Pela perda da chance, advogado que entrou com embargos fora do prazo é condenado a indenizar cliente

Pela perda da chance, advogado que entrou com embargos fora do prazo é condenado a indenizar cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base na teoria da perda de uma chance, condenou um advogado a indenizar em cerca de R$ 7 mil uma cliente por ter perdido o prazo para apresentação de embargos monitórios.

No entendimento do TJSP, a aplicação da teoria da perda de uma chance se justifica em razão dos danos sofridos pela cliente após a desídia do advogado. Segundo o tribunal, caso os embargos monitórios fossem apresentados no prazo correto, a cliente poderia ter algum proveito – ainda que parcial ou ínfimo – com o seu julgamento.

Por meio de recurso especial, o advogado alegou que houve julgamento extra petita (fora do pedido), pois as instâncias ordinárias não poderiam acolher a tese de responsabilização por perda de uma chance sem o requerimento expresso da cliente em sua petição inicial.

Causa de pedir

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, como causa de pedir na ação, a cliente apontou a oposição intempestiva dos embargos monitórios e a ausência de informações do advogado quanto à revelia decretada nos autos – o que teria impossibilitado a realização de acordo para encerrar o processo.

De acordo com o relator, embora a autora da ação não tenha apontado expressamente a perda de uma chance, a situação narrada por ela levou o juiz a considerar que o dano decorreu de um problema que poderia ter sido evitado se o advogado tivesse sido diligente em sua atuação.

"É nítido que a causa de pedir, no caso, faz referência à perda da chance de sair vencedor na ação monitória ou, pelo menos, de reduzir os efeitos de eventual procedência dos pedidos. A conduta de não observar o prazo para apresentar defesa em autos judiciais equivale à perda da chance de obter uma situação mais favorável na demanda", afirmou.

Conforme o pedido

Em seu voto, o ministro declarou que, sendo pleiteada indenização por perdas e danos em geral, o juiz pode reconhecer a aplicação da teoria da perda de uma chance sem que isso implique julgamento fora dos pedidos do autor.

"Assim, no caso dos autos, diante de todas essas considerações, inexiste o alegado julgamento extra petita, pois a autora postulou indenização por danos materiais, e as instâncias ordinárias condenaram o réu em conformidade com o pedido, apenas concedendo a reparação em menor extensão", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.375 - SP (2016/0034091-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : HENRIQUE FERNANDES DANTAS
ADVOGADO : GUSTAVO SALERMO QUIRINO E OUTRO(S) - SP163371
RECORRIDO : SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA
ADVOGADO : ROBERTO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP183226
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PERDA DE
PRAZO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DESÍDIA DO ADVOGADO. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULAS NºS 283 E
284/STF. REVELIA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia dos autos (i) a definir se houve julgamento extra petita
decorrente da condenação pela perda de uma chance e (iii) a verificar a
existência de dano decorrente da perda de prazo para oposição de defesa em
ação monitória.
3. O princípio da congruência ou da adstrição determina que o magistrado deve
decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes (arts. 128 e 460 do
CPC/1973).
4. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e
detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do
julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em
observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te
darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
5. Na hipótese, a causa de pedir está fundada na oposição intempestiva dos
embargos monitórios e na ausência de informações acerca da revelia decretada
nos autos, enquanto o pedido é de indenização por danos materiais.
6. Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois o autor postulou indenização
por danos materiais e as instâncias ordinárias condenaram o réu em
conformidade com o pedido ao fundamento da perda de uma chance, apenas
concedendo a reparação em menor extensão.
7. O recurso não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual
incidem, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284/STF.
8. Rever as conclusões da Corte local, inclusive aquelas referentes aos efeitos da
revelia na ação monitória, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, procedimento que atrai o óbice da Súmula
nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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