Afastada má-fé de empregado que insistiu em indenização sem apresentar provas

Afastada má-fé de empregado que insistiu em indenização sem apresentar provas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a litigância de má-fé atribuída a um operador de máquinas agrícolas que trabalhou para a São Martinho S.A., de Pradópolis (SP), por ter insistido no pedido de indenização por acidente sem haver laudo pericial conclusivo a respeito. Para o colegiado, a conduta é insuficiente para caracterizar a má-fé processual.

Laudo

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que tinha fraturado o punho esquerdo em acidente no exercício de suas atividades e sua capacidade de trabalho ficara reduzida. O laudo pericial, entretanto, não foi conclusivo em relação às sequelas alegadas pelo operador.

De acordo com o laudo, o empregado foi medicado após o acidente e, ao retornar ao trabalho, desenvolveu as mesmas atividades, sem apresentar incapacidade ou redução da capacidade. Na ausência de documento comprobatório da fratura no punho, o perito sugeriu que o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) solicitasse à Santa Casa o prontuário médico do operador e determinasse a realização de uma radiografia, “para parecer definitivo”. Com base no laudo, porém, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização.

Má-fé

No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregado foi condenado ao pagamento de multa por má-fé processual, ao tentar renovar o pedido de indenização sem haver laudo pericial conclusivo sobre a lesão decorrente do acidente e sem a produção de novas provas. “A recomendação do perito para a produção de novas provas não foi providenciada e, contra isso, houve um silêncio sepulcral do empregado, que, inclusive, concordou com o encerramento da instrução processual sem nada dizer”, registrou o TRT.

Com base nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal Regional aplicou multa de 1%, indenização por prejuízos de 5% e honorários advocatícios de 5%, calculados sobre o valor da causa.

Intenção dolosa

No recurso de revista, o trabalhador rural sustentou que, para ficar caracterizada a litigância de má-fé, seria necessário constatar a intenção do litigante de causar prejuízo à parte adversa mediante prova irrefutável da existência de dolo, “uma vez que a boa-fé se presume e a má-fé exige prova”.

No entendimento do relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, a conduta de renovação do pedido, mesmo sem laudo conclusivo sobre a lesão, é insuficiente para configurar litigância de má-fé. Segundo ele, a multa e a indenização por litigância de má-fé pressupõem a demonstração cabal de dolo específico e de prejuízo efetivo à parte contrária. “Os fatos narrados no acórdão não permitem concluir que o autor agiu dolosamente ou com intenção temerária”, afirmou. “Não há evidência de abuso que justifique a imposição da multa por litigância de má-fé”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-149-18.2010.5-15.0029

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE.
1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
NORMA COLETIVA. JORNADA NÃO EXCEDENTE A
8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. SÚMULA N° 423
DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional registrou que “o
regime de trabalho do reclamante
encontra–se prestigiado por norma
coletiva”. Não consta da decisão
recorrida que a jornada em turno
ininterrupto de revezamento ultrapassa
oito horas diárias. II. A
jurisprudência desta Corte Superior é
no sentido de que a jornada estabelecida
em negociação coletiva, para empregados
submetidos a turnos ininterruptos de
revezamento, pode ser elastecida desde
que respeitado o limite diário de oito
horas. III. Súmula 423 do TST. IV.
Recurso de revista de que não se
conhece.
2. BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA N° 126 DO TST. NÃO
CONHECIMENTO.
I. O Reclamante fundamenta seu pleito na
alegação de que a prestação habitual de
horas extras descaracteriza o banco de
horas, autorizado em norma coletiva.
II. O quadro fático delineado pela Corte
de origem não permite concluir pela
prestação habitual de horas extras.
III. A reforma da decisão regional da
forma pretendida pelo Recorrente impõe
o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado nesta fase
recursal. III. Recurso de revista de que
não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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