Ausência de previsão em lei afasta pagamento de férias em dobro a portuários avulsos

Ausência de previsão em lei afasta pagamento de férias em dobro a portuários avulsos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo/PR) de pagar a dois portuários avulsos as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT. Segundo a decisão, não há previsão em lei para garantir o direito ao trabalhador portuário avulso, cujo pagamento das férias é feito pelo OGMO diretamente ao empregado no prazo de 48 horas ao final do serviço.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2007, os portuários sustentaram que, embora recebessem a remuneração correspondente, desde 1997 jamais haviam usufruído as férias.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o órgão ao pagamento da parcela. Segundo o TRT, as férias não concedidas no período concessivo são devidas mesmo no caso dos portuários avulsos, que podem se afastar do trabalho sem a autorização do Ogmo.

No recurso de revista ao TST, o órgão gestor sustentou a existência de acordo coletivo com previsão de que o disposto no artigo 37 da CLT não se aplicaria ao avulso, em razão da peculiaridade do seu trabalho. Para o Ogmo, as normas firmadas entre as partes merecem ser respeitadas, “sob pena de se estar desprestigiando a autonomia da vontade coletiva”.

O relator, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, assinalou que o parágrafo único do artigo 6º da Lei 9.719/98, que regulamenta o trabalho portuário, assegura o direito ao pagamento dos valores de férias correspondentes aos serviços prestados pelo trabalhador portuário avulso. No entanto, nada menciona sobre o gozo dessas férias. “As demais condições devem ser tratadas mediante negociação coletiva, conforme o artigo 29 da Lei 8.630/93 (atual artigo 43 da Lei 12.815/13)”, afirmou.

Segundo o relator, os dispositivos da CLT relativos à concessão de férias, entre eles o artigo 137, não são aplicáveis ao caso, tendo em vista as peculiaridades da categoria dos portuários avulsos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-345000-63.2007.5.09.0022

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD
CAUSAM”. Este Tribunal Superior firmou
o entendimento que não há ilegitimidade
do OGMO para figurar sozinho no polo
passivo de ação ajuizada por
trabalhador avulso portuário, ante a
solidariedade que lhe é atribuída pelo
art. 19 da Lei nº 8.630/93 e nos termos
do art. 275 do Código Civil, que faculta
ao credor a possibilidade de exigir de
um ou mais devedores a dívida comum.
Precedentes. Recurso de revista de que
não se conhece. PRESCIÇÃO BIENAL
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO
INICIAL. Esta Corte cancelou a
Orientação Jurisprudencial nº 384 da
SBDI-1 do TST e firmou sua
jurisprudência no sentido de que se
aplica a prescrição quinquenal ao
trabalhador avulso portuário,
igualando-o ao trabalhador com vínculo
de emprego, estabelecida pelo art. 7º,
XXXIV, da Constituição Federal. Com
efeito, a prescrição bienal somente
terá incidência a partir do
cancelamento do registro do trabalhador
avulso no órgão gestor de mão de obra,
e não da cessação do trabalho para cada
tomador. Precedentes. Recurso de
revista de que não se conhece.
FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO
EM NORMA COLETIVA. Este Tribunal
Superior já firmou o entendimento no
sentido de que a igualdade de direitos
entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e
o trabalhador portuário avulso,
prevista no art. 7º, XXXIV, da
Constituição Federal, limita-se à

existência dos mesmos direitos, mas não
ao modo de seu usufruto. Com efeito, não
há previsão legal para garantir o mesmo
direito do trabalhador com vínculo de
emprego com relação à dobra de férias,
prevista no art. 137 da CLT, ao
trabalhador portuário avulso, o qual
não executa o trabalho de forma uniforme
e cujo pagamento das férias é feito pelo
OGMO diretamente ao empregado, no prazo
de 48 horas ao final do serviço.
Precedentes. Recurso de revista de que
se conhece e a que se dá provimento.
INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS
EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL.
TRABALHO EM DOIS TURNOS CONSECUTIVOS
Conforme consignado no acórdão
regional, ainda que acordos coletivos
autorizem a dobra de turno em algumas
situações excepcionais, tal fato não
retira do trabalhador portuário avulso
o direito a receber horas extras,
considerando que sua jornada é limitada
a 6 horas. Ademais, para se chegar à
conclusão alegada pelo Recorrente de
que, mesmo diante da dobra de turno,
ainda assim a jornada de trabalho não
ultrapassava as seis horas diárias,
diante da prática do chamado
'quarteio', ter-se-ia,
necessariamente, que reabrir o caderno
de provas, visto que o quadro fático
delineado pelo Tribunal Regional foi no
sentido de não haver prova nos autos de
que os reclamantes participavam dessa
prática. Incabível o recurso de revista
para reexame de fatos e provas, conforme
a Súmula 126 do TST. Precedentes.
Recurso de revista de que não se
conhece. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA 6ª
DIÁRIA E 36ª SEMANAL. VIOLAÇÃO AO
INTERVALO INTERJORNADA. CUMULAÇÃO.
Esta Corte Superior consolidou o
entendimento no sentido de que não
configura bis in idem a condenação ao
pagamento de horas extras pelo

elastecimento da jornada de trabalho,
cumulada com a condenação ao pagamento
de horas extras pelo desrespeito ao
intervalo interjornadas, visto que
possuem fatos geradores distintos.
Precedentes. Recurso de revista de que
não se conhece. INTERVALO INTERJORNADA.
LIMITAÇÃO. MESMO OPERADOR PORTUÁRIO.
Esta Corte Superior firmou o
entendimento de que as horas extras são
devidas a partir da sexta diária aos
trabalhadores avulsos que laboram em
dois turnos consecutivos de 6 horas,
independentemente de o labor ter sido
executado para operadores portuários
distintos. Precedentes. Recurso de
revista de que não se conhece. INTERVALO
INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS.
CONCESSÃO DE 15 MINUTOS NO COMEÇO E 15
MINUTOS NO FINAL. O intervalo
intrajornada constitui medida de
higiene, saúde e segurança do
empregado, tutelada pela Constituição
Federal em seu artigo 7º, XXII, da
Constituição Federal. Os acordos que
visam suprimir, reduzir, ou modificar
direitos dos empregados, ainda que
decorrentes de negociação coletiva, não
retiram do empregado o direito a
usufruir do intervalo intrajornada,
assegurado na Constituição Federal e
também infraconstitucionalmente. Na
prática, se observa uma verdadeira
supressão do intervalo intrajornada,
pois seu gozo ao final não concede ao
empregado o descanso previsto em lei.
Precedentes. Recurso de revista de que
não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos