TST mantém reintegração e plano de saúde de empregado até conclusão de ação trabalhista

TST mantém reintegração e plano de saúde de empregado até conclusão de ação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela General Motors do Brasil Ltda. contra decisão que determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde de um operador de produção que discute na Justiça do Trabalho a validade de sua dispensa, ocorrida durante o tratamento de doença adquirida em razão das atividades desenvolvidas no trabalho. Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “a decisão conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da empresa”.

O operador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de concessão de liminar de reintegração e de restabelecimento do plano. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) com base em laudo pericial que confirmou que a lesão (epicondilite lateral, conhecida como “cotovelo de tenista”) decorreu das atividades desempenhadas na montadora. Contra essa decisão, a GM impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando que o empregado não era detentor de estabilidade e estava em perfeita aptidão física no momento da dispensa. Ressaltou ainda que não houve supressão do plano de saúde, pois o operador não manifestou interesse na sua manutenção.

O Tribunal Regional, no entanto, rejeitou a ação mandamental e manteve a tutela antecipada, destacando a possibilidade de demora da resolução do mérito da reclamação principal e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o empregado.

TST

A montadora, por meio do recurso ordinário à SDI-2, sustentou a inexistência do chamado “perigo da demora”, pois o empregado estaria recebendo auxílio previdenciário. “A determinação se embasou tão somente no reconhecimento de nexo causal pela perícia médica, porém sequer foi aberto prazo para impugnação”, afirmou.

A ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, concluiu que não houve ilegalidade ou abuso de direito na decisão e assinalou que o entendimento do TST é no sentido de que não há direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito discutido. “O rompimento do vínculo empregatício na constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o trabalhador, pois soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro que atinge a sua própria subsistência”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-20633-06.2017.5.04.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A SER OPOSTO CONTRA ATO DE JUIZ QUE
DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA
A REINTEGRAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DO
PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO ACOMETIDO
POR PATOLOGIA RELACIONADA ÀS CONDIÇÕES
LABORAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 300 DO NCPC. ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS N.
os 64 E 142 DA SBDI-2
DO TST, POR ANALOGIA. Hipótese em que o
magistrado concedeu a tutela de
urgência para determinar a reintegração
ao emprego e o restabelecimento do plano
de saúde do ora litisconsorte passivo
até a decisão final na reclamação
trabalhista de fundo, pois que
presentes os requisitos do artigo 300 do
NCPC. Nesse contexto, depreende-se da
leitura dos autos que o laudo pericial,
emitido por perito designado pelo
Juízo, concluiu pela existência de nexo
de causalidade entre a lesão ortopédica
apresentada pelo reclamante e as
atividades desenvolvidas no labor. Com
efeito, não há ilegalidade ou abuso de
direito no ato, atendidos que foram os
requisitos ensejadores do acolhimento
do pleito. Ao contrário, o magistrado
convenceu-se de que havia respaldo
fático-jurídico a embasar o pedido
feito pelo reclamante e, com base na
documentação colacionada aos autos do
mandamus, concedeu-o, ao cotejar com os
elementos que lhe foram apresentados.
Cumpre ressaltar que o rompimento do
vínculo empregatício na constância do
tratamento da doença implica dano de
difícil reparação para o trabalhador,
porquanto soma à situação, por si só
delicada, um prejuízo financeiro que
atinge a sua própria subsistência.
Dessa forma, correta a decisão que

conferiu efetividade à prestação
jurisdicional que tem por finalidade
proteger a saúde do trabalhador em
detrimento de questões concernentes ao
patrimônio do ora recorrente. Recurso
ordinário conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos