TST desobriga imobiliária de pagar a corretor os salários dos meses sem venda

TST desobriga imobiliária de pagar a corretor os salários dos meses sem venda

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação à MF Consultoria Imobiliária Ltda. o pagamento de salários nos meses em que um corretor imobiliário não realizou vendas. Para a Turma, a decisão de segundo grau em que se deferiu o pagamento foi além dos pedidos (extra petita) feitos pelo empregado. A demanda não existia na petição que deu início à ação.

Na reclamação trabalhista, o corretor requereu vínculo de emprego com a imobiliária, argumentando que não era autônomo, pois se submetia a controle de horário e era remunerado por comissão, o que lhe rendia a quantia média mensal de R$ 1,8 mil. Ele pleiteou também a condenação da empresa à anotação da carteira de trabalho desde a admissão até a dispensa, na função de corretor de imóveis, e pretendeu, ainda, receber outras comissões.

Média das comissões

Na sentença, o juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) deferiu o vínculo de emprego e decidiu que, para fins de delimitação da média de comissões, deveria ser dividido o valor resultante das vendas pela quantidade destas.  A imobiliária recorreu contra a decisão de primeiro grau com o intuito de que fosse considerada a quantia apurada pela perícia (R$ 546,60).

Pagamento de piso de corretor

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento em parte ao recurso da empresa. Segundo o TRT, deveria ser levada em conta a produtividade do corretor e, nos meses em que ele não intermediou nenhum negócio, teria direito a receber apenas o valor do piso salarial dos corretores de imóveis do Rio de Janeiro. “Não se considera razoável que a média obtida a partir das vendas concretizadas também seja considerada nos meses em que o corretor não logrou êxito em intermediar nenhum negócio”, afirmou o Tribunal Regional.

Julgamento além do limite do pedido

No recurso de revista, a MF Consultoria Imobiliária sustentou que não havia previsão contratual de pagamento de salário fixo mensal. E, no processo, o corretor não pretendeu receber salário com base no piso salarial nos meses sem vendas.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o pedido do empregado foi de pagamento de salário por comissão na razão de 20% sobre os imóveis captados e 18% sobre os imóveis vendidos. “Inexiste pedido de pagamento de salários nos meses em que ele não realizou vendas”, frisou.  Com essa constatação, o relator entendeu que o deferimento pelo TRT de pagamento de salário em relação aos meses sem negócio caracterizou julgamento extra petita, violando o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC/1973)

A Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de salário nos meses em que o corretor não realizou vendas. A decisão foi unânime.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA – JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PAGAMENTO DE SALÁRIO NOS MESES EM QUE O
RECLAMANTE NÃO REALIZOU VENDAS.
Constatada violação dos artigos 128 e
460, do CPC/1973, merece provimento o
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
II – RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 -
Tenho por analisadas pelo Regional, de
modo satisfatório, as questões
suscitadas pela parte, nos itens “a” e
“b”, e relevantes ao julgamento da
controvérsia, razão pela qual não
identifico no acórdão negativa de
prestação jurisdicional ou o
cerceamento do direito de defesa. 2 - Já
quanto aos pontos suscitados nos itens
“c” e “d”, com fundamento no artigo 282,
§ 2º, do NCPC, e observando os
princípios da economia processual e da
instrumentalidade das formas, deixo de
analisar as nulidades arguidas, em face
da possibilidade de julgamento em favor
da parte a quem aproveitaria a
declaração de nulidade. Recurso de
revista não conhecido.
VÍNCULO DE EMPREGO. Verifica-se que o
Regional manteve a sentença de origem
que reconheceu o vínculo de emprego
entre as partes, porque a reclamada não
se desincumbiu do ônus de provar que o
reclamante era corretor autônomo, na
medida em que restou evidenciado por
meio da prova oral produzida, que ele
não trabalhava com autonomia, tendo que
se submeter, inclusive, a rígido
controle de horário, sob pena de ser

punido pelo seu superior hierárquico, o
que demonstra a existência de
subordinação e pessoalidade na relação
entre as partes. Assim, não se cogita de
violação dos artigos 2º e 3º, da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Como o
processo está em fase de conhecimento,
não se cogita de violação do artigo 5º,
XXXVI, da Constituição da República.
Recurso de revista não conhecido.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. PAGAMENTO DE
SALÁRIO NOS MESES EM QUE O RECLAMANTE
NÃO REALIZOU VENDAS. O deferimento de
pagamento de salário pelo Regional, nos
meses em que o reclamante não realizou
vendas, configura-se julgamento extra
petita, porque inexiste pedido no
mencionado sentido. Recurso de revista
conhecido e provido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. Não se divisa violação
do dispositivo tido por violado, na
medida em que a aplicação de multa por
embargos de declaração protelatórios
consiste em matéria interpretativa,
inserida no âmbito do poder
discricionário do magistrado que, no
caso em apreço, convenceu-se do intuito
procrastinatório da medida. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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