TST restabelece normas coletivas que previam contrapartidas à flexibilização de direitos

TST restabelece normas coletivas que previam contrapartidas à flexibilização de direitos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, em processos distintos, a validade de normas coletivas que tratavam da base de cálculo das horas extras e da jornada noturna reduzida em termos distintos daqueles previstos na legislação. Nos dois casos, o fundamento foi que as normas implicam concessões recíprocas e preveem contrapartidas aos trabalhadores.

Horas extras

No primeiro caso, o primeiro e o segundo graus haviam anulado cláusula que previa o salário básico como base de cálculo de horas extras, remuneradas com o adicional de 70%, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e determinado a inclusão de todas as parcelas salariais no cálculo. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de estabelecer adicional superior ao mínimo, de 50%, determinado pelo artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República, a norma coletiva foi prejudicial aos empregados por excluir parte das parcelas salariais da base de cálculo.

No exame do recurso de revista dos Correios ao TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou ser válida a norma coletiva que prevê o cálculo das horas extras com base no salário básico e, em compensação, eleva o índice do respectivo adicional. Para a ministra, devem prevalecer as condições pactuadas no acordo coletivo “porque, na hipótese, se evidencia a existência de concessões recíprocas a justificar a flexibilização do Direito do Trabalho fundada na autonomia coletiva”.

Jornada noturna

No outro processo, a Turma considerou válida norma que reduziu em meia hora o período no qual o trabalhador avulso tem direito ao adicional noturno no Porto Organizado de Rio Grande (RS). Em vez de se iniciar às 19h e ir até às 7h (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 4.860/1965), a jornada noturna passou a começar às 19h30, sem alteração no horário de término. Em contrapartida, o adicional foi fixado em 40% sobre as horas de trabalho realizadas entre 1h15 e 7h. Das 19h30 à 1h15, foram mantidos os 20% previstos no artigo 73 da CLT.

O juízo de primeiro grau havia deferido pedido de um trabalhador portuário avulso para receber o adicional noturno também entre as 19h e as 19h30. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença por entender que o direito ao adicional sobre a jornada noturna legal constitui medida de higiene, saúde e segurança que não pode ser mitigado em negociação coletiva.

Para a ministra Peduzzi, relatora também nesse caso, não houve redução irregular da jornada noturna porque, em contrapartida, o adicional foi majorado. A ministra reiterou que a norma coletiva, “em sua unidade e integridade, não foi prejudicial aos trabalhadores avulsos portuários, mas lhes garantiu benefício superior não previsto em lei”, e lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário 590.415, de que as normas coletivas devem ser prestigiadas em detrimento das determinações legislativas quando conferem vantagens compensatórias diante da flexibilização de alguns direitos.

Processo RR-691-27.2015.5.06.0412 – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – NORMA COLETIVA Vislumbrada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Processo ED-RR-1070-58.2011.5.04.0122 – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – NORMA COLETIVA Se a norma coletiva estabelece o salário-base para o cálculo das horas extras, em razão da fixação de adicional de 70% (setenta por cento), devem prevalecer as condições pactuadas no instrumento normativo (art. 7º, XXVI, da Constituição da República). Considera-se hipótese de concessões recíprocas a justificar a flexibilização do direito do trabalho, fundada na autonomia coletiva. Julgados da C. 8ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.

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