha
havido registro de outros danos
concretos que tenham advindo dessa
conduta. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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