União não terá de indenizar anistiado da ECT pela demora em readmiti-lo

União não terá de indenizar anistiado da ECT pela demora em readmiti-lo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da União (PGU) para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) demitido em 1986 e readmitido em 2000, por meio de anistia. O empregado pedia a condenação da União pela demora na sua readmissão, mas, segundo a Turma, a Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) não é geral e irrestrita.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Passo Fundo (RS), o empregado disse que foi demitido por perseguição política devido à participação em greves. Em outubro de 1994, ele solicitou, por meio de processo administrativo, a anistia política e a readmissão ao emprego, mas esta só ocorreu quatro anos depois do pedido. A situação, segundo ele, ocasionou dificuldades financeiras e de recolocação no mercado de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, considerando que o trabalhador não produziu prova dos prejuízos financeiros alegados nem de sua exclusão do mercado de trabalho, além de ter sido admitido em novo emprego poucos meses após a dispensa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença e condenou a União a pagar os salários e benefícios referentes ao período de afastamento. “O fundamento da reparação não é a situação de penúria do trabalhador desempregado, mas, antes, a compensação financeira pela perda injusta da remuneração a que tinha direito pelo emprego que exercia”, destacou o acórdão. Quanto ao fato de o trabalhador ter sido admitido em outros empregos, o Tribunal Regional entendeu que não seria razoável exigir que ele permanecesse desempregado na esperança de ser readmitido na ECT.

Sem retroatividade

No recurso ao TST, a União sustentou que a indenização é indevida, pois, além de se tratar de anistia deferida por lei, os danos alegados não foram comprovados.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST tem se posicionado no sentido de vedar os efeitos retroativos da anistia prevista na Lei 8.878/1994, e assinalou que esse entendimento deu origem à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Segundo o relator, a lei não concede anistia ampla, geral e irrestrita, pois a readmissão dos anistiados se condiciona à efetiva disponibilidade financeira e orçamentária do órgão, entre outros requisitos. Ainda de acordo com Agra Belmonte, o artigo 6º da lei diz que o empregado só tem direito a efeitos financeiros a partir do seu retorno à atividade, não sendo possível o deferimento de qualquer remuneração em caráter retroativo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-998-06.2011.5.04.0661

I – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE E DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 385 DO TST. Com
respaldo no entendimento desta Corte
(Súmula nº 385, III), a UNIÃO se
desincumbiu de demonstrar a
tempestividade do recurso de revista.
Nesse contexto, afastado o óbice
apontado na decisão agravada, impõe-se
a sua reconsideração relativamente à
tempestividade do agravo de
instrumento. Agravo regimental
conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ANISTIA. DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DA DEMORA NA READMISSÃO.
Diante de possível ofensa ao artigo 949
do Código Civil, merece provimento o
agravo de instrumento para determinar a
conversão prevista no artigo 897, §§ 5º
e 7º, da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
III – RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO
ANISTIADO. READMISSÃO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. Em se tratando da
prescrição relativa à anistia, esta c.
Corte Superior tem entendido que, além
de ser a trabalhista, o marco inicial da
prescrição é a data da readmissão do
empregado anistiado. Precedentes.
Contudo, inviável a admissão do recurso
de revista no aspecto, porquanto nenhum
dos dispositivos invocados ou a
divergência jurisprudencial suscitada
impulsionam o apelo. Recurso de revista
não conhecido.
ANISTIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA
DEMORA NA READMISSÃO. Esta Corte tem se
posicionado no sentido de que a vedação
aos efeitos retroativos da anistia,
prevista no artigo 6º da Lei nº

8.878/94, que originou a OJ Transitória
nº 56 da SBDI-1, inclui também a
indenização por danos materiais
decorrentes da mora na readmissão de
empregado anistiado. De acordo com o
artigo 6º da Lei nº 8.878/94, “a anistia
a que se refere esta Lei só gerará
efeitos financeiros a partir do efetivo
retorno à atividade, vedada a
remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo”. Também nesse
sentido, cita-se a Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 56 da
SBDI-1/TST, segundo a qual “Os efeitos
financeiros da anistia pela Lei nº
8.878/94 somente serão devidos a partir
do efetivo retorno à atividade, vedada
a remuneração em caráter retroativo”.
Tal entendimento decorre do fato de que
a Lei nº 8.878/94 não concede anistia
ampla, geral e irrestrita, na medida em
que a readmissão dos anistiados se
condiciona à efetiva disponibilidade
financeira e orçamentária do órgão,
dentre outros requisitos. Assim sendo,
merece reforma a decisão regional que
deferiu o pagamento de indenização por
danos materiais. Recurso de revista
conhecido por ofensa ao artigo 949 do
Código Civil e provido.
CONCLUSÃO: Agravo regimental conhecido
e provido, Agravo de instrumento
conhecido e provido e Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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