Falta de pedido imediato não impede reconhecimento de rescisão indireta

Falta de pedido imediato não impede reconhecimento de rescisão indireta

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vigilante da Savoy Indústria de Cosméticos S.A. em Senador Canedo (GO) o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pela não concessão regular do intervalo intrajornada. Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitá-lo.

Segundo o vigilante, desde o início do contrato, em outubro de 2013, a empresa nunca concedeu o intervalo corretamente nem pagou a hora correspondente. Por esses e outros motivos, ele ajuizou a ação em julho de 2016 pedindo a rescisão indireta. 

O pedido foi deferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, frisando que um dos requisitos para dissolução do pacto por culpa patronal é a imediatidade. Para o TRT, o empregado, ao constatar o cometimento de falta grave pelo empregador, deve romper de imediato o contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. 

No recurso ao TST, o vigilante alegou que a empresa descumpriu diversas obrigações do contrato e que o rompimento imediato do pacto não é requisito para reconhecimento da rescisão indireta. 

O relator, ministro Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo ou não imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista, “a simples inobservância do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave do empregador”. O relator citou precedentes de diversas Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o entendimento de que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.  

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.

Processo: RR-11237-97.2016.5.18.0081

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RESCISÃO INDIRETA.
INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO
INTRAJORNADA. IMEDIATIDADE. NÃO
EXIGÊNCIA. Em face da plausibilidade da
indicada afronta ao art. 483, alínea
“d”, da CLT, dá-se provimento ao Agravo
de Instrumento para o amplo julgamento
do Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento a que se dá
provimento.
2. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO
INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO
INTRAJORNADA. IMEDIATIDADE. NÃO
EXIGÊNCIA. Esta Corte perfilha
entendimento no sentido de que,
existindo ou não imediatidade entre a
conduta do empregador e o ajuizamento da
reclamação trabalhista, a simples
inobservância do intervalo
intrajornada implica o reconhecimento
da falta grave do empregador, apta a
ensejar a rescisão indireta do contrato
de trabalho. Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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