União não indenizará anistiado que demorou 17 anos para ser readmitido

União não indenizará anistiado que demorou 17 anos para ser readmitido

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à União o pagamento de indenização por danos morais pela demora de 17 anos em readmitir um empregado anistiado do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC). Na decisão, a Turma levou em conta que o ato de readmissão está condicionado à disponibilidade orçamentária da administração pública.

Anistia

O bancário teve seu contrato rescindido em 1992, com a reforma administrativa promovida pelo então presidente Fernando Collor de Mello, que extinguiu o  BNCC. Com a anistia concedida pela Lei 8.878/94, ele foi readmitido administrativamente em 2009, para trabalhar na Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul, vinculada ao Ministério da Agricultura, no cargo de auxiliar administrativo, com jornada de oito horas. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento das diferenças em relação à jornada dos bancários e indenização por danos morais pela demora na readmissão.

Enquadramento errado

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, embora possa ser atribuída aos trâmites burocráticos necessários, a demora na readmissão “ultrapassou o limite do razoável”, caracterizando o dano moral. O TRT assinalou ainda que o empregado havia sido enquadrado  incorretamente e submetido a jornada de trabalho diversa da anteriormente desempenhada, como bancário. Assim, condenou a União ao pagamento de indenização equivalente a uma remuneração por ano ou período superior a seis meses.

Disponibilidade orçamentária

No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o TST tem firmado entendimento acerca do não cabimento de indenização por dano moral em razão da demora na readmissão do empregado anistiado, tendo em vista que o ato está atrelado à disponibilidade orçamentária da administração pública. Assinalou ainda que a disposição da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afasta os efeitos financeiros retroativos da anistia, também se aplica à pretensão de indenização por dano moral.

Por unanimidade, a Turma afastou a condenação por dano moral e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo:  RR-944-63.2010.5.04.0018

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES
DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017.
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. EMPREGADO
ANISTIADO. DECISÃO REGIONAL EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL
E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º,
DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO
CONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional decidiu pela
competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar os pedidos de
indenização por danos morais e
materiais relacionados com o retorno do
empregado anistiado. II. A decisão
recorrida está em conformidade com a
jurisprudência atual e notória desta
Corte Superior. III. Assim, uma vez
uniformizada a jurisprudência pelo
Tribunal Superior do Trabalho, não há
mais razão para o recebimento de novos
recursos de revista sobre a matéria,
quer por divergência jurisprudencial,
quer por violação de lei federal ou da
Constituição da República, a teor do
art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333
do TST. IV. Recurso de revista de que não
se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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