Gráfica é condenada por contratar detentos acima do limite previsto em lei

Gráfica é condenada por contratar detentos acima do limite previsto em lei

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Impressora Brasil Ltda., de Jaú (SP), ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos em razão de ter contratado detentos em número superior ao limite estabelecido por lei. Para os ministros, a conduta da empresa prejudicou trabalhadores livres que buscam emprego e consistiu em fraude, pois os direitos previstos na CLT não contemplam os presidiários.

O caso

A gráfica firmou convênio em 2009 para instalar estrutura no Centro de Ressocialização de Jaú, onde cerca de 20 detentos prestavam serviço de colagem de caixas. O número equivalia a 30% do total de empregados da empresa.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública sustentando que a empresa descumpria a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) ao utilizar mão de obra carcerária em percentual superior ao limite de 10% do número total de empregados, conforme o parágrafo 1º do artigo 36. Para o MPT, a contratação de detentos em número maior que o permitido implicou redução nos postos de trabalho destinados às pessoas não apenadas e resultou em violação ao princípio da livre iniciativa, pois as empresas concorrentes teriam mais encargos trabalhistas e previdenciários.

A Impressora Brasil, em sua defesa, afirmou ter atuado com boa-fé e alegou que a Lei de Execução Penal fixa o limite percentual apenas para o trabalho realizado pelos detentos fora do presídio, sem abranger as situações em que a prestação de serviço se dá no estabelecimento prisional, como no caso.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram procedente o pedido do Ministério Público para que a empresa cumprisse o teto de 10% no uso de mão de obra carcerária. Para o TRT, a restrição se aplica tanto ao trabalho externo quanto ao interno, pois tem a finalidade de resguardar oportunidades de emprego e de impedir que a empresa opere somente com trabalhadores detentos. Outro objetivo é evitar fraude à legislação trabalhista. No entanto, o Tribunal Regional não condenou a Impressora Brasil ao pagamento de indenização, por entender que não houve má-fé ou ação ilícita causadora de dano à coletividade dos trabalhadores livres.

TST

Para o relator do recurso de revista do Ministério Público ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, a situação caracteriza lesão à coletividade de trabalhadores pelo descumprimento do artigo 36, parágrafo 1º, da Lei 7.210/1984. “Na interpretação gramatical do dispositivo se constata que a limitação se aplica ao trabalho externo, mas cabe ao magistrado buscar uma interpretação que seja mais condizente com os princípios gerais do direito e com a própria Constituição Federal”, afirmou, citando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o direito social ao trabalho e os princípios da valorização do trabalho humano e do pleno emprego.

Para o relator, a conduta de contratar mão de obra de detentos em percentual superior ao permitido pela lei, sem reconhecimento de direitos trabalhistas previstos na CLT (conforme expressa determinação legal), em detrimento de outros trabalhadores livres, viola a ordem jurídica e causa dano moral coletivo.

O ministro ressaltou que não se pode desprestigiar a conduta da empresa de ultrapassar preconceitos sociais e proporcionar dignidade à comunidade carcerária por meio do trabalho. “Por outro lado, essa faculdade por ela exercida deve observar um limite legalmente imposto, a fim de preservar a possibilidade de contratação de trabalhadores livres, que tenham direitos trabalhistas assegurados”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e fixou a indenização em R$ 200 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo: RR-41600-72.2009.5.15.0024

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
CONTRATAÇÃO DE DETENTOS ACIMA DO LIMITE
LEGAL. PRETERIÇÃO DE TRABALHADORES
LIVRES. VIOLAÇÃO DO DIREITO SOCIAL AO
TRABALHO E AO POSTULADO DO PLENO
EMPREGO. Provável afronta ao artigo 186
do CCB. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
CONTRATAÇÃO DE DETENTOS ACIMA DO LIMITE
LEGAL. PRETERIÇÃO DE TRABALHADORES
LIVRES. VIOLAÇÃO DO DIREITO SOCIAL AO
TRABALHO E AO POSTULADO DO PLENO
EMPREGO. Provável afronta ao artigo 186
do CCB. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
LEGAL. CONTRATAÇÃO DE DETENTOS ACIMA DO
LIMITE LEGAL. PRETERIÇÃO DE
TRABALHADORES LIVRES. VIOLAÇÃO DO
DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E AO
POSTULADO DO PLENO EMPREGO. Releva para
a configuração do dano moral coletivo a
materialização de ofensa à ordem
jurídica, ou seja, a todo o plexo de
normas edificadas com a finalidade de
tutela dos direitos mínimos assegurados
aos trabalhadores a partir da matriz
constitucional de 1988 e que se protrai
por todo o ordenamento jurídico. Assim,
o dano moral coletivo se caracteriza
pela ofensa a uma coletividade e não
apenas a um indivíduo e também pelo
descumprimento de preceitos ou
obrigações legais que causem dano a uma
coletividade de trabalhadores. O artigo

