Carteiro motorizado assaltado nove vezes em SP será indenizado pela ECT

Carteiro motorizado assaltado nove vezes em SP será indenizado pela ECT

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista de um carteiro motorizado de São Paulo assaltado nove vezes e restabeleceu sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Na ação, o carteiro sustentou que, por conta dos abalos psicológicos resultantes dos repetidos assaltos sofridos entre 2007 e 2015, passou a usar medicamentos controlados. Segundo ele, é de conhecimento geral que os carteiros “têm sido alvo fácil e indefeso da marginalidade” ao transportar, muitas vezes em áreas de alta criminalidade, objetos de valor como celulares, notebooks, relógios e outros produtos. “A empresa, ao alargar e sofisticar o seu portfólio de produtos, consolidando-se como uma grande e rica transportadora, sem preocupar-se com a segurança de seus empregados, assumiu o risco pelos resultados nocivos da violência praticada contra eles”, afirmou.

A empresa pública, por sua vez, afirmou que sempre zelou pela segurança de seus empregados e que os danos não foram causados por ato culposo ou doloso de sua parte. Defendeu que não há nexo de causalidade entre os danos e sua conduta, ressaltando que oficiou às autoridades competentes da área de segurança pública acerca das ações criminosas.

O juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a demanda do carteiro por considerar que o envio de ofício às autoridades públicas não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, que poderia, por exemplo, adotar escolta para os carteiros atuantes na entrega de bens de elevado valor e fácil comercialização. A sentença também registrou que a ampliação da atividade econômica da ECT a insere na hipótese do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, considerou incabível a reparação por não ter havido ato ilícito por parte da empresa, mas de terceiros. O acórdão também assinala, com base na análise dos boletins, que os eventos ocorreram em diferentes partes das cidades, "o que comprova a violência em toda a cidade de São Paulo, assim como em toda grande metrópole”.

Risco

No julgamento do recurso de revista do carteiro pela Quinta Turma, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu com base na teoria do risco da atividade econômica. “No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho”, explicou. “A exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade”.

O ministro lembrou ainda que a Constituição da República assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua integridade física. “Estando presentes o dano e o nexo de causalidade e tratando-se de atividade que, pela natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, tem-se por incidente o dever de reparar o dano”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2272-85.2015.5.02.0025

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/14. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS
SOFRIDOS NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS. ATIVIDADE DE RISCO
RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. A
insuficiência da teoria da
culpabilidade, para dar solução aos
inúmeros casos de vítimas de danos
morais decorrentes da relação de
trabalho, levou à criação da teoria do
risco, segundo a qual o dono do negócio
é o responsável por riscos ou perigos
que sua atividade promova, ainda que
empregue toda diligência para evitar o
dano. Trata-se da denominada teoria do
risco criado, segundo a qual, em sendo
o Empregador responsável pela
organização da atividade produtiva,
beneficiando-se do lucro do
empreendimento, nada mais razoável e
justo do que lhe imputar a
responsabilidade pelo ressarcimento ao
obreiro dos danos decorrentes de sua
exposição ao foco de risco,
independentemente de cogitação acerca
da imprudência, negligência ou
imperícia, nos termos da regra inserta
no parágrafo único do art. 927 do Código
Civil. In casu, restou delimitado ser
“incontroverso nos autos que o recte, no
exercício da sua função, foi vítima de
vários assaltos, inclusive com
utilização de arma de fogo, conforme
Boletins de Ocorrência juntados (fls.
42/75). Destaca-se, ainda, a emissão de
CATs expedidas pela recda, em que consta
inclusive, registro de o trabalhador
ter sido afastado, por problemas
psicológicos, em face de reação aguda ao
estresse”. Portanto, a situação
autoriza a responsabilização objetiva
da empregadora, nos termos da regra

inserta no parágrafo único do art. 927
do Código Civil. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos