Empresa de limpeza terá de cumprir cota para aprendizes de gari, servente e varredores de rua

Empresa de limpeza terá de cumprir cota para aprendizes de gari, servente e varredores de rua

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Saneservis Administração e Serviços Ltda. inclua, no cálculo da cota de 5% para a contratação de aprendizes, as funções de faxineiros, garis, varredores de rua, serventes e similares. Por maioria, a subseção entendeu que essas funções estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e relacionadas como atividades que exigem formação profissional.

O julgamento na SDI reforma a decisão proferida pela Quarta Turma do TST, que havia admitido o recurso da Saneservis Administração e Serviços para que o número de aprendizes fosse calculado sem incluir essas atividades. Nos embargos à SDI-1, a União sustentou que todas as funções que demandam formação profissional, independentemente de proibidas para menores de 18 anos, deveriam ser incluídas na base de cálculo. Como a empresa tinha 507 empregados na época, a União pedia a contratação de 26 aprendizes.

Segundo o relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, as atividades de gari, servente, coletor e varredor de rua encontram-se previstas na CBO, inclusive com determinação expressa de que demandam formação de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT, devendo ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes.

O ministro observou que a classificação representa critério objetivo para a definição das funções que demandam formação profissional, e que a formação exigida para as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares é compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, conforme disciplinado no artigo 428 da CLT. “A inclusão dessas atividades, sobre essa interpretação, permite atribuir máxima efetividade ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização”, concluiu.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira e Walmir Oliveira da Costa.

PROCESSO Nº TST-E-RR-191-51.2010.5.03.0013

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. LEI 11.496/2007. CONTRATO DE
APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO.
FAXINEIROS, GARIS, VARREDORES DE RUA,
SERVENTES E SIMILARES. INCLUSÃO. 1. Nos
termos do art. 429 da CLT, “os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por
cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional”. 2. E, a teor do art. 10 do
Decreto 5.598/2005, que regulamenta a
contratação de aprendizes, “para a definição
das funções que demandem formação profissional,
deverá ser considerada a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego”. 3. No caso, a discussão
devolvida à apreciação desta Subseção
diz respeito às atividades de
faxineiro, gari, servente, coletor,
varredor de rua e similares, que estão
elencadas na Classificação Brasileira
de Ocupações como ocupações que
demandam formação profissional para
efeitos do cálculo do número de
aprendizes. 4. Destaca-se que a
formação profissional demandada pelas
atividades de faxineiro, gari,
servente, coletor, varredor de rua e
similares é compatível com o
desenvolvimento físico, moral e
psicológico do aprendiz, conforme
disciplinado no art. 428 da CLT. 5.
Registre-se, ainda, que não restou
concretizada qualquer das exceções
previstas no art. 10, § 1º, do Decