Supermercado indenizará repositor submetido a revista com exposição do corpo e apalpação

Supermercado indenizará repositor submetido a revista com exposição do corpo e apalpação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devido o pagamento de indenização, a título de danos morais, a um repositor do supermercado Mercantil Rodrigues Comercial Ltda., de Salvador (BA), que era submetido a revista íntima com exposição de parte do corpo e apalpação. A decisão considerou que a preservação da intimidade não pode ser menosprezada pelo poder empresarial, sob o pretexto de mero exercício do poder diretivo decorrente da relação de emprego.

Na reclamação trabalhista, o repositor narrou que, juntamente com os demais empregados da loja, passava diariamente pela revista nos horários de entrada e de saída, em local público. No procedimento, segundo seu relato, seu corpo e seus pertences eram revistados por empregados da área de segurança patrimonial em busca de objetos vendidos no estabelecimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. Para o TRT, ficou demonstrado que a empresa fazia a revista pessoal do empregado de forma vexatória, mediante procedimentos que consistiam em levantar a barra das calças, a camisa e, às vezes, apalpar e verificar o conteúdo de sacos e sacolas.

No recurso ao TST, a Mercantil Rodrigues sustentou que o direito à intimidade não poderia ser utilizado como argumento “para aniquilar totalmente o direito de proteção à propriedade”. “Numa rede de supermercados onde se comercializam milhares de itens, dos mais variados tamanhos, formatos e preços, além da diversidade de materiais com os quais são produzidos, a revista pessoal se faz indispensável e necessária”, defendeu.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que é permitido ao empregador utilizar todos os meios necessários à fiscalização de seu patrimônio, desde que não invada a intimidade dos empregados. “O poder de direção previsto no artigo 2º da CLT deve ser exercido sem abuso e com atenção ao artigo 187 do Código Civil”, registrou. “Constata-se ofensa à intimidade e procedimento abusivo atinente à revista visual em que o trabalhador é constrangido a exibir partes do corpo com apalpação pelos vigilantes, dia após dia”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Mercantil nesse ponto e manteve, também, o valor da condenação.

Processo: RR-706-38.2011.5.05.0032

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. EXPOSIÇÃO
DE PARTE DO CORPO COM APALPAÇÃO. A
relação de emprego não pode servir de
fundamento para que o poder empresarial
menospreze o balizamento
constitucional relativo à preservação
da intimidade. Constata-se ofensa à
intimidade e procedimento abusivo
atinente à revista visual, em que o
trabalhador é constrangido a exibir
partes do corpo com apalpação pelos
vigilantes, dia após dia. É permitido ao
empregador utilizar todos os meios
necessários à fiscalização de seu
patrimônio, desde que não invada a
intimidade dos empregados. O poder de
direção previsto no art. 2º da CLT deve
ser exercido sem abuso e com atenção ao
art. 187 do Código Civil. Há
precedentes. Recurso de revista não
conhecido.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVISTA ÍNTIMA. EXPOSIÇÃO DE PARTE DO
CORPO COM APALPAÇÃO. O valor arbitrado
a título de reparação por dano moral
somente pode ser revisado na instância
extraordinária nos casos em que se
vulneram os preceitos de lei ou
Constituição que emprestam caráter
normativo ao princípio da
proporcionalidade. E, considerando a
moldura factual definida pelo Regional
e insusceptível de revisão (Súmula 126
do TST), o valor atribuído
(R$10.000,00) a título de indenização
por danos morais decorrente de revista
realizada pela empresa com exposição de
parte do corpo do empregado não se
mostra excessivamente elevado a ponto
de se o conceber desproporcional.
Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM
ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Não
há, no art. 74, §2º, da CLT, nenhuma
referência à necessidade de assinatura
dos cartões de ponto pelo empregado como
condição de sua validade. A falta de
assinatura do empregado nos registros
de frequência configura tão somente
irregularidade administrativa, e não é
suficiente, por si só, para tornar
inválida a prova documental
apresentada, se não há outras provas a
infirmá-la. Há precedentes. Recurso de
revista conhecido e parcialmente
provido.
HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS
CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. Prejudicada a
análise da presente pretensão recursal,
visto que se refere às horas extras dos
meses relativos aos cartões de ponto sem
assinatura do empregado, que foram
excluídas no tópico recursal anterior.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE
JORNADAS. O Regional, apesar de instado
a se pronunciar mediante embargos de
declaração, permaneceu silente quanto à
existência de acordo de compensação
semanal de jornadas. Por se tratar de
questão fática, não se aplica o
prequestionamento ficto referido na
Súmula 297, III, do TST. Ao suscitar
fato não examinado pelo Tribunal
Regional, a recorrente atrai o óbice da
Súmula 126 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
INDENIZAÇÃO SUSTITUTIVA PELO LANCHE NÃO
FORNECIDO. NORMA COLETIVA. A
demonstração de violação do art. 5º, II,
da Lei Maior, no caso concreto,
necessita do exame de regras
infraconstitucionais, o que por si só
não encontra fundamento na alínea c do
art. 896 da CLT. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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