Condenação por litigância de má-fé não impede concessão de justiça gratuita a bancário

Condenação por litigância de má-fé não impede concessão de justiça gratuita a bancário

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de bancário para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita em ação contra o Banco Santander S.A. Condenado por litigância de má-fé, o empregado tentava comprovar que a penalidade não impedia a concessão do benefício. Segundo a decisão da Turma, a condenação não impede a concessão da justiça gratuita.

O benefício havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com o entendimento de que essa vantagem é privilégio de quem age de boa-fé, “não podendo ser estendida àquele que se utiliza do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos”, afirmou o TRT.

O Tribunal Regional percebeu que o empregado omitiu o fato de ter aderido à nova modalidade de pagamento da complementação de aposentadoria, “fato crucial para o equacionamento da controvérsia”, analisou o TRT. Acrescentou, ainda, que “as partes devem eleger os meios idôneos para alcançar os fins pretendidos, devendo agir com lealdade e probidade”.

O relator do processo na Sétima Turma do TST, ministro Cláudio Brandão, votou pela reforma da decisão do juízo de segundo grau por compreender que o artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 prevê o deferimento do benefício da justiça gratuita, “em qualquer fase do processo, em qualquer instância, e até mesmo de ofício”, devendo a parte apenas declarar que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Para o ministro Brandão, o Tribunal Regional decidiu contra o entendimento do TST ao concluir que a concessão da justiça gratuita é incompatível com o reconhecimento da litigância de má-fé, “ainda que o empregado tenha apresentado declaração de miserabilidade”.

O ministro lembrou que as penalidades aplicadas ao litigante de má-fé estão previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973, “que, por ter natureza punitiva, deve ser interpretado restritivamente”, sem impedir o reconhecimento da justiça gratuita. Mas advertiu que a concessão do benefício não isenta o empregado da penalidade pela litigância de má-fé.

Processo: RR-1870-75.2013.5.03.0015

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. OPÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. A
delimitação fática que consta dos autos
é a de que o reclamante, expressa e
voluntariamente, optou por aderir às
alterações do regulamento do plano de
benefícios, por meio do termo de adesão.
Há o registro, ainda, da ausência de
coação ou vício de consentimento na
formalização do ajuste, de modo que sua
eficácia e validade são incontroversas.
Em vista de tal manifestação, passou a
atrelar-se às regras da complementação
de aposentadoria desse novo plano, o que
implica renúncia às regras do plano
anterior. Decisão regional em
consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte Superior,
consubstanciada nas Súmulas nos 51, II,
e 288, II, segundo as quais, coexistindo
dois regulamentos de empresa, a opção do
empregado por um deles tem efeito
jurídico de renúncia às regras do outro.
Recurso de revista de que não se
conhece.
EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPATIBILIDADE. A condenação por
litigância de má-fé não constitui óbice
para a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, pois as sanções
cominadas ao litigante que assim age
estão taxativamente previstas no artigo
18 do CPC/73, que, por ostentar natureza
punitiva, deve ser interpretado
restritivamente. Desse modo, atendidos
os requisitos legais, a gratuidade de
justiça deverá ser concedida, ainda que

reconhecida a má-fé processual.
Precedentes desta Corte. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos