Bancário reclama de falta de isonomia e recebe gratificação por demissão

Bancário reclama de falta de isonomia e recebe gratificação por demissão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um bancário ao recebimento de gratificação especial que o Banco Santander (Brasil) S.A. pagava a apenas alguns empregados no momento da demissão. Conforme jurisprudência do TST, o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados sob o pretexto de mera liberalidade do empregador afronta o princípio da isonomia (igualdade).

A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) sobre o caso. O TRT reformou a sentença do juízo de primeiro grau que julgara procedente o pedido do bancário para receber a gratificação especial, no valor de uma remuneração para cada dois anos de serviços prestados. Para o Tribunal Regional, não se justifica o tratamento isonômico pretendido pelo trabalhador, pois não houve prova da existência de norma interna do Santander que assegurasse o pagamento da parcela para os empregados dispensados.

No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento da gratificação especial rescisória a apenas alguns empregados sob o pretexto de mera liberalidade afronta o princípio isonômico (artigo 5º da Constituição da República), principalmente quando há igualdade de condições entre quem recebeu e quem não recebeu a parcela.

Em seu voto, o ministro ainda destacou que o poder diretivo do empregador, até mesmo para conceder benefícios, também se submete ao princípio da igualdade, conforme julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST.

Por unanimidade, a Primeira Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento da gratificação especial.

Processo: RR-10127-80.2013.5.01.0036

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DECISÃO
MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO
ESPONTÂNEO POR OCASIÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL A DETERMINADOS EMPREGADOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ante as razões
apresentadas pelo reclamante, há de ser
afastado o óbice oposto no despacho
agravado.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR OCASIÃO DA
RESCISÃO CONTRATUAL A DETERMINADOS
EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A
jurisprudência iterativa e notória
desta Corte Superior, entende que o
pagamento da gratificação especial
rescisória a apenas alguns empregados,
sob pretexto de mera liberalidade,
afronta o princípio isonômico.
Precedentes. 2. Nesse contexto, ante a
possível violação do artigo 5º, caput,
da Constituição da República, nos
moldes do art. 896, “c” da CLT,
imperioso o provimento do agravo de
instrumento do reclamante para dar
processamento ao respectivo recurso de
revista, nos termos do artigo 3º da
Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem se
manifestou clara e distintamente a
respeito das matérias trazidas a juízo
e relevantes à solução da lide,
entregando a prestação jurisdicional
que entendeu pertinente ao caso em

exame. 2. Inviolados os arts. 832 da CLT
e 93, IX, da Lei Maior.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO
ESPONTÂNEO POR OCASIÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL A DETERMINADOS EMPREGADOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A teor do
acórdão regional, o reclamado confessou
que, por ocasião da rescisão
contratual, pagou gratificação
especial “a alguns empregados, por mera
liberalidade, não havendo qualquer norma que a preveja
ou regulamente”. Não obstante, o TRT
concluiu que não se justifica o
tratamento isonômico pretendido pelo
reclamante, pois não restou comprovada
a existência de norma interna
assegurando o pagamento da parcela em
exame. 2. A jurisprudência iterativa e
notória desta Corte Superior, entende
que o pagamento da gratificação
especial rescisória a apenas alguns
empregados, sob pretexto de mera
liberalidade, afronta o princípio da
isonomia. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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