Inclusão de agregados em plano de saúde por 20 anos se incorpora ao contrato de trabalho

Inclusão de agregados em plano de saúde por 20 anos se incorpora ao contrato de trabalho

O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal conseguiu, em recurso de revista julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção do plano de saúde para agregados de empregados do Conselho Federal de Economia (Cofecon). Como a inclusão foi admitida por mais de 20 anos, a Turma entendeu que o direito se incorporou ao contrato de trabalho.

Agregados

Na reclamação trabalhista, o sindicato disse que, em dezembro de 2013, fora informado por empregados que o conselho passou a condicionar a inclusão de beneficiários no plano de saúde à comprovação do vínculo familiar e da dependência econômica, em razão da necessidade de diminuir gastos. Para o sindicato, a medida era ilegal, por desrespeitar o direito assegurado durante anos de concessão dos benefícios de assistência médica e odontológica a agregados (mãe e pai do empregado, cônjuge separado ou divorciado, maiores de 60 anos ou pessoas com deficiência) sem a observância de critérios definidos.

O conselho, em sua defesa, sustentou ter tentado, sem êxito, negociar as alterações com o sindicato. De acordo com o órgão, diante do desvirtuamento do benefício e da impossibilidade de solução amigável, editou a portaria que estabelecia as condições. O Cofecon observou ainda que os empregados que optassem por incluir agregados deveriam arcar integralmente com o valor definido pela operadora do plano de saúde.

O pedido de manutenção do plano nos moldes em que havia sido praticado pelo empregador por mais de 20 anos foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Para o TRT, o objetivo da concessão do plano de saúde pelo empregador é social e diz respeito ao bem estar dos empregados. Por isso, ele não integra o contrato de trabalho e pode ser retirado a qualquer tempo pelo empregador.

20 anos

No exame do recurso de revista do sindicato, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o conselho permitiu por mais de 20 anos que seus empregados incluíssem dependentes no plano de saúde sem a necessidade de comprovação da dependência econômica. Essa situação, segundo ela, gerou entre os empregados a convicção do direito, “especialmente em se considerando a habitualidade do benefício, a boa-fé objetiva do contrato de trabalho entre as partes e o princípio da primazia da realidade”.

A ministra lembrou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. “Assim, o direito à manutenção no plano dos dependentes incluídos por mera liberalidade do empregador e com habitualidade incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados, tornando-se nítida a nulidade da alteração unilateral prevista na portaria”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: ARR-70-95.2014.5.10.0010

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE
DEPENDENTES. FORMA DE CONCESSÃO.
MODIFICAÇÃO APÓS VINTE ANOS. MERA
LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.
Ante a possível violação ao artigo 468
da CLT, deve ser provido o agravo de
instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014.
PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE
DEPENDENTES. FORMA DE CONCESSÃO.
MODIFICAÇÃO APÓS VINTE ANOS. MERA
LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A
controvérsia diz respeito à manutenção
da forma de participação/contribuição
financeira por parte de três
substituídos do sindicato autor com
dependentes inscritos no plano de saúde
gerido pelo reclamado, Conselho Federal
de Economia, anteriormente à edição da
Portaria 30/2013, que alterou a forma de
concessão do benefício. No caso, o
Tribunal Regional deu provimento ao
recurso do reclamado para indeferir o
pedido de manutenção do plano nos moldes
em que era praticado, sob o fundamento
de que o benefício não se incorporou ao
contrato de trabalho dos empregados.
Consignou que, por omissão ou
liberalidade do reclamado, houve a
manutenção do plano de saúde aos
empregados com a inclusão de parentes e
agregados, sem a necessidade de
comprovação da dependência legal,
critérios exigidos na Portaria COFECON
30/2013, para manutenção do plano de
assistência médico-hospitalar e
odontológica apenas aos empregados e
dependentes legais. Delimitado no
acórdão regional que o empregador, por

mera liberalidade, permitiu por mais de
20 anos, que os seus funcionários
incluíssem no plano de saúde seus
dependentes sem a necessidade de
comprovação da dependência legal,
tem-se que tal situação gerou nos
empregados a convicção do direito,
aderindo ao contrato de trabalho,
especialmente em se considerando a
habitualidade do benefício, a boa-fé
objetiva do contrato de trabalho entre
as partes e o princípio da primazia da
realidade. Assim, o direito à
manutenção no plano de assistência
médico-hospitalar e odontológica dos
dependentes incluídos por mera
liberalidade do empregador e com
habitualidade incorporou-se ao
contrato de trabalho dos empregados,
exsurgindo nítida a nulidade da
alteração lesiva prevista na Portaria
COFECON 30/2013 quanto a esses
empregados. Caracterizada violação ao
art. 468 da CLT. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos