Motorista de transporte de cigarros receberá reparação por assaltos sucessivos

Motorista de transporte de cigarros receberá reparação por assaltos sucessivos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Souza Cruz S. A. pelos danos sofridos por um motorista vítima de assaltos ao transportar cigarros e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. A decisão segue o entendimento do TST de que o transporte de mercadorias visadas por assaltantes se caracteriza como atividade de risco.

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que acumulava a função de vendedor, fazendo entregas de cigarros e transportando valores que chegavam a R$ 180 mil, e que, nessa atividade, foi assaltado três vezes. Num dos episódios, ele e colegas foram tomados como reféns na sede da Souza Cruz em Pouso Alegre (MG) e libertados em Jundiaí (SP), a 180 km de distância.

Em sua defesa, a Souza Cruz sustentou que fazia o possível para inibir assaltos e proteger seus empregados com a instalação de itens de segurança como alarmes, câmeras de segurança ocultas, cofres blindados e escolta armada terceirizada. Afirmou ainda que todos os colaboradores recebiam treinamento para agir nessas situações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu excluir a condenação de R$ 50 mil por danos decorrentes do transporte de valores imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) diante da ausência de culpa da Souza Cruz. Mesmo reconhecendo o abalo psíquico sofrido pelo motorista, o TRT afastou a aplicação da responsabilidade objetiva por entender que não ficou demonstrado que a atividade exercida expunha o motorista a maior risco em relação aos demais trabalhadores. Segundo o Tribunal Regional, a segurança pública é dever do Estado, e a empresa não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros com os quais não mantém qualquer relação.

Risco

No exame do recurso de revista do motorista ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a decisão de segundo grau diverge do entendimento predominante no TST. “Embora perante o direito brasileiro a responsabilidade do empregador, no seu sentido mais abrangente, pela reparação do dano sofrido pelo empregado seja subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República, a jurisprudência dominante desta Corte tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, explicou.

A relatora acrescentou como fundamento a Teoria do Risco do Negócio, que impõe ao empregador a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, desde que sua atividade normal propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado.

Dano existencial

A Turma também condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por dano existencial em decorrência da submissão do motorista a jornada excessiva, que o privava do convívio social e familiar. Segundo os autos, ele trabalhava de segunda a sexta-feira das 5h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo.

Segundo a relatora, o TST entende que a submissão do empregado a jornada excessiva limita a sua vida pessoal e impede o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. “Este é o sentido de a limitação de horas de trabalho ter status constitucional”, assinalou. “Dessa forma, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte”.

A decisão foi unânime pelo provimento do recurso.

Processo: RR-11892-10.2015.5.03.0053

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. DANO MORAL. ASSALTO. FATO
DE TERCEIRO. TRANSPORTE DE CIGARROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Demonstrada
possível divergência jurisprudencial
válida e específica, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014
1 – DANO MORAL. ASSALTO. FATO DE
TERCEIRO. TRANSPORTE DE CIGARROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$
20.000,00 (VINTE MIL REAIS). A
responsabilidade do empregador, pela
reparação de dano oriundo do contrato de
trabalho é subjetiva, conforme
prescreve o artigo 7º, XVIII, da
Constituição Federal de 1988.
Entretanto, a jurisprudência dominante
desta Corte Superior tem admitido a
aplicação da responsabilidade
objetiva, especialmente quando a
atividade desenvolvida pelo empregador
causar ao trabalhador um risco mais
acentuado do que aquele imposto aos
demais cidadãos, conforme previsto no
parágrafo único do artigo 927 do Código
Civil Brasileiro. Nesse passo, tem-se
entendido que o transporte de
mercadorias visadas por assaltantes
caracteriza-se como atividade de risco,
sendo típico caso de aplicação da
responsabilidade objetiva, ainda que
derivado de ato ilícito praticado por
terceiro. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

2 – DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA
(14 HORAS). DANO IN RE IPSA. 2.1. No
caso, o Tribunal Regional, apesar de
reconhecer a jornada de trabalho
excessiva do reclamante de 14 horas
diárias, concluiu que não ficou
demonstrado o cumprimento de jornada
exaustiva a ponto de impossibilitar-lhe
o convívio familiar e a manutenção das
relações sociais. 2.2. Conforme
jurisprudência desta Corte, a submissão
à jornada excessiva ocasiona dano
existencial, em que a conduta da empresa
limita a vida pessoal do empregado,
inibindo-o do convívio social e
familiar, além de impedir o
investimento de seu tempo em reciclagem
profissional e estudos. 2.3. Assim, uma
vez vislumbrada a jornada exaustiva,
como no caso destes autos, a reparação
do dano não depende de comprovação dos
transtornos sofridos pela parte, pois
trata-se de dano "in re ipsa", ou seja,
deriva da própria natureza do fato
gravoso. 2.4. Indenização fixada no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
na esteira das decisões proferidas por
esta Turma em casos semelhantes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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