TST entende que atraso de dois dias no pagamento não impede fruição de férias

TST entende que atraso de dois dias no pagamento não impede fruição de férias

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) para afastar a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias de um oficial de produção. Para a Turma, o atraso de dois dias no pagamento não foi suficiente para impedir que o empregado usufruísse as férias.

O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) havia condenado a Imbel ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, determinou o pagamento em dobro de todo o período das férias do empregado relativas aos anos de 2010 a 2014, acrescidas do terço constitucional. Segundo o TRT, o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT (de dois dias antes do início do período) compromete a sua efetiva fruição, “na medida em que priva o empregado dos meios materiais necessários para desfrutar do lazer e do descanso que tal período objetiva garantir”.

Em recurso de revista para o TST, a Imbel sustentou que o pagamento em dobro, previsto no artigo 137 da CLT, é devido quando as férias não são concedidas dentro do período previsto em lei. No caso, entretanto, o que houve foi apenas o pagamento dos valores fora do prazo.

No exame do recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o legislador, ao determinar o pagamento das férias até dois dias antes de seu início, visou propiciar ao empregado condições financeiras de usufruí-las. No caso, entretanto, observou que, de 2011 a 2013, o pagamento coincidiu com o início do período concessivo. “Apesar de a empresa não ter observado o prazo, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado”, afirmou, citando precedentes de diversas Turmas do TST.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Imbel para excluir da condenação imposta o pagamento das férias de forma dobrada.

Processo: RR-10475-44.2016.5.15.0088

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO
SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO LEGAL. ATRASO DE DOIS DIAS. DOBRA
INDEVIDA. SÚMULA 450 DO TST.
INAPLICABILIDADE. Considerando a
peculiaridade do caso concreto e, tendo
em vista a possibilidade de má aplicação
da Súmula 450 do TST, merece ser provido
o agravo, para melhor exame do agravo do
instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO DE
DOIS DIAS. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450 DO
TST. INAPLICABILIDADE. Em razão de
provável má aplicação da Súmula 450 do
TST, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO DE
DOIS DIAS. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450
DO TST. INAPLICABILIDADE. É certo que o
legislador, ao determinar o pagamento
das férias até 2 dias antes de seu
início, visou propiciar ao empregado
condições financeiras de usufruí-las
(artigo 145 da CLT). Desse modo,
deixando de efetuar o pagamento no prazo
legal, o empregador acaba por obstar que
o empregado goze de maneira adequada das
férias a que faz jus, o que atrai a
aplicação da dobra, consoante
entendimento pacificado na Súmula 450
do TST, segundo a qual é “devido o
pagamento em dobro da remuneração de

férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da
CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido
o prazo previsto no art. 145 do mesmo
diploma legal”. No caso em apreço, é
incontroverso que o pagamento das
férias quanto aos períodos aquisitivos
2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e
2013/2014 coincidiram com o início do
período concessivo, razão pela qual o
Regional condenou a reclamada ao
pagamento em dobro da remuneração de
férias em sua integralidade. Todavia,
verifica-se que, apesar de a empresa não
ter observado o prazo previsto para o
pagamento das férias, o atraso ínfimo de
dois dias não é suficiente para
obstaculizar a efetiva fruição das
férias pelo empregado. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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