Inclusão de agregados em plano de saúde por 20 anos se incorpora ao contrato de trabalho
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal conseguiu, em recurso de revista julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção do plano de saúde para agregados de empregados do Conselho Federal de Economia (Cofecon). Como a inclusão foi admitida por mais de 20 anos, a Turma entendeu que o direito se incorporou ao contrato de trabalho.
Agregados
Na reclamação trabalhista, o sindicato disse que, em dezembro de 2013, fora informado por empregados que o conselho passou a condicionar a inclusão de beneficiários no plano de saúde à comprovação do vínculo familiar e da dependência econômica, em razão da necessidade de diminuir gastos. Para o sindicato, a medida era ilegal, por desrespeitar o direito assegurado durante anos de concessão dos benefícios de assistência médica e odontológica a agregados (mãe e pai do empregado, cônjuge separado ou divorciado, maiores de 60 anos ou pessoas com deficiência) sem a observância de critérios definidos.
O conselho, em sua defesa, sustentou ter tentado, sem êxito, negociar as alterações com o sindicato. De acordo com o órgão, diante do desvirtuamento do benefício e da impossibilidade de solução amigável, editou a portaria que estabelecia as condições. O Cofecon observou ainda que os empregados que optassem por incluir agregados deveriam arcar integralmente com o valor definido pela operadora do plano de saúde.
O pedido de manutenção do plano nos moldes em que havia sido praticado pelo empregador por mais de 20 anos foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Para o TRT, o objetivo da concessão do plano de saúde pelo empregador é social e diz respeito ao bem estar dos empregados. Por isso, ele não integra o contrato de trabalho e pode ser retirado a qualquer tempo pelo empregador.
20 anos
No exame do recurso de revista do sindicato, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o conselho permitiu por mais de 20 anos que seus empregados incluíssem dependentes no plano de saúde sem a necessidade de comprovação da dependência econômica. Essa situação, segundo ela, gerou entre os empregados a convicção do direito, “especialmente em se considerando a habitualidade do benefício, a boa-fé objetiva do contrato de trabalho entre as partes e o princípio da primazia da realidade”.
A ministra lembrou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. “Assim, o direito à manutenção no plano dos dependentes incluídos por mera liberalidade do empregador e com habitualidade incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados, tornando-se nítida a nulidade da alteração unilateral prevista na portaria”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Processo: ARR-70-95.2014.5.10.0010
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE
DEPENDENTES. FORMA DE CONCESSÃO.
MODIFICAÇÃO APÓS VINTE ANOS. MERA
LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.
Ante a possível violação ao artigo 468
da CLT, deve ser provido o agravo de
instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014.
PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE
DEPENDENTES. FORMA DE CONCESSÃO.
MODIFICAÇÃO APÓS VINTE ANOS. MERA
LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A
controvérsia diz respeito à manutenção
da forma de participação/contribuição
financeira por parte de três
substituídos do sindicato autor com
dependentes inscritos no plano de saúde
gerido pelo reclamado, Conselho Federal
de Economia, anteriormente à edição da
Portaria 30/2013, que alterou a forma de
concessão do benefício. No caso, o
Tribunal Regional deu provimento ao
recurso do reclamado para indeferir o
pedido de manutenção do plano nos moldes
em que era praticado, sob o fundamento
de que o benefício não se incorporou ao
contrato de trabalho dos empregados.
Consignou que, por omissão ou
liberalidade do reclamado, houve a
manutenção do plano de saúde aos
empregados com a inclusão de parentes e
agregados, sem a necessidade de
comprovação da dependência legal,
critérios exigidos na Portaria COFECON
30/2013, para manutenção do plano de
assistência médico-hospitalar e
odontológica apenas aos empregados e
dependentes legais. Delimitado no
acórdão regional que o empregador, por
mera liberalidade, permitiu por mais de
20 anos, que os seus funcionários
incluíssem no plano de saúde seus
dependentes sem a necessidade de
comprovação da dependência legal,
tem-se que tal situação gerou nos
empregados a convicção do direito,
aderindo ao contrato de trabalho,
especialmente em se considerando a
habitualidade do benefício, a boa-fé
objetiva do contrato de trabalho entre
as partes e o princípio da primazia da
realidade. Assim, o direito à
manutenção no plano de assistência
médico-hospitalar e odontológica dos
dependentes incluídos por mera
liberalidade do empregador e com
habitualidade incorporou-se ao
contrato de trabalho dos empregados,
exsurgindo nítida a nulidade da
alteração lesiva prevista na Portaria
COFECON 30/2013 quanto a esses
empregados. Caracterizada violação ao
art. 468 da CLT. Recurso de revista
conhecido e provido.