TST reverte decisão que indenizou uma superintendente pela perda de chance de emprego melhor

TST reverte decisão que indenizou uma superintendente pela perda de chance de emprego melhor

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. de pagar indenizações pela perda de uma chance e por danos morais a uma superintendente operacional. Ela disse ter recebido promessa de emprego da concorrente (Contax), e, então, a Tivit teria feito contraproposta, aceita pela profissional, dispensada dois meses depois sem justa causa. 

Para a SDI-1, as alegações da trabalhadora não foram comprovadas, e, por isso, a Subseção Especializada decidiu restabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), antes reformado pela Segunda Turma do TST. A Turma restabelecera sentença de primeiro grau que fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 14 mil e pela perda de uma chance em R$ 80 mil (valor equivalente a cinco salários de R$ 16 mil, considerando-se o período em que ela ficou sem emprego).

Conforme o TRT, nos documentos juntados pela própria trabalhadora (correspondências eletrônicas), não havia prova segura das afirmações dela. Considerou também a ausência de comprovação de que a superintendente recusou-se a trabalhar na Contax para continuar na Tivit. Para o Regional, ainda faltou demonstração de que a empregadora fez oferta em razão da proposta da concorrente, o que ensejaria a referida “perda de uma chance”.

Antes, o juízo de origem reconhecera que a empregada foi vítima de uma chance perdida com base no depoimento de uma única testemunha, considerado frágil pelo Regional. O acórdão da segunda instância destacou que a condenação pela impossibilidade de concretização de uma chance exige prova quanto à promessa de uma situação futura melhor.

Nesse depoimento, a testemunha contou que participou de um processo seletivo na Contax em fevereiro de 2010, e, na ocasião, encontrou a profissional que ajuizou a ação, quando foram entrevistadas para disputar a mesma vaga. Passados dois meses, disse ter sido chamada pela Contax para trabalhar, apesar de sua concorrente ter sido aprovada em primeiro lugar, conforme a informação do gerente. A superintendente da Tivit teria optado por não aceitar o novo emprego.

SDI-1

Relator dos embargos apresentados contra a decisão da Turma, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão concluiu pela contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Segunda Turma, para decidir de modo contrário ao Regional, fez novo valor sobre o depoimento de testemunha transcrito pelo TRT, que, soberano no exame dos fatos e das provas, afirmara a fragilidade do relato. Além disso, Cláudio Brandão afirmou que aquele órgão judicante do TST, indevidamente, revolveu fatos e provas ao fundamentar sua decisão em trechos extraídos dos autos que não foram registrados no acórdão do TRT.

Diante da fundamentação do relator, a SDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da Tivit, por contrariedade à Súmula 126 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional. Foram interpostos embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: E- RR - 524-38.2012.5.15.0097

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROMESSA DE EMPREGO.
CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. CONTRARIEDADE À
SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Agravo
regimental a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso
de embargos, diante de possível
contrariedade à Súmula nº 126 desta
Corte.
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO
PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE EMPREGO.
CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. CONTRARIEDADE À
SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Reconhecida
a excepcional hipótese de contrariedade
à Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que
a egrégia Turma, para concluir de modo
contrário da decisão regional, além de
revalorar a prova, ao se reportar ao
depoimento de testemunha transcrito
pelo Tribunal Regional, que, soberano
no exame dos fatos e das provas,
concluíra que a prova oral mostrou-se
frágil, também revolveu fatos e provas,
quando fundamentou a sua decisão em
excertos extraídos dos autos, que não
foram revelados no acórdão prolatado
pelo Tribunal Regional. Ao contrário, a
Corte de origem concluiu que não havia
nos autos prova da opção da autora por
trabalhar na ré e da recusa em trabalhar
na outra empresa, tampouco nenhuma
prova foi produzida com relação à
proposta da concorrente, o que teria
ensejado a referida "perda de uma
chance”. Recurso de embargos de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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