Mecânico beneficiado por justiça gratuita não pagará honorários periciais

Mecânico beneficiado por justiça gratuita não pagará honorários periciais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ajudante de mecânico da Enesa Engenharia S.A. do pagamento dos honorários periciais. De acordo com a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ajudante, que prestava serviços para as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), para discutir o direito ao adicional de insalubridade, a empresa foi condenada ao pagamento dos honorários. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação.

Segundo o TRT, a Enesa havia reconhecido a situação de insalubridade em grau máximo e quitado o adicional e, portanto, seria impossível impor-lhe a obrigação de remuneração do perito. Assim, determinou que o valor, arbitrado em R$ 1 mil, fosse descontado do crédito a ser recebido pelo empregado.

Hipossuficiência

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”. Registrou também que, nos termos da Súmula 457, a União é responsável pelo pagamento quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que, no caso, a concessão do benefício, que abrange a isenção das custas e de outras despesas judiciais, fora registrada na sentença.

Conforme a ministra, o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é o estado de hipossuficiência econômica do empregado. Como o empregado havia juntado declaração de pobreza desde o início da ação, ele tem direito ao benefício e, consequentemente, está isento do pagamento dos honorários periciais.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1064-63.2012.5.02.0254 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USINAS
SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. –
USIMINAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTES DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE
PASSIVA. A legitimidade passiva existe
diante do interesse em se defender das
pretensões formuladas em juízo pelo
autor. Deve-se ressaltar que a
legitimidade ad causam é condição da
ação, portanto não se confunde com o
próprio mérito da controvérsia. Desse
modo, presente a pertinência subjetiva
da lide, com as pretensões formuladas em
desfavor da reclamada, e identificado
seu interesse em insurgir-se contra
elas, é clara a existência de
legitimidade passiva, tendo em vista a
teoria da asserção adotada pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA
PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O
inadimplemento das obrigações
decorrentes do contrato de trabalho,
por parte do empregador, acarreta a
responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações. Inteligência da Súmula 331,
IV, do TST. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. Ante a possível
má aplicação do art. 18 da Lei 5.584/70,
deve ser provido o agravo de
instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTES DA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. A teor do que
dispõe a Súmula 457 do TST, a União é

responsável pelo pagamento dos
honorários de perito quando a parte
sucumbente no objeto da perícia for
beneficiária da assistência judiciária
gratuita. No caso dos autos,
verifica-se da sentença a concessão ao
reclamante dos benefícios da Justiça
Gratuita. E o benefício da justiça
gratuita abrange a isenção de custas e
outras despesas judiciais como os
honorários periciais, consoante o
disposto do artigo 3º, inciso V, da Lei
1.060/50, e o pressuposto básico para a
concessão desse benefício é o estado de
hipossuficiência econômica do
reclamante. Faz jus, assim, à isenção do
pagamento dos honorários periciais, que
ficarão a cargo da União. Recurso de
Revista conhecido e provido.
HORAS IN ITINERE. TRAJETO EXTERNO. Nos
termos da Súmula 90/TST, para o
recebimento de horas in itinere, faz-se
necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: fornecimento de
transporte pelo empregador e local de
difícil acesso ou não servido por
transporte público, ou, ainda, a
incompatibilidade entre os horários da
jornada do empregado e os do transporte
público regular. No caso, o Regional
registrou que o reclamante, em
depoimento pessoal, confessou que
“poderia se dirigir ao trabalho por meio
de transporte público, sendo que o único
trecho servido apenas por transporte
fornecido exclusivamente pela
reclamada era realizado dentro das
dependências da empresa”. Nesse
contexto, a reclamada não se encontra em
local de difícil acesso, bem como é
servida por transporte público regular.
Assim sendo, entendimento em sentido
contrário só se viabilizaria mediante o
reexame de fatos e provas, procedimento
incabível em sede de recurso de revista,
que possui natureza extraordinária, nos

termos da Súmula 126 desta Corte.
Portanto, não se há falar em
contrariedade à Súmula 90/TST. Recurso
de revista não conhecido.
HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. Nos
termos da Súmula 429/TST, “considera-se
à disposição do empregador, na forma do
art. 4º da CLT, o tempo necessário ao
deslocamento do trabalhador entre a
portaria da empresa e o local de
trabalho, desde que supere o limite de
10 (dez) minutos diários”. Recurso de
revista conhecido e provido.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO
APÓCRIFOS. VALIDADE. CONFISSÃO DO
RECLAMANTE. Esta Corte Superior
pacificou o entendimento de que a
ausência de assinatura nos cartões de
ponto não os torna inválidos nem enseja
a inversão do ônus da prova quanto à
jornada de trabalho, em razão da
inexistência de previsão legal nesse
sentido. Precedentes. Além disso, na
hipótese dos autos, o Regional
consignou que o próprio reclamante
confessou às fls. 191 que “os espelhos
de ponto consignavam o correto horário
trabalhado”. Nesse contexto, não se
constata violação do art. 74, §2.º, da
CLT, nem contrariedade à Súmula 338 do
TST, nem as alegações de divergência
jurisprudencial, ante os óbices das
Súmulas 126 e 333 do TST. Recurso de
revista não conhecido.
DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA. O Tribunal Regional
soberano na análise do conjunto
fático-probatório consignou que há
prova nos autos “da ciência e
concordância do autor com tal
procedimento realizado pela reclamada,
não podendo arguir sua própria torpeza
em seu favor”. Assim sendo,
entendimento em sentido contrário só se
viabilizaria mediante o reexame de
fatos e provas, procedimento incabível

em sede de recurso de revista, que
possui natureza extraordinária, nos
termos da Súmula 126 desta Corte.
Portanto, não se há falar em violação ao
art. 8º, caput, da CF/1988. O único
aresto colacionado desserve a
comprovação de dissenso pretoriano
porque oriundo do STF, a teor da letra
“a”, do art. 896 da CLT. Recurso de
Revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta
Corte já pacificou a controvérsia
acerca da matéria por meio das Súmulas
219, I, e 329 do TST, segundo as quais
a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não decorre unicamente da
sucumbência, sendo necessária a
ocorrência concomitante de dois
requisitos: a assistência por sindicato
da categoria profissional e a
comprovação da percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal ou de
situação econômica que não permita ao
empregado demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva
família. Na hipótese dos autos, ausente
a credencial sindical, indevida a
condenação em honorários advocatícios.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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