186 do Código Civil expressamente prevê
o cometimento de ato ilícito por parte
daquele que, “por ação ou omissão
voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral”. Por outro lado, o artigo 927 do
mesmo diploma legal atribui àquele que
pratica ato ilícito o dever de
indenizar. Na hipótese em apreço, a
Corte Regional registrou que a empresa
realizou a contratação de detentos em
número superior ao permitido pela Lei de
Execução Penal. Ressalte-se que,
conforme quadro fático constante dos
autos, a ré firmou convênio com uma ONG
e o Poder Público e atuou diretamente
dentro do presídio, local onde os
presidiários lhe prestavam serviços de
colagem de caixas. Nos termos do art. 28
da Lei de Execução Penal, o trabalho
realizado pelo condenado tem finalidade
educativa e produtiva, sendo um dever
social e condição de dignidade humana.
Por outro lado, o § 2º do referido
dispositivo expressamente exclui do
regime da CLT o trabalho realizado pelo
preso. O trabalho constitui, ainda, um
dever do condenado (art. 39, V, da Lei
7.210/1984). Sem dúvida que o trabalho
do preso é benéfico para ele próprio e
para a sociedade, como meio de
ressocialização e de afirmação de sua
dignidade, bem como forma de
qualificação profissional e reinserção
no mercado de trabalho após o
cumprimento da pena. Além disso, o
trabalho do condenado constitui medida
de remição da pena (art. 126 da LEP), que
é diminuída proporcionalmente ao tempo
de trabalho prestado. Dessa forma, o
trabalho do detento é, a priori, medida
de inclusão social. No entanto, o
estímulo à contratação de mão de obra
carcerária não pode servir de pretexto
para violação de direitos sociais

constitucionalmente garantidos a todos
os cidadãos, qual seja, o direito ao
trabalho e ao pleno emprego. Assim, no
caso concreto, verifica-se a lesão a uma
coletividade de trabalhadores pelo
descumprimento do artigo 36, § 1º, da
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal),
que impõe o limite de 10% para a
contratação de trabalho de presos. De
fato, na interpretação gramatical do
referido dispositivo se constata que a
limitação se aplica ao trabalho externo
realizado pelo preso. No entanto, cabe
ao magistrado, no plano da
hermenêutica, buscar uma interpretação
que seja mais condizente com os
princípios gerais do direito e à própria
Constituição Federal. Isso porque, o
ordenamento jurídico deve ser
interpretado em seu todo, de maneira
sistemática e lógica, a fim de buscar a
sua completude e sincronia, evitando,
assim, interpretações isoladas, com
conclusões que levem ao absurdo. Dessa
forma, a partir de uma interpretação da
ordem constitucional, que tem como
fundamento os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa (art. 1º,
IV, da CF), bem como o direito social ao
trabalho (art. 6º da CF), o postulado da
valorização do trabalho humano (art.
170, caput, da CF) e o princípio do pleno
emprego (art. 170, VIII, da CF),
verifica-se que a conduta da ré, em
prestigiar a contratação de mão de obra
de detentos em percentual superior ao
permitido pela lei, sem reconhecimento
de direitos trabalhistas assegurados
pela CLT (conforme expressa
determinação legal), em detrimento de
outros trabalhadores livres, que buscam
a efetivação do direito social ao
trabalho e do pleno emprego, viola a
ordem jurídica e causa dano moral
coletivo. A Lei de Execução Penal,
apesar de facultar a contratação de

detentos, impõe limite máximo, de forma
que agride a lei contratar além desse
limite, pois a fraude reside na
contratação sem vínculo para economizar
custos de contratação com vínculo. Além
disso, em se tratando de serviços
prestados diretamente dentro do
presídio, vários custos operacionais da
empresa são reduzidos (ex: energia
elétrica, consumo de água, aluguel do
espaço físico, transporte e alimentação
dos prestadores de serviços, etc...).
Por certo que não se pode desprestigiar
a conduta da ré, que, ultrapassando
preconceitos sociais e buscando a
efetivação de direitos outros
relacionados à comunidade carcerária,
tem proporcionado dignidade a estes,
implementando trabalho diretamente nos
presídios. Por outro lado, essa
faculdade por ela exercida deve
observar um limite legalmente imposto,
a fim de preservar a possibilidade de
contratação de trabalhadores livres,
que tenham direitos trabalhistas
assegurados, realizando assim sua
função social e a efetivação de direitos
sociais constitucionalmente previstos.
Diante do acima exposto, constata-se a
existência de dano, bem como de nexo de
causalidade e culpa da empresa,
configurando ato ilícito a ensejar
indenização do dano moral coletivo,
tendo em vista que a empresa incorreu em
descumprimento das obrigações legais a
ela imposta ao contratar detentos em
número superior ao permitido por lei.
Recurso de revista conhecido por
violação dos artigos 186 e 927 do CCB e
provido.
CONCLUSÃO: Agravo, agravo de
instrumento e recurso de revista
conhecidos e providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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