Reincidência impede insignificância em tentativa de furto de suplemento alimentar

Reincidência impede insignificância em tentativa de furto de suplemento alimentar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do princípio da insignificância na tentativa de furto de um pacote de suplemento alimentar Whey Protein de um supermercado, em razão de o acusado ser reincidente.

O entendimento unânime se deu com a negativa do agravo regimental proposto pela defesa. Com isso, a sentença foi restabelecida, pois o colegiado manteve a decisão monocrática na qual o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, havia dado provimento ao recurso especial do Ministério Público.

Narram os autos que o suplemento alimentar sabor chocolate custava R$ 77 e foi posteriormente devolvido ao supermercado.

Na sentença, o réu foi condenado à pena de um ano e quatro meses em regime aberto. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) aplicou o princípio da insignificância e o absolveu pela atipicidade da conduta. Para a corte fluminense, a ofensividade do réu era mínima e o produto possuía valor inferior ao salário mínimo vigente à época, sendo desproporcional impor pena por uma conduta cuja lesão foi “absolutamente irrelevante”, já que o produto foi restituído.

Concomitância de vetores

No STJ, Nefi Cordeiro explicou que é pacífica a orientação do tribunal no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Segundo o ministro, o produto objeto da tentativa de furto custava pouco mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, “patamar admitido pela jurisprudência desta corte como autorizador da incidência do princípio bagatelar”.

No entanto, o relator esclareceu que a jurisprudência do STJ “tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é reincidente ou contumaz na prática delitiva”.

O ministro apontou que o réu já possui duas condenações transitadas em julgado pela prática de dois delitos de roubo, fato que afasta a aplicação do princípio da insignificância, “por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.985 - RJ (2015/0017594-7)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : RAMIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. FURTO TENTADO. SUPLEMENTO
ALIMENTAR. A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E CONDENOU O RÉU PELA
PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, N/F DO ART.
14, II, AMBOS DO CP, À PENA DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, EM
REGIME ABERTO. INCONFORMADA, A DEFESA INTERPÔS RECURSO
DE APELAÇÃO INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E
REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE COM FULCRO NO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINA PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO QUE MERECE
PROVIMENTO. NÃO SE DISCUTE A AUTORIA, OU A MATERIALIDADE
DO DELITO DESCRITO NA EXORDIAL UMA VEZ QUE RESTARAM
SOBEJAMENTE PROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS, DESTACANDO-SE O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. RÉU
CONFESSO. REVELA O PROCESSO QUE O APELANTE FOI PRESO EM
FLAGRANTE DELITO PELA TENTATIVA DE PRATICAR O CRIME DE
FURTO SIMPLES, POR SUBTRAIR SUPLEMENTO ALIMENTAR
CONHECIDO COMO SUPER WAY REFORCE, AVALIADO EM R$. 77,00
(SETENTA E SETE REAIS). DESSA FORMA A DENÚNCIA IMPUTOU AO
APELANTE A PRÁTICA DA CONDUTA DELITIVA PREVISTA NOS ART.
155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL.PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO TÍPICO, OU SEJA, QUE
DETERMINADA CONDUTA MEREÇA INTERVENÇÃO DO DIREITO
PENAL, É NECESSÁRIO A ANÁLISE DE TRÊS ASPECTOS: O FORMAL, O
SUBJETIVO E O MATERIAL OU NORMATIVO. A TIPICIDADE FORMAL
CONSISTE NA PERFEITA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE AO
TIPO PREVISTO PELA LEI PENAL. O ASPECTO SUBJETIVO CONSISTE
NO DOLO, INCLUSIVE QUESTIONADA PELA DEFESA TÉCNICA,
FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CABE RAZÃO AOS
ARGUMENTOS DA DEFESA NO QUE TANGE À ATIPICIDADE DA
CONDUTA IMPUTADA AO RÉU POR RESTAR COMPROVADO NOS
AUTOS A MÍNIMA OFENSIVIDADE AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA
LESADA, RAZAO PELA QUAL APLICO AO CASO CONCRETO O

