Transportadora é condenada por revistar motorista com contato físico

Transportadora é condenada por revistar motorista com contato físico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intec – Integração Nacional de Transporte de Encomendas e Cargas Ltda., empresa de transporte de medicamentos de Itapevi (SP), a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais a um motorista que era submetido a revistas nos punhos, na cintura e nas canelas. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que considera ilícito o ato de revistar os empregados mediante contato físico.

Cueca

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que as revistas ocorreram durante todo o contrato de trabalho. Ele e os colegas eram obrigados a ficar de cueca em frente aos seguranças da empresa numa sala com câmera e, em seguida, as mochilas também eram revistadas.

Sorteio

Em sua defesa, a Intec sustentou que, antes da revista, era feito um sorteio e apenas os empregados sorteados eram revistados. Segundo a empresa, cada um abria seus próprios pertences quando solicitados pelos seguranças e, em caso de necessidade de tocar o revistado, o procedimento era feito por pessoa do mesmo gênero.

Apalpação

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou procedente o pedido de indenização. Na sentença, destacou que o preposto da empresa havia confessado que todos, sem exceção, passavam pela revista, que consistia em apalpar os punhos, a cintura e as canelas e em verificar bolsas e mochilas. Uma das testemunhas relatou que os seguranças "às vezes mandavam baixar as roupas" e "que era apalpado de cima a baixo".

Direito à saúde

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu a condenação ao pagamento da reparação por entender que a revista não excedia os limites do poder de direção e fiscalização do empregador nem feria a dignidade do empregado. Segundo o TRT, a medida era necessária para evitar eventual comércio de medicamentos sem prescrição médica, resguardando, ainda, o direito à saúde da coletividade.

Jurisprudência

No julgamento do recurso de revista do motorista, a Sexta Turma assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que a revista pessoal com contato físico caracteriza afronta à intimidade, à dignidade e à honra do empregado capaz de gerar dano moral passível de reparação.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1002158-63.2014.5.02.0511

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÚMULO DE
FUNÇÃO. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. O processamento do
recurso de revista está adstrito à
demonstração de divergência
jurisprudencial (art. 896, alíneas a e
b, da CLT) ou violação direta e literal
de dispositivo da Constituição da
República ou de lei federal (art. 896,
c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das
hipóteses do art. 896 da CLT, não há como
reformar o r. despacho agravado. Agravo
de Instrumento de que se conhece e a que
se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA
ÍNTIMA. CONTATO FÍSICO CONFESSADO PELO
PREPOSTO. Demonstrada possível
violação do art. 5º, V, da Constituição
da República, deve ser provido o agravo
de instrumento. Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se dá
provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. CONTATO
FÍSICO CONFESSADO PELO PREPOSTO. O
quadro fático delimitado pelo Tribunal
Regional é de que houve confissão quanto
ao contato físico durante as revistas
dos empregados. O entendimento
predominante nesta Corte Superior é de
que as revistas que envolvem contato
físico com o revistado autoriza o
deferimento da indenização por dano
moral. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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