Vendedor comissionista recebe horas extras cheias por participar de reuniões na empresa

Vendedor comissionista recebe horas extras cheias por participar de reuniões na empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de vendedor externo da Distribuidora de Bebidas ABC Ltda., de Belo Horizonte (MG), para que receba as horas extras em atividades internas, acrescidas do adicional por trabalho extraordinário. Apesar de o serviço feito em jornada extra pelo vendedor que recebe comissões ser pago apenas com o adicional, os ministros concluíram que essa regra não se aplica quando o empregado, na atividade interna, fica impedido de realizar vendas.

O vendedor apresentou reclamação trabalhista com o objetivo de receber horas extras relativas ao seu serviço externo e às reuniões diárias na empresa. A distribuidora nunca fez o pagamento delas por entender que, como se tratava de trabalho fora do escritório, a jornada do empregado não estava sujeita a controle, o que inviabilizaria o reconhecimento de horas extras, conforme o artigo 62, inciso I, da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluíram que o controle de jornada era possível, pois havia reuniões matinais e diárias e, no fim das atividades, o vendedor tinha de deixar o carro na distribuidora. Assim, o TRT reconheceu o direito às horas extras, mas decidiu remunerá-las apenas com o adicional, sem o pagamento da hora em si, nos termos da Súmula 340 do TST. Isso porque se trata de empregado com remuneração mista, composta pelo salário fixo mais as comissões variáveis decorrentes das vendas.

Ao indeferir o pedido do vendedor para receber o valor da hora junto com o adicional pelo tempo gasto nas reuniões, o Tribunal Regional afirmou ser irrelevante esse serviço interno para afastar os efeitos da Súmula 340 sobre a remuneração de todo o trabalho extraordinário do empregado.

TST

A relatora do recurso de revista do vendedor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a Súmula 340, ao orientar que as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional, pressupõe que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.

No entanto, de acordo com a relatora, é devido o pagamento da hora de trabalho mais o adicional, nos casos em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras. Nesse período, ele fica impossibilitado de efetuar vendas e de receber comissões, concluiu a ministra.  

Com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do vendedor.

Processo: RR-1491-23.2011.5.03.0107

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI Nº 13.015/2014. COMISSIONISTA.
HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
340 DO TST. Ante a possível
contrariedade (má aplicação) da Súmula
340/TST, deve ser provido o agravo de
instrumento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS.
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES INTERNAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST.
A jurisprudência desta Corte Superior,
expressa na Súmula 340, dispõe que as
horas extras do empregado comissionista
devem ser remuneradas apenas com o
respectivo adicional. Tal entendimento
parte do pressuposto de que as comissões
recebidas com as vendas durante a
sobrejornada já remuneram o valor da
hora simples. A contrario sensu nos
casos em que o empregado comissionista
exerce funções diversas daquelas de
vendedor no decorrer das horas extras e,
portanto, fica impossibilitado de
efetuar vendas e receber comissões
neste período, impõe-se reconhecer como
devido o pagamento da hora trabalhada
mais o adicional (hora extra "cheia").
Precedentes. Na hipótese dos autos,
apesar de registrar que o reclamante
participava de reuniões internas, o
Tribunal Regional concluiu pela
aplicação da Súmula 340 do TST,
consignando ser irrelevante o fato de
haver prestação de serviços internos.
Nesse contexto, tem-se que a decisão
regional dissentiu da jurisprudência
desta Corte Superior. Recurso de
revista conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE DA JORNADA. O Tribunal
Regional, amparado na prova oral,
concluiu que "não obstante o recorrido
atuar como vendedor externo, tinha que
comparecer diariamente na sede da
Recorrente tanto no início (para
realização de reunião diária e entrega
da agenda de visita aos clientes),
quanto no final do expediente (para
devolver o carro), o que de fato
possibilitava o controle dos horários".
Tendo a instância ordinária e soberana
na análise da prova decidido que havia
controle sobre a jornada de trabalho do
reclamante, inviável o processamento do
apelo, pois para se concluir de forma
distinta, seria imprescindível a
reapreciação da prova coligida nos
autos, procedimento vedado em sede de
recurso de revista, nos termos da Súmula
nº 126 do TST. Recurso de revista não
conhecido.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMISSÕES.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA. ATOS
PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
OMISSÃO. A própria recorrente concorre
para o não provimento do seu apelo, uma
vez que o recurso encontra-se
desfundamentado, nos termos do art. 896
da CLT. Verifica-se que a parte não
denunciou violação de preceito de lei
federal ou da Constituição Federal, não
apontou contrariedade à Súmula de
Jurisprudência uniforme do TST ou à
Súmula Vinculante do STF, nem trouxe
arestos para a comprovação de
divergência jurisprudencial. Recurso
de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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