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . CEDIÇO QUE A INTERVENÇÃO
DO DIREITO PENAL APENAS SE JUSTIFICA QUANDO O BEM
JURÍDICO TUTELADO TENHA SIDO EXPOSTO A UM DANO COM
RELEVANTE LESIVIDADE. NÃO HÁ, OUTROSSIM, A TIPICIDADE
MATERIAL, MAS APENAS A FORMAL, QUANDO A CONDUTA NÃO
POSSUI RELEVÂNCIA JURÍDICA, AFASTANDO-SE, POR
CONSEQÜÊNCIA, A INTERVENÇÃO DA TUTELA PENAL, EM FACE DO
POSTULADO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. É O CHAMADO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA. NO CASO, NÃO HÁ COMO
DEIXAR DE RECONHECER A MÍNIMA OFENSIVIDADE DO RÉU, EIS
QUE, CONFORME DEMONSTRADO A RES FURTIVA, CONSISTENTE
EM SUPLEMENTO ALIMENTAR, QUE NÃO TERIA VALOR MAIOR
QUE O SALÁRIO MINIMO VIGENTE À EPÓCA DOS FATOS, SENDO
DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA,
ACRESCENTANDO-SE QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DA SUPOSTA
VÍTIMA LESADA. ADEMAIS, O E. STJ JÁ SE MANIFESTOU QUANTO À
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INCLUSIVE NAS HIPÓTESES EM QUE O CRIME SEJA QUALIFICADO
OU MESMO HAJA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER
PESSOAL DESFAVORÁVEIS, TAIS COMO A REINCIDÊNCIA OU MAUS
ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, PARA DAR-LHE
PROVIMENTO, PARA ABSOLVER O APELANTE FACE À
ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO APELANTE,
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, III DO CPP, COM A
EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR
OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO . Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, sustenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer a atipicidade material da
conduta em razão da insignificância, teria contrariado os arts. 155, caput, do CP e 386,
III, do CPP.
Argumenta que tendo sido o furto praticado por pessoa que ostenta
condenação anterior transitada em julgado (reincidente), impossível se reconhecer a
irrelevância penal da conduta (fl. 228).
Pugna pelo provimento do recurso, para que seja restabelecida a sentença
condenatória.
Contra-arrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público
Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Narra a denúncia que:

“(....)No dia 19 de março de 2014, por volta das 10h30min, no
interior do estabelecimento Flora Iguaçu Life, situada na Avenida Marechal
Floriano Peixoto, n° 2239, Nova Iguaçu, o denunciado, de forma livre e
consciente, subtraiu um pacote de super Whey reforce, sabor chocolate, de
propriedade da referida loja.
Consta dos autos que, no dia dos fatos, o denunciado adentrou
na loja Flora Iguaçu Life e subtraiu o produto acima descrito, colocando-o
dentro de um saco, o que foi visto pela funcionária do estabelecimento lesado,
Maria Izabela Santos da Silva da Cruz.
Ao acusado deixar a loja de posse do produto, a referida
funcionária foi atrás do mesmo, perdendo o de vista. Após ter sido avisada
por populares de que o denunciado estava escondido dentro de um curso de
informática, a funcionária foi até o local, onde logrou encontrar o acusado
em poder do produto subtraído.
Em seguida, a funcionária da loja lesada comunicou o ocorrido
ao policial militar Eduardo Motta de Jesus, que efetuou a prisão em flagrante
do acusado. Assim agindo, estão o denunciado incurso nas penas do art. 155,
caput, do Código Penal.
Julgada procedente em parte a pretensão punitiva, foi o acusado condenado,
como incurso no art. 155, caput, na forma do art. 14, II, ambos do CP, à pena de 1 ano
e 4 meses de reclusão, em regime aberto, bem como 16 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso
nos seguintes termos:
Revela o processo que o apelante foi preso em flagrante delito
pela tentativa de praticar o crime de furto simples, por subtrair suplemento
alimentar conhecido como Super Way reforce, conforme descrito na
denuncia.
Dessa forma a denúncia imputou ao apelante a prática da
conduta delitiva prevista nos art. 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do
Código Penal.
A defesa em suas razões recursais suscitou pela absolvição pela
atipicidade de conduta em razão do Principio da Insignificância.
A materialidade do crime é incontestada, diante do todo
conjunto probatório carreado aos autos, tudo corroborado pelo depoimento
testemunhal.
A autoria também está devidamente igualmente comprovada
pelos mesmos elementos de provas do caderno processual penal, acrescento
pela confissão espontânea do réu, assim, não há o que questionar sobre a
autoria e a materialidade do delito em análise, uma vez que restaram
sobejamente provadas pelo conjunto probatório dos autos.
Não há qualquer dúvida sobre a prática delitiva imputada ao
recorrente na hipótese dos autos, eis que o acusado ora apelante.

Como visto o réu, ora apelante foi condenado pela prática do
furto simples tentado, em que subtraiu para si, suplemento alimentar,
avaliado em R$. 77,00 (setenta e sete reais).
Para a caracterização do fato típico, ou seja, que determinada
conduta mereça intervenção do Direito Penal, é necessário a análise de três
aspectos: o formal, o subjetivo e o material ou normativo.
A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da conduta
do agente ao tipo previsto pela lei penal. O aspecto subjetivo consiste no dolo,
inclusive questionada pela defesa técnica, frente às circunstâncias do delito.
Ora, em que pesem os fortes argumentos defensivos, sobre a
ausência do dolo da conduta do ora apelante, in casu, não satisfaz
plenamente os requisitos para autorizar o decreto absolutório pela presente
tese apresentada, eis que as razões subjacentes da conduta do acusado não
autorizam por si só a prática delitiva, ademais, apesar do apelante não ter
confessado integralmente sua conduta, perfaz satisfatória a versão por ele
apresentada no presente feito para caracterizar o dolo do tipo penal no
presente caso em análise.
No entanto, já a tipicidade material implica verificar se a
conduta possui relevância penal, em face da lesão provocada no bem jurídico
tutelado. Deve-se observar o desvalor da conduta, o nexo de imputação e o
desvalor do resultado, do qual se exige ser real e significante.
A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o
bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade.
Não há, outrossim, a tipicidade material, mas apenas a formal, quando a
conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a
intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o
chamado princípio da insignificância.
Nesse contexto, o principio da insignificância, cuja análise deve
ser feita à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima,
tem assento exatamente na análise da tipicidade material e implica, caso
acolhido, a atipicidade da conduta. Na lição de CEZAR ROBERTO
BITENCOURT, “é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a
gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção
estatal.” (in Código Penal Comentado”, 3ª edição atualizada, São Paulo,
Editora Saraiva, 2005, p. 6).
Tal princípio tem sido acolhido como causa supralegal de ao
modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada
atípica por força deste postulado.
No caso, não há como deixar de reconhecer à mínima
ofensividade do réu, que subtraiu suplementos alimentar, que inclusive não
possuem valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo
de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
A conduta do réu, embora se subsuma à definição jurídica do
crime de furto consumado e se amolde à atipicidade subjetiva, uma vez que

presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material,
mostrando-se desproporcional a imposição de pena imposta ao réu, uma vez
que, embora existente o desvalor da ação – por ter sido praticada uma
conduta relevante -, o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente
irrelevante, eis que a res foi integralmente restituída ao lesado.
Destaque-se que não restou evidenciada a ocorrência de
prejuízo significativo ao patrimônio da suposta vítima.
[...]
Ademais, em que pese o brilhantismo jurídico do i. Magistrado
sentenciante, o E. STJ já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação
do princípio da insignficância inclusive nas hipóteses em que o crime seja
qualificado ou mesmo haja a existência de circunstâncias de caráter pessoal
desfavoráveis, tais como a reincidência ou maus antecedentes. Nesse
sentido, vejam-se os seguintes julgados:
[...]
Deste modo, apensar do princípio da insignificância não estar
inserido no nosso ordenamento jurídico, o mesmo pode ser acolhido em
situação excepcional, como a dos autos, onde não se vislumbra a necessidade
de ocupar o Poder Judiciário, pois, nem sempre qualquer ofensa a bens
juridicamente protegidos é suficiente para configurar o injusto penal.
Com efeito, reconhecida a aplicação do princípio da
insignificância, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos contidos na
peça de apelo.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de
Apelação, para dar-lhe provimento, para absolver o apelante em razão da
atipicidade da conduta que lhe fora imputada, com fulcro no art. 386, III do
CPP. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
Sedimentou-se nesta Corte a orientação no sentido de que a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
No caso, o bem objeto do furto foi avaliado em R$ 77,00 - cerca de 10% (dez
por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos -, patamar admitido pela
jurisprudência desta Corte como autorizador da incidência do princípio bagatelar.
No entanto, em que pese o módico valor do bem furtado, a conduta não pode
ser considerada de lesividade mínima, em razão da reincidência do acusado.
A jurisprudência desta Corte Superior tem afastado a aplicação do princípio da
insignificância aos casos em que o agente é reincidente ou contumaz na prática
delitiva, circunstância presentes no caso dos autos. Com efeito, conforme esclarece a
sentença primeva, o ora recorrido é reincidente específico em crimes contra o

patrimônio (fl. 102).
A propósito de tal entendimento, confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col.
Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a
utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio,
situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de
se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a
concessão da ordem, de ofício.
II - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente
ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do
comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância
(precedentes).
III - Na hipótese, o paciente é reincidente. Dessa forma, na linha
de precedentes desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal,
mostra-se incompatível o princípio da insignificância com sua conduta.
Habeas corpus não conhecido (HC 379.125/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe
02/03/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. (1)
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO
RECONHECIMENTO. (3) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA. (4) FURTO MEDIANTE ESCALADA.
ESPECIAL REPROVABILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Na espécie, contudo, não há se falar em aplicação do
princípio da insignificância, pois o paciente é reincidente na prática de
crimes contra o patrimônio e a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que "apesar de não configurar
reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em
curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar
a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do
princípio da insignificância" (AgRg no AREsp 505.895/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2014). Ressalva do
entendimento desta Relatora.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a

prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial
reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
5. Writ não conhecido (HC 375.702/MS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016,
DJe 24/11/2016)
Outrossim, o fato de o produto subtraído haver sido restituído ao ofendido não
justifica a aplicação do princípio em testilha.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
PRIVILEGIADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO CORRESPONDENTE A
22,12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM
À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do
âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa
concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de
atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo
imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b)
a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau
de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma
viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído
ao bem subtraído - um celular avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) -, embora não seja de grande monta, correspondia a
aproximadamente 22,12% do salário mínimo vigente à época dos
acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou
irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do
comportamento.
3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o simples fato
de o produto subtraído haver sido restituído à ofendida não justifica, por si
só, a aplicação do princípio da bagatela.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 319.529/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
10/02/2017)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RES FURTIVA AVALIADA EM
R$ 100,00, APROXIMADAMENTE 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de
que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como
obstáculo inicial à tese da insignificância, por evidenciar maior grau de
reprovabilidade da conduta do acusado, ressalvada excepcional
peculiaridade do caso penal.
3. O furto, em concurso de agentes, de 1 televisão avaliada
em R$ 100,00, o que representa aproximadamente 14% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerado de inexpressiva
lesão jurídica.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 904.286/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-s.
Brasília, 02 de maio de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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