Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro para trabalhador rural

Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro para trabalhador rural

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação aplicada ao espólio de um fazendeiro o pagamento em dobro das férias de um trabalhador rural. A punição havia decorrido da falta de aviso formal sobre o início das férias, que deveria ter sido feito com 30 dias de antecedência, conforme o artigo 135 da CLT. No entanto, segundo os ministros, não há previsão de quitação em dobro no caso de aviso extemporâneo, medida só prevista nas hipóteses de atraso ou falta de fruição ou pagamento desse período de descanso.

A decisão do TST indeferiu a pretensão do trabalhador rural, que, inicialmente, teve seu pedido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP). Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) determinara o pagamento em dobro das férias que, apesar de usufruídas, não foram comunicadas com a antecedência de 30 dias. Para o TRT, da mesma forma das infrações aos artigos 134 e 145 da CLT e suas consequências (prazo para concessão e remuneração), a conduta do empregador frustrou a finalidade das férias, que demandam tempo para planejamento por parte do empregado também.

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do espólio do fazendeiro ao TST, da leitura do artigo 135 da CLT se observa que não existe previsão de concessão de férias em dobro em decorrência da comunicação extemporânea. A jurisprudência do Tribunal entende que a punição prevista no artigo 137 da CLT só se aplica nas hipóteses de atraso ou inexistência de gozo ou pagamento das férias. Para o relator, não há suporte fático determinante para a incidência do artigo 137 no caso.

A decisão foi unânime.

PROCESSO Nº TST-RR-10146-62.2014.5.15.0036

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ACORDO COLETIVO QUE FIXA O NÚMERO DE
HORAS IN ITINERE A SEREM PAGAS INFERIOR
À METADE DO TEMPO REAL GASTO NO TRAJETO.
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE NÃO
OBSERVADO.
No caso, o Regional reformou a sentença
para deferir ao reclamante o pagamento
de horas in itinere, pois considerou
inválida a cláusula do acordo coletivo
em que se restringe o tempo de percurso
a trinta minutos, visto que ficou
comprovado que o tempo total de trajeto
era de uma hora no percurso de ida e
igual tempo para a volta. De acordo com
as premissas fáticas descritas,
insuscetíveis de reexame nesta
instância recursal de natureza
extraordinária, nos termos em que
estabelece a Súmula nº 126 do TST,
constata-se a ausência de razoabilidade
e proporcionalidade entre o tempo
efetivamente gasto no percurso e a
previsão normativa, em evidente afronta
ao princípio da irrenunciabilidade do
direito à remuneração de toda a jornada.
As normas coletivas de trabalho devem
ser resultado de concessões recíprocas
entre as partes convenentes, mas não
podem ser utilizadas para estabelecer
condições menos favoráveis aos
empregados do que aquelas previstas na
lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição da República, que
determina, como direito fundamental dos
trabalhadores, o "reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho", deve
ser interpretado e aplicado em
consonância com o caput desse mesmo
preceito constitucional, que dispõe,
claramente, que seus incisos somente se

aplicam para fixar um patamar mínimo de
diretos sociais, "além de outros que visem à
melhoria de sua condição social". Diante disso,
a SbDI-1, por significativa maioria,
voltou a consagrar o entendimento de
que, a despeito da possibilidade de
prefixação das horas in itinere por meio
de norma coletiva, a limitação deve ser
razoável, de forma que não cause maior
prejuízo ao empregado, adotando-se o
critério de que o limite de horas in
itinere a serem pagas não poderá ser
inferior à metade do tempo efetivamente
gasto no percurso, sob pena de
configurar renúncia a direito, não
admitida no Direito do Trabalho. No
caso, são inválidas as normas coletivas
em que se determinou o pagamento de
trinta minutos, quantidade inferior à
metade do real tempo despendido pelo
empregado no seu deslocamento para o
trabalho, que era de duas horas diárias,
visto que essa parcela está garantida em
norma de ordem pública (precedentes da
SbDI-1 do TST e de Turmas).
Recurso de revista não conhecido.
DOBRAS DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE AVISO
ESCRITO COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS.
Nos termos do artigo 135 da Consolidação
das Leis do Trabalho, a concessão de
férias impõe ao empregador o rigoroso
cumprimento de requisitos formais,
incumbindo-lhe participar, por
escrito, a referida concessão ao
obreiro com antecedência mínima de 30
(trinta) dias e proceder à respectiva
anotação na CTPS e em livro ou nas fichas
de registros dos empregados. No caso,
com relação às férias, o Tribunal
Regional destacou que “a legislação garante ao
empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo
com suas necessidades, o período em que o empregado
desfrutará férias” e que, “por não escolher a data, o
empregado tem o direito de ter ciência antecipada do
período estabelecido, para que possa desfrutá-las de

forma ampla e ilimitada”. Concluiu, diante
disso, que, “da mesma forma que as infrações aos
artigos 134 e 145, pelo procedimento do reclamado
restou frustrada a finalidade do instituto, que é mais
abrangente do que o simples descanso, pois deve
propiciar ao empregado atividades destinadas ao seu
equilíbrio emocional e mental, alcançados com a devida
preparação, planejamento e programação, para as quais
necessita de tempo antecedente ao gozo das férias, além
de dinheiro”. Assim, deferiu ao autor o
recebimento da dobra das férias ao longo
do período contratual, à exceção das
férias gozadas de 20/12/2010 a
18/1/2011 e 19/12/2011 a 17/1/2012,
pois, nesse período, entendeu que foi
dado atendimento ao artigo 139 da CLT.
Da leitura do artigo 135 da CLT,
observa-se que não existe previsão de
concessão de férias em dobro em
decorrência da comunicação de férias
extemporânea. Já o artigo 137 da CLT
prevê o pagamento em dobro quando a
concessão das férias ocorrer depois de
transcorridos doze meses do fim do
período aquisitivo (artigo 134 da CLT),
ou em caso de descumprimento da regra do
artigo 145 da CLT, qual seja pagamento
da remuneração de férias até dois dias
antes do início do período respectivo -
hipótese diversa da dos autos. Dentro
desse contexto, não há como se ter por
concretizado o suporte fático
determinante da incidência da hipótese
normativa prevista no artigo 137 da CLT,
razão pela qual a decisão deve ser
reformada (precedentes desta Corte).
Recurso de revista conhecido e provido.
TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA
NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO
72 DA CLT QUANTO À FIXAÇÃO DA DURAÇÃO DO
INTERVALO.
No caso, o Regional manteve a sentença
em que se reconheceu o direito do autor,
trabalhador rural, às pausas previstas

na NR-31 do Ministério do Trabalho e
Emprego, em face da aplicação analógica
da regra do artigo 72 da CLT. Com a
edição da Portaria nº 86, de 3 de março
de 2005, do Ministério do Trabalho e
Emprego, que "aprova a Norma Regulamentadora
de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,
Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e
Aqüicultura", entrou em vigor a Norma
Regulamentadora nº 31, que estabelece
medidas de segurança e higiene para
esses profissionais. Nesses dois itens,
estão previstas pausas para descanso do
trabalhador rural: "31.10.7 Para as atividades
que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser
garantidas pausas para descanso. (...) 31.10.9 Nas
atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou
dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e
outras medidas que preservem a saúde do trabalhador".
Diante da ausência de expressa
disposição acerca do tempo de descanso
a ser usufruído pelo trabalhador rural,
de que trata a Norma Regulamentar nº 31
do Ministério do Trabalho e Emprego, é
cabível a aplicação analógica do artigo
72 da CLT, no que concerne à duração do
intervalo (dez minutos a cada noventa
minutos de trabalho), com amparo nos
artigos 8º da CLT e 4º da LINDB.
Recurso de revista não conhecido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. EPIS
INCAPAZES DE ELIMINAR O AGENTE
INSALUBRE. PREVISÃO NO ANEXO N° 3 DA NR
N° 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Conforme consignado no acórdão
regional, o reclamante prestava
serviços como trabalhador rural e o
limite de tolerância para o calor
previsto pela NR 15 (Anexo 3: Limites de
Tolerância para Exposição ao Calor),
calculado em IBUTG (Índice de Bulbo
Úmido Termômetro de Globo), foi

ultrapassado. Destacou-se, ainda, que
os EPIs fornecidos (botina, óculos,
luva, macacão impermeável) não eram
suficientes para neutralizar ou
eliminar a insalubridade com relação ao
calor, pois não oferecem proteção
térmica. Não se trata, portanto, de
simples exposição do trabalhador a
raios solares ou a variações
climáticas, havendo previsão na Norma
Regulamentadora nº 15, Anexo nº 3, da
Portaria nº 3.214/78, quanto à
insalubridade pelo trabalho exposto ao
calor, quando ultrapassado o limite de
tolerância, como ocorreu na hipótese
dos autos. Nesse contexto, a decisão
regional foi proferida em harmonia com
a nova redação da Orientação
Jurisprudencial no 173, item II, da
SbDI-1 do TST, no seguinte sentido: "173.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO
CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I – (...). II – Tem
direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que
exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de
tolerância, inclusive em ambiente externo com carga
solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da
Portaria Nº 3214/78 do MTE".
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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