Empregado com “pulmão negro” vai receber remuneração relativa ao período de afastamento
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Minas Minerais Industriais Ltda. (e outro), de Santa Catarina, a remuneração relativa ao período em que ficou afastado do trabalho após ter sido despedido, mesmo com o diagnóstico de pneumoconiose (pulmão negro). Os ministros reconheceram a natureza discriminatória da dispensa, que caracterizou abuso de direito do empregador.
Dispensa
O empregado, contratado para a função de serviços gerais, ajuizou a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e pediu a nulidade da dispensa. Sustentou que se encontrava doente e sem condições de trabalho ao ser despedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que não se tratava de despedida discriminatória porque o empregado não havia apresentado provas nesse sentido. Segundo o TRT, o ato de dispensar empregados, com ou sem justa causa, é um direito do empregador, e o rompimento imotivado do contrato de trabalho, por si só, não caracteriza ilicitude.
Doença estigmatizante
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que as pneumoconioses são doenças típicas de pessoas que trabalham em minas de subsolo e na exploração de minerais, sujeitas à exposição de poeira, como é o caso da atividade da Minas Minerais Industriais. Na sua avaliação, a patologia pode ser considerada estigmatizante, sobretudo em regiões com alto índice de trabalhadores atingidos, como no caso das minas de carvão de Criciúma (SC), região da empresa, porque a população conhece seus efeitos.
Nesse sentido, a ministra destacou que, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave estigmatizante.
Vulnerabilidade
Segundo a ministra, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade e com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, “de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego e preservar o valor social do trabalho e da dignidade humana, fundamentos da República”.
Caráter discriminatório
No caso em julgamento, a relatora destacou que o empregado foi despedido logo após retornar de licença concedida pela própria empresa, cenário em que é presumível o caráter discriminatório da demissão. "Ciente do estado de saúde dele, cabia ao empregador o ônus de provar a regularidade da dispensa”, afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração.
Processo: RR-3111-03.2015.5.12.0003
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
DOENÇA GRAVE. PNEUMOCONIOSE (PULMÃO
NEGRO). ÔNUS DA PROVA. Superado o óbice
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se
o provimento do agravo para determinar
o processamento do apelo obstado.
Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA
GRAVE. PNEUMOCONIOSE (PULMÃO NEGRO).
ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível
divergência jurisprudencial válida e
específica, impõe-se o provimento do
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
DOENÇA GRAVE. PNEUMOCONIOSE (PULMÃO
NEGRO). ÔNUS DA PROVA. As
pneumoconioses são doenças típicas de
empregados que laboram em minas de
subsolo e no trabalho de exploração de
minerais, sujeitos à exposição de
poeira, como é o caso da atividade
desenvolvida pela reclamada (MINAS
MINERAIS INDUSTRIAIS). As
pneumoconioses podem ser consideradas
doenças estigmatizantes, sobretudo em
regiões onde há um alto índice de
trabalhadores atingidos e a população
conhece seus efeitos, como é o caso das
minas de carvão de Criciúma, Santa
Catarina (região da Reclamada). O
acórdão regional consignou que o
reclamante é portador de “incapacidade
parcial decorrente de doença laboral”,
diagnosticada como “pneumoconiose”,
doença pulmonar, cuja indenização
(material e moral) já foi deferida em
outra ação transitada em julgado.
Trata-se de doença grave e incurável.
Não obstante a ciência do empregador do
estado de saúde do reclamante, a empresa
dispensou o trabalhador. Diante disso,
o Tribunal Regional considerou que “a
parte autora não logrou comprovar a tese
inicial quanto à suposta dispensa
discriminatória, ônus da prova que lhe
competia, por força do artigo 818 da CLT
e 373,1, do NCPC”. A jurisprudência
desta Corte consolidou-se no sentido de
proteger os trabalhadores que se
encontrem em situações de
vulnerabilidade, impondo ao empregador
o ônus da prova de que a dispensa não
constituiu ato discriminatório. Tal
medida visa a assegurar proteção contra
a dispensa de empregado com
dificuldades de reinserção no mercado
de trabalho, de forma a garantir
efetividade à previsão constitucional
de busca do pleno emprego, nos termos do
art. 170, VIII, da Constituição
Federal, e preservar o valor social do
trabalho e da dignidade humana,
fundamentos da República. Ademais,
destaca-se que, o direito de rescisão
unilateral do contrato de trabalho,
mediante iniciativa do empregador, como
expressão de seu direito potestativo,
não é ilimitado, encontrando fronteira
em nosso ordenamento jurídico,
notadamente na Constituição Federal,
que repudia todo tipo de discriminação
(art. 3, IV) e reconhece como direito do
trabalhador a proteção da relação de
emprego contra despedida arbitrária
(art. 7.º, I). A dispensa
discriminatória, nesse caso,
caracteriza abuso de direito, nos
termos do art. 187 do Código Civil, uma
vez que o exercício do direito
potestativo à denúncia vazia do
contrato de trabalho, como o de qualquer
outro direito, não pode exceder os
limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes. No caso, é incontroverso que
a dispensa do autor se deu após o retorno
de licença concedida pela própria
reclamada. Nesse cenário, é presumível
o caráter discriminatório da demissão,
pois, ciente o empregador do estado de
saúde do obreiro, cabia a ele o ônus da
prova da regularidade da dispensa de
trabalhador sabidamente portador de
doença incurável. Cumpre, portanto,
reconhecer a natureza discriminatória
da dispensa do autor, e, por
conseguinte, garantir ao reclamante o
recebimento da remuneração relativa ao
período de afastamento, nos moldes do
art. 4.ºda Lei 9.029/95. Incidência da
Súmula 443 do TST. Recurso de revista
conhecido e provido.