Mulheres acusadas de homicídio com requintes de crueldade continuam presas

Mulheres acusadas de homicídio com requintes de crueldade continuam presas

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa de duas mulheres acusadas de homicídio qualificado, em concurso com outros dois corréus, e que estão presas preventivamente. A decisão foi tomada durante o recesso forense, em julho.

Narram os autos que as acusadas mataram um homem por espancamento após torturá-lo com a utilização de um fio condutor de eletricidade e um saco plástico na cabeça. Depois, ocultaram o corpo.

A defesa pediu a revogação das prisões, mesmo que com imposição de outras medidas cautelares, pois alegou não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustentou que a fundamentação da decretação foi inidônea.

Segundo a presidente do STJ, o posicionamento dos tribunais superiores é de não admitir habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida na instância de origem, “sob pena de indevida supressão de instância”.

Nesse sentido existe a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do STJ, explicou Laurita Vaz. A ministra não evidenciou ilegalidade patente que autorizasse a mitigação da súmula do STF no caso.

Requintes de crueldade

De acordo com a magistrada, o juízo de primeiro grau, ao converter as prisões temporárias em preventivas, “registrou que o crime foi praticado com requintes de crueldade poucas vezes vistos nesta urbe, com submissão da vítima a sofrimento físico bárbaro e atroz”. Para Laurita Vaz, tais fundamentos demonstram “a periculosidade das Pacientes e a gravidade do delito, sendo, por conseguinte, suficientes para amparar a prisão preventiva na garantia da ordem pública”.

A ministra destacou que o STJ não poderia analisar o mérito desse caso antes do Tribunal de Justiça do Paraná e do juízo de primeiro grau, pois incorreria em supressão de instância.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

HABEAS CORPUS Nº 457.935 - PR (2018/0166581-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : ANTONIO MARCOS SOLERA E OUTRO
ADVOGADOS : ANTONIO MARCOS SOLERA - SP212892
WILLIAN LIMA SOLERA - PR073075
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : ANA MARIA DOS SANTOS (PRESO)
PACIENTE : ANNA CAROLINE DOS SANTOS PONTES (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA
MARIA DOS SANTOS e ANNA CAROLINE DOS SANTOS PONTES, contra decisão
indeferitória de pedido de urgência proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
Consta dos autos que as Pacientes, com prisões temporárias convertidas em
preventivas em 03/07/2018, foram denunciadas como incursas no art. 121, caput e § 2.º,
incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal e no art. 211 do Código Penal, por
terem, em tese, em concurso com outros dois corréus, praticado homicídio mediante
espancamento e múltiplas sevícias, uso de um fio condutor de eletricidade e uso de saco
plástico por sobre a cabeça, ocultando, após, o cadáver.
Alega o Impetrante, em suma, que não estão presentes os requisitos da prisão
preventiva, previstos no art. 312 do Código Penal, bem como que a custódia foi decretada
com fundamentação inidônea.
Requer liminar para que sejam revogadas as prisões, ainda que com imposição
de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento aplicado pelos
Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o

que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do
verbete sumular n.º 691: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar. "
No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes Superiores
que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da
prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a
ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo.
No caso, não se evidencia, de forma patente, ilegalidade que autorize a
mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal – cuja essência vem sendo
reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o Juízo de primeiro grau de jurisdição, ao converter as prisões
temporárias em preventiva, registrou que o crime foi praticado "com requintes de extrema
crueldade poucas vezes vistas nesta urbe, com submissão da vítima Reginaldo Teixeira a
sofrimento físico bárbaro e atroz, valendo-se para perpetração do delito de emprego de
sevícias diversas apontadas no Laudo de Exame Cadavérico (Mov. 48.4), em concurso de
agentes onde definida a divisão de tarefas e a comunhão de vontades " (fl. 35).
Tais fundamentos, em princípio, denotam a periculosidade das Pacientes e a
especial gravidade do delito, sendo, por conseguinte, suficientes para amparar a prisão
preventiva na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sem embargo das ponderações lançadas pelo Impetrante, reserva-se
primeiramente às instâncias ordinárias a análise meritória, sendo defeso ao Superior Tribunal
de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual e do
Magistrado primevo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE . SÚMULA 691 DO STF.
DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NA SATISFATIVIDADE E NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A
AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MITIGAÇÃO DA
SÚMULA NÃO-AUTORIZADA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do
não-cabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em
outro writ, sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. 'O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações
absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade
decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é
possível a mitigação do referido enunciado' (HC 134.390/MG, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 31/8/09), caso não evidenciado na espécie.
3. Agravo regimental conhecido e não provido. " (AgRg no HC
156.889/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de
19/04/2010.)
"HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA NO PEDIDO ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO STF. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO
COMETIMENTO DE CRIME APÓS FINDO O PERÍODO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância, a teor do verbete sumular n.º 691 do STF.
2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade patente ou teratologia
na decisão impugnada que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do
Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque a decisão que indeferiu o
provimento urgente não vislumbrou a presença dos requisitos legais para
sua concessão, por reputar que o writ não teria sido instruído com as peças
necessárias à apreciação da controvérsia, bem como diante da probabilidade
de se tratar de reiteração de pedido já examinado anteriormente.
3. Inexiste constrangimento ilegal quanto à revogação do benefício
da suspensão condicional da pena em razão de condenação pelo cometimento
de outro crime durante o período de prova, desde que não tenha sido extinta a
punibilidade do agente mediante sentença transitada em julgado, nos termos
do inciso I do art. 81 do Código Penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a
ordem. " (HC 97.702/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de
23/06/2008; sem grifo no original.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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