Drogaria é condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não recolher FGTS

Drogaria é condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não recolher FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Drogaria Capilé Ltda., de Triunfo (RS), a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo pelo não recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) às contas vinculadas de seus empregados. O montante da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em ação civil pública, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro (RS) apontou diversas irregularidades cometidas pela empresa e pediu, além da regularização do recolhimento do FGTS, a condenação por dano moral coletivo. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente o pedido de indenização, com o entendimento de que a omissão do empregador justificaria apenas a reparação material aos empregados.

Ao analisar o recurso de revista do sindicato ao TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o descumprimento da legislação trabalhista no caso “acarretou manifesto dano social, decorrente da ofensa ao patrimônio moral da coletividade de seres humanos que vivem de sua força de trabalho”. O ministro ressaltou o “caráter absolutamente indispensável” do FGTS para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa, como alimentação, moradia, saúde, educação e bem-estar, direitos sociais fundamentais previstos no artigo 6º da Constituição da República. “Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo como medida punitiva e pedagógica em face da ilegalidade perpetrada”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do sindicato e, além de fixar a indenização por dano moral coletivo, incluiu na condenação a obrigação de a empresa comunicar mensalmente aos empregados os valores depositados no FGTS.

Processo:  RR-365-49.2012.5.04.0761

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2.
RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. DANO
MORAL INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Pela leitura das decisões do TRT,
constata-se que não houve qualquer
ausência de fundamentação no exame das
questões arguidas, mas efetivamente
irresignação do Recorrente contra o que
foi decidido, já que o acórdão regional
fundamentou claramente sua decisão
quanto às matérias devolvidas, muito
embora em desacordo com o interesse da
parte. Registre-se que a negativa de
prestação jurisdicional pressupõe a
ausência de adoção de tese explícita,
pelo Colegiado, sobre matéria ou
questão devolvida ao duplo grau, e a
leitura do acórdão impugnado autoriza a
conclusão de que referida decisão se
encontra devidamente fundamentada.
Recurso de revista não conhecido, nos
temas. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELO SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. O STF e o TST firmaram
jurisprudência no sentido de que o art.
8º, III, da CF, assegura aos sindicatos
a possibilidade de substituição
processual ampla e irrestrita, para
agir no interesse de toda a categoria,
pois o sindicato detém legitimidade
para ajuizar, como substituto
processual, ação pleiteando a tutela de
direitos e interesses individuais
homogêneos, oriundos de causa comum,
que atinge os trabalhadores
substituídos. No âmbito da ação civil
pública, as Leis 7.347/85 (art. 5º, V)
e a Lei 8.078/90 (art. 82, IV) também
reconhecem a legitimidade ampla dos

sindicatos, na condição de associações
civis, para o ajuizamento da ação na
defesa dos interesses coletivos das
correspondentes categorias. A lei
definiu, ainda, que a decisão
proveniente da ação civil pública fará
coisa julgada erga omnes e/ou ultra
partes, atingindo, pois, todos os
titulares do direito (exceto se houver
improcedência por insuficiência de
provas - art. 103 do CDC e art. 16 da
LACP). No caso concreto, trata-se de
ação civil pública ajuizada pelo
Sindicato dos Empregados do Comércio de
Montenegro contra a DROGARIA CAPILÉ
LTDA., em que busca a proteção de
direitos individuais homogêneos de seus
representados, em face da omissão
patronal em realizar os depósitos
regulares do FGTS. O Tribunal Regional,
com suporte na constatação da
irregularidade perpetrada pela
empresa, deu parcial provimento ao
recurso ordinário do Sindicato Autor
para impor à Ré a obrigação de fazer
concernente ao “recolhimento dos
valores do FGTS, até o sétimo dia do mês
subsequente à prestação de serviço de
cada trabalhador”, limitando, porém, o
alcance do comando decisório aos
trabalhadores cujos nomes constavam no
rol da fl. 101 - apenas três
trabalhadores. A decisão do TRT merece
reforma, porquanto não se há falar em
limitação dos efeitos da decisão ao rol
de substituídos em ação civil pública.
Com efeito, a coisa julgada nessa
espécie especial de ação gera efeitos
ultra partes e/ou erga omnes,
beneficiando todos os empregados da
Reclamada que se encontrem na situação
prevista na decisão, consoante
inteligência do art. 103 do CDC e do art.
16 da Lei 7.347/85. Nesse contexto,
forçoso afastar a limitação imposta
pelo TRT para que os efeitos da decisão

na presente ação civil pública atinjam
todos os empregados da Reclamada
representados pelo Sindicato Autor. No
mesmo sentido, julgados desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tema. 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER:
COMUNICAÇÃO DOS DEPÓSITOS RELATIVOS AO
FGTS. TUTELA INIBITÓRIA DE EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO DA LEI. MEDIDA
PREVENTIVA. CABIMENTO. A ação civil
pública tem por finalidade proteger
direitos e interesses metaindividuais
contra qualquer espécie de lesão ou
ameaça, podendo envolver, segundo
consta do art. 3º da Lei 7.347/85, “a
condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer”.
Desse modo, a par do propósito de
tutelar direitos coletivos em sentido
amplo (difusos, individuais homogêneos
e coletivos em sentido estrito), a ação
civil pública, evidentemente, pode
veicular pretensão que busque prevenir
condutas empresariais que repercutam
negativamente nos interesses coletivos
de uma determinada comunidade laboral.
No caso concreto, o Sindicato Autor
veicula pedido para que a Justiça do
Trabalho determine à Reclamada a
obrigação de: 1) depositar até o sétimo
dia do mês subsequente à prestação de
serviço de cada trabalhador o valor do
FGTS em cada conta vinculada
respectiva; e 2) informar, mensalmente,
a cada um de seus empregados atuais ou
que venha a contratar, os valores
depositados de FGTS em favor deles, com
a respectiva confirmação documental. O
Tribunal Regional deu provimento ao
recurso ordinário do Sindicato Autor
para conceder o pedido concernente ao
primeiro ponto (realizar o depósito do
FGTS), entendendo, por outro lado,
desnecessária a concessão da tutela
inibitória relativa à obrigação de a
Empresa informar aos trabalhadores,

mensalmente, os valores depositados no
FGTS. Deve-se ter em vista, contudo, que
o pedido de tutela inibitória negado
pelo TRT encontra claro respaldo na
ordem jurídica, mais precisamente no
art. 17 da Lei 8.036/90, que determina
aos empregadores “comunicar
mensalmente aos trabalhadores os
valores recolhidos ao FGTS e
repassar-lhes todas as informações
sobre suas contas vinculadas recebidas
da Caixa Econômica Federal ou dos bancos
depositários”, além de ser, como visto,
objeto plenamente possível de proteção
por meio da ação civil pública quando
evidenciada a repercussão coletiva da
omissão patronal. Nesse contexto,
considerando o histórico da Reclamada
de cometer irregularidades no
recolhimento do FGTS de seus
empregados, conforme se extrai do
acórdão regional, tem-se como prudente
a imposição da obrigação de fazer
referente ao dever de comunicar a todos
os seus empregados, mensalmente, a
respeito dos depósitos do FGTS, sob pena
de multa. Recurso de revista conhecido
e provido nesse aspecto. 5. DANO MORAL
COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE
NO PAGAMENTO DO FGTS. O dano moral
coletivo, para sua configuração, exige
a constatação de lesão a uma
coletividade, um dano social que
ultrapasse a esfera de interesse
meramente particular, individual do ser
humano, por mais que a conduta ofensora
atinja, igualmente, a esfera privada do
indivíduo. Na hipótese dos autos,
consta do acórdão regional que a
Reclamada desatendeu ao dever de
recolher os valores relativos ao FGTS às
contas vinculadas dos substituídos.
Contudo, o órgão a quo entendeu que a
omissão patronal ensejaria apenas a
reparação exclusivamente material dos
empregados. Diferentemente do que

concluiu o TRT, ficou evidenciada
situação de descumprimento da
legislação trabalhista, consistente na
irregularidade no pagamento do FGTS, o
que acarretou manifesto dano social,
decorrente da ofensa ao patrimônio
moral da coletividade de seres humanos
que vivem de sua força de trabalho, em
face do caráter absolutamente
indispensável que a verba tem para
atender necessidades inerentes à
própria dignidade da pessoa natural,
tais como alimentação, moradia, saúde,
educação, bem-estar - todos esses sendo
direitos sociais fundamentais na ordem
jurídica do País (art. 6º, CF). Dessa
maneira, verifica-se cabível a
indenização por dano moral coletivo, a
ser revertida ao FAT, como medida
punitiva e pedagógica em face da
ilegalidade perpetrada. Recurso de
revista conhecido e provido nesse tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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