Aposentado será indenizado por ter plano de saúde cancelado
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refinaria de Petróleo Riograndense S.A. e a Sociedade de Assistência Médica dos Empregados da Ipiranga (Sameisa Saúde) ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um eletricista que teve seu plano de saúde cancelado ao ser dispensado. Para a Turma, a situação violou a honra do empregado, sem necessidade de prova do abalo moral.
Alteração estatutária
O eletricista trabalhou para a refinaria de 1995 a 2017, embora tenha se aposentado em agosto de 2014. Ele e seus dependentes eram beneficiários do plano de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar oferecido pela Sameisa, cujo regulamento vigente na época da contratação previa que o empregado aposentado não perderia o direito de sócio.
Em 1999, a Sameisa passou por alteração estatutária e foi dividida em duas associações com finalidades distintas – Sameisa Lazer e Sameisa Saúde. Com isso, seu regulamento também foi alterado e passou a prever que o desligamento do quadro funcional das empresas importava na perda da qualidade de associado.
Restabelecimento
Após o cancelamento do benefício, ao ser dispensado, o eletricista ajuizou a reclamação trabalhista, mas seu pedido de restauração do plano foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, concluiu que o estatuto aplicável ao caso era o vigente na data da admissão. Segundo o TRT, a alteração ocorrida em 1999 era lesiva ao empregado.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do aposentado e de seus dependentes. Contudo, considerou que ele não tinha direito à indenização, por entender que o cancelamento do benefício, considerado isoladamente, não configuraria dano moral.
Drama
No recurso de revista, o eletricista argumentou que a empregadora e a Sameisa Saúde haviam violado seu direito da personalidade e causado “extrema aflição”. Segundo sustentou, ele e seus dependentes vivenciaram “um grande drama” ao ter o direito ao plano de saúde suprimido após mais de 22 anos de utilização por vontade única das empresas, “e tudo num momento crucial” de sua vida.
Necessidade de reparação
Na avaliação da Sexta Turma, é possível verificar na conduta da Refinaria Riograndense e da Sameisa Saúde a materialização da ofensa ao patrimônio moral do eletricista, e a repercussão do fato na sua esfera íntima e a violação dos direitos da personalidade podem ser presumidas. De acordo com o colegiado, a jurisprudência do TST entende que há violação da honra do empregado quando seu plano de saúde é cancelado e que é desnecessária a prova do abalo moral decorrente.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR-20415-03.2017.5.04.0121
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE ASSISTENCIAL CRIADA PELA
EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA. O
processamento do recurso de revista na
vigência da Lei 13.467/2017 exige que a
causa ofereça transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou
jurídica, a qual deve ser analisada de
ofício e previamente pelo Relator
(artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do
RITST). Constatada a transcendência
política da causa e demonstrada a
violação do art. 5º, X, da CF, deve ser
processado o recurso de revista. Agravo
de Instrumento de que se conhece e a que
se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE ASSISTENCIAL CRIADA PELA
EMPREGADORA. A causa trata do
indeferimento à indenização por dano
moral, pretendida pelo reclamante, em
virtude do cancelamento do plano de
saúde oferecido pela segunda reclamada,
com o patrocínio da primeira. O Eg. TRT
reformou a decisão de primeiro grau para
restabelecer o plano de saúde,
aplicando o Estatuto de 1964,
regulamento que assegurava o direito à
manutenção do benefício após a
aposentadoria dos empregados. Não
obstante tal restabelecimento, o
direito à indenização por dano moral não
foi reconhecido pelo fundamento de que
a cessação do plano de saúde,
considerada isoladamente, não gera
ofensa à intimidade, vida privada,
honra ou imagem do ofendido. O
entendimento preferido pelo Tribunal
Regional é dissonante com a
jurisprudência desta Corte Superior,
no sentido de que há violação da honra
subjetiva do empregado ao ter o seu
plano de saúde cancelado, sendo a prova
desnecessária para demonstrar o abalo
moral decorrente, de forma a revelar
o dano in re ipsa. Demonstrado pelo
recorrente, por meio de cotejo
analítico, que o eg. TRT incorreu em
ofensa ao art. 5º, X, da CF, o recurso
deve ser conhecido e provido.
Transcendência reconhecida, recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.