Supermercado consegue excluir condenação por revista de bolsas e sacolas sem contato físico

Supermercado consegue excluir condenação por revista de bolsas e sacolas sem contato físico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. o pagamento de indenização por dano moral por revistar bolsas e sacolas de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Salvador (BA). A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico é licita e não caracteriza dano moral.

Revista pessoal

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Para o TRT, a submissão de empregado à revista pessoal configura abuso de direito do empregador e viola o direito fundamental à intimidade.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista do supermercado, o relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a revista era feita de forma moderada, dentro do poder fiscalizatório e sem expor a empregada a situação constrangedora. “Não há falar em ilicitude no procedimento da revista sem contato físico”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-800-41.2014.5.05.0012

RECURSO DE REVISTA. REVISTA MODERADA DE
BOLSAS E SACOLAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA.
O exercício do poder diretivo não
constituirá abuso de direito quando não
evidenciados excessos praticados pelo
empregador ou seus prepostos. A
tipificação do dano, em tal caso,
exigirá a adoção, por parte da empresa,
de procedimentos que levem o
trabalhador a sofrimentos superiores
aos que a situação posta em exame, sob
condições razoáveis, provocaria. A
moderada revista, se não acompanhada de
atitudes que exponham a intimidade do
empregado ou que venham a ofender
publicamente o seu direito à
privacidade, não induz à caracterização
de dano moral. Precedentes da
SDBI-1/TST. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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