Supressão parcial de intervalo intrajornada não justifica rescisão indireta de contrato

Supressão parcial de intervalo intrajornada não justifica rescisão indireta de contrato

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de um operador de produção da BRF S.A. que buscava o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que a empresa não lhe permitia usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Para o colegiado, apesar de a empregadora ter descumprido obrigações contratuais, o motivo não é suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas, ao analisar recurso ordinário patronal, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) converteu a rescisão indireta em pedido de demissão. Com isso, foram excluídos da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, a liberação das guias de seguro-desemprego e as demais parcelas decorrentes da rescisão indireta.

No recurso de revista ao TST, o operador alegou o descumprimento pela empresa de várias obrigações trabalhistas: não pagamento de horas de trânsito, concessão parcial do intervalo intrajornada, supressão de pausas para descanso, ausência de remuneração do tempo à disposição e violação da intimidade na troca de uniforme. Segundo ele, a principal falta foi a supressão parcial do intervalo, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho garantida por norma de ordem pública.

TST

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, é importante avaliar até que ponto uma obrigação contratual não cumprida pelo empregador afeta a relação de modo a resultar na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. “Não é razoável concluir que todo e qualquer ato do empregador que, em tese, importe descumprimento contratual possa ser reputado como falta grave a configurar justa causa praticada pelo empregador”, ressaltou.

Embora assinalando que a empresa tenha de fato descumprido diversas obrigações contratuais, a ministra não verificou nisso gravidade capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. “As irregularidades verificadas não impediram a continuidade do vínculo nem tornaram insuportável a prestação dos serviços pelo empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo:  ARR-10652-13.2015.5.18.0103

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. HORAS À DISPOSIÇÃO. Decisão
regional em consonância com a
jurisprudência pacificada desta
Corte Superior, consubstanciada nas
Súmulas nos 366, 429 e 449. 2. PRÊMIO
ASSIDUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126
DO TST. Enquanto o Regional
consignou, expressamente, que,
“observando os recibos de
pagamento, noto a habitualidade na
quitação das parcelas prêmio
assiduidade e do adicional noturno,
eis que adimplidas em praticamente
todos os meses do pacto laboral”, a
recorrente sustenta que “a referida
gratificação não é feita de forma
habitual”. Logo, somente pelo
reexame do conjunto
fático-probatório dos autos é que se
poderia, em tese, modificar a
decisão recorrida, de modo que
emerge como obstáculo à revisão
pretendida o óbice da Súmula n° 126
desta Corte Superior, segundo a qual
é “incabível o recurso de revista ou
de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’,
da CLT) para reexame de fatos e
provas”, não havendo como divisar
ofensa a dispositivos legais ou
constitucionais, contrariedade
sumular ou divergência
jurisprudencial em torno de questão
de prova. 3. ADICIONAL NOTURNO.
RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. O
recurso, no aspecto, não está
adequadamente fundamentado,
porquanto a recorrente não acostou
nas razões da revista nenhuma
divergência jurisprudencial nem
alegou eventual violação de
dispositivo constitucional ou

infraconstitucional, à luz do art.
896 da CLT. 4. PAUSAS PREVISTAS NA
NR-36. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 195
DA CLT NÃO CONFIGURADA. Não há falar
em violação dos arts. 156 e 195 da
CLT a pretexto de que somente as
Delegacias Regionais do Trabalho
teriam competência para a
fiscalização do cumprimento das
normas relativas às NRs em geral,
pois nenhuma lei pode excluir da
apreciação do Judiciário lesão ou
ameaça de direito, como a ora
discutida, diante do princípio da
inafastabilidade da jurisdição,
previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 5.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ARESTO
INSERVÍVEL. Aresto oriundo do mesmo
Regional prolator da decisão
recorrida não encontra amparo no
art. 896 da CLT, na esteira da
Orientação Jurisprudencial n° 111
da SDI-1 do TST. Agravo de
instrumento conhecido e não
provido. B) RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1°
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO
ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO
IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO. Nos termos da nova
sistemática processual
estabelecida por esta Corte
Superior, tendo em vista o
cancelamento da Súmula nº 285 do TST
e a edição da Instrução Normativa nº
40, que dispõe sobre o cabimento de
agravo de instrumento para a
hipótese de admissibilidade parcial
de recurso de revista no Tribunal
Regional do Trabalho e dá outras
providências, era ônus do
reclamante impugnar, mediante a
interposição de agravo de

instrumento, o tema constante do
recurso de revista que não foi
admitido, sob pena de preclusão. Por
conseguinte, não tendo sido
interposto agravo de instrumento
pelo reclamante em relação ao tema
não admitido (indenização por danos
morais) pela Presidência do
Regional, o exame do recurso de
revista limitar-se-á à questão
admitida (rescisão indireta do
contrato de trabalho), tendo em
vista a configuração do instituto da
preclusão. 2. RESCISÃO INDIRETA DO
CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Nos moldes delineados
pelo art. 483, “d”, da CLT, reputado
violado pelo recorrente, “o
empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização quando (...) não
cumprir o empregador as obrigações
do contrato”. Entretanto, para o
reconhecimento da quebra de dever
contratual, capaz de configurar
justa causa do empregador para
rescisão do contrato de trabalho, é
necessária a presença concomitante
de determinados requisitos, como a
gravidade do ato faltoso e a
proporcionalidade entre a falta e a
punição. Assim, há que se perquirir
até que ponto uma obrigação
contratual não cumprida pelo
empregador afeta a relação de modo
a resultar na impossibilidade de
manutenção do vínculo de emprego,
não sendo razoável concluir que todo
e qualquer ato do empregador que, em
tese, importe em descumprimento
contratual, possa ser reputado como
falta grave a configurar a justa
causa praticada pelo empregador.
Assim, não obstante na hipótese dos
autos a reclamada, de fato, tenha
descumprido obrigações

contratuais, tais como não
propiciar ao reclamante o gozo
integral do intervalo intrajornada,
não se divisa a gravidade capaz de
ensejar a rescisão indireta do
contrato de trabalho, na esteira do
comando consolidado suso
mencionado, pois as irregularidades
verificadas não impediram a
continuidade do vínculo nem
tornaram insuportável a prestação
dos serviços pelo recorrente.
Recurso de revista conhecido e não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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