Petrobras vai indenizar técnico que teve cirurgia recusada pelo plano de saúde

Petrobras vai indenizar técnico que teve cirurgia recusada pelo plano de saúde

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e à Petróleo Brasileiro S.A. de pagamento de indenização de R$ 50 mil a um técnico de automação que, após sofrer acidente rodoviário, teve um procedimento cirúrgico negado pelo plano de assistência médico-hospitalar das empresas. Segundo a Turma, a cobertura do plano se dava por força de norma coletiva, e não por mera liberalidade da empresa. 

Acidente

Na reclamação trabalhista, o técnico disse que, em razão do acidente grave, ocorrido no transporte fornecido pela empresa, precisou de uma cirurgia na coluna lombar denominada nucleoplastia, para fixação de espaçadores entre as vértebras. Entretanto, o procedimento não foi autorizado, em descumprimento ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), custeado em parte pelos empregados e mantido pelas empresas.

Cobertura

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou as empresas ao pagamento da indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a cirurgia era de grande risco e estava coberta pelo benefício da AMS, que não previa “nenhuma limitação ou excludente de determinada cirurgia, seja urgente ou eletiva”.

Autogestão

No recurso de revista, a Petrobras argumentou que a Assistência Multidisciplinar de Saúde não era um plano de saúde, mas um programa de autogestão administrado por ela para prestar assistência aos beneficiários. Trata-se, segundo a empresa, de uma política de pessoal e de saúde, definida em acordo coletivo com os empregados.   

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT, ao examinar a apostila da AMS, concluiu que a cirurgia estava coberta e que essa cobertura não se dava por liberalidade da empresa, mas por força de norma coletiva, o que lhe confere força normativa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Para chegar a conclusão diferente em relação ao acidente e à negativa de  atendimento médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

Processo : Ag-RR-88800-84.2008.5.02.0311

AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS PETROBRAS
TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO E PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. MATÉRIA
COMUM. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO.
NEGATIVA DAS RECLAMADAS EM AUTORIZAR
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. VALOR FIXADO. O Tribunal
Regional, com base no conjunto
fático-probatório acerca do acidente de
trabalho, da incapacidade do reclamante
e da negativa de atendimento médico
adequado, manteve a condenação das
reclamadas ao pagamento de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a título de
indenização por danos morais. Nesse
contexto, deve ser mantida a decisão
agravada que negou seguimento ao
recurso de revista, pois, quanto aos
fatos e provas concernentes ao acidente
de trabalho e à negativa de atendimento
médico adequado ao reclamante,
aplica-se a Súmula nº 126 do TST, e,
quanto à fixação do montante da
indenização, observa-se que o TRT
pautou-se nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, e
levou em consideração a gravidade da
conduta das reclamadas, a extensão do
dano, a capacidade econômica das
ofensoras e o caráter pedagógico da
medida. Agravos não providos. AGRAVO
INTERPOSTO PELA PETROBRAS TRANSPORTE
S.A. – TRANSPETRO – MATÉRIA
REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A TRANSPETRO não tem interesse recursal,
haja vista que não foi sucumbente no
pedido do reclamante de indenização
para custeio de honorários advocatícios.
Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO
PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
– MATÉRIA REMANESCENTE. ASSISTÊNCIA
MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. PROCEDIMENTOS
AUTORIZADOS. As alegações feitas nas
razões de recurso de revista, e
renovadas no agravo, não conseguem
infirmar a fundamentação do acórdão
regional, que, pautando-se no que
estabelece a apostila da Assistência
Multidisciplinar de Saúde (AMS),
instituída por norma coletiva, concluiu
que a cirurgia do reclamante era de
grande risco, e estava coberta pelo
benefício da Assistência
Multidisciplinar de Saúde (AMS),
observando, ainda, que essa cobertura
não se dava por liberalidade da empresa,
mas por força de norma coletiva, que
conferiu força normativa à AMS. Assim,
por ser a pretensão do reclamante
compatível com as disposições da
apostila da Assistência
Multidisciplinar de Saúde (AMS),
instituída por norma coletiva, que lhe
conferiu força normativa, outra não
poderia ser a decisão agravada que não
a de afastar a indicada ofensa ao art.
7º, XXVI, da Constituição da República.
Agravo não provido. Considerando a
improcedência do recurso, aplica-se às
partes agravantes a multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravos não
providos, com aplicação de multa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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