Conduta culposa de mecânico pode justificar desconto para pagar avarias em veículo

Conduta culposa de mecânico pode justificar desconto para pagar avarias em veículo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) profira nova decisão em ação em que se discute a licitude de descontos efetuados pela JPAR Distribuidora de Veículos Ltda., de Contagem (MG), no salário de um mecânico eletricista, a fim de pagar os consertos de um veículo da empresa. No entendimento da Turma, o TRT se omitiu no exame da conduta culposa do empregado, apesar de provocado pela empresa a se pronunciar.

“Maneira desidiosa”

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais por ter descontado R$ 2.500 da remuneração do empregado. A sentença foi mantida pelo TRT, que destacou que a regra geral da CLT (artigo 462) veda a realização de descontos nos salários. Entre as exceções estaria o dano causado com dolo pelo empregado, mas caberia ao empregador fazer prova nesse sentido, o que não ocorrera no caso.

A empresa, em embargos de declaração, sustentou haver provas nos autos de que a conduta desidiosa do motorista teria causado as avarias, o que acarretaria a licitude do desconto. Os embargos, no entanto, foram rejeitados.

Vício de procedimento

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT efetivamente se absteve de analisar a questão da existência de conduta culposa do empregado nos sinistros por ele causados, que poderia justificar a licitude dos descontos efetuados. Ele explicou que a legislação trabalhista contém algumas ressalvas à regra geral de vedação aos descontos no salário, entre elas os abatimentos relativos a dano causado por culpa do empregado, desde que esta possibilidade tenha sido pactuada.

“Mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante, o TRT insistiu em afirmar que não houve dolo do empregado nos sinistros”, observou. Na avaliação do relator, essa conduta constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida pelo TRT.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional nos embargos de declaração na parte relativa à existência de conduta culposa do empregado e determinou o retorno dos autos para que o TRT profira nova decisão a respeito.

Processo:  RR-1439-33.2012.5.03.0029

RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES
IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. Inicialmente,
em relação aos temas “adicionais de
insalubridade e periculosidade” e
“diferenças salariais decorrentes do
adicional por tempo de serviço”, o exame
das razões recursais revela que a
recorrente se limita a arguir,
genericamente, a ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional, em razão de
a Corte a quo não ter sanado as omissões
indicadas nos embargos de declaração.
Em nenhum momento especifica quais
seriam essas omissões, tampouco se
dedica a demonstrar que realmente
teriam ocorrido. Tal conduta não se
coaduna com a natureza especial do
recurso de revista. Já quanto ao
desconto no importe de R$ 2.500,00 da
remuneração do autor, o exame dos autos
revela que a Corte de origem
efetivamente absteve-se de analisar a
questão atinente à existência, ou não,
de conduta culposa do empregado nos
sinistros por ele causados, a fim de
justificar a licitude dos descontos
efetuados. Como é cediço, a ordem
justrabalhista autoriza algumas
ressalvas à regra geral de vedação à
efetuação de descontos no salário.
Dentre elas, nas lições de Maurício
Godinho Delgado, encontram-se “os
descontos relativos a dano causado pelo empregado,
ocorrendo culpa deste e desde que esta possibilidade
tenha sido pactuada (§ 1º do art. 462, CLT)”.(Curso
de Direito do Trabalho. 13ª ed. – São
Paulo: LTr, 2014, p. 830). No caso dos
autos, a Corte de origem, mesmo após a

oposição de oportunos embargos
declaratórios, com o objetivo de ver
definida a moldura fático-jurídica de
aspecto relevante da lide, insistiu em
afirmar que não houve dolo do empregado
nos sinistros causados, a fim de
preservar a intangibilidade salarial,
nos moldes da regra básica de
impossibilidade de descontos
empresariais no salário do trabalhador,
ainda que diante de cláusula contratual
pactuada em contrato de trabalho do
autor. Contudo, tal conduta constitui
vício de procedimento que implica
nulidade da decisão proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho quando
acarreta prejuízo à parte que a alega
(artigo 794 da CLT), ante a
caracterização de inequívoca negativa
de prestação jurisdicional. Recurso de
revista conhecido e parcialmente
provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Tendo
em vista o conhecimento e provimento do
recurso de revista interposto pela ré,
com a determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem, fica prejudicada
a análise do presente apelo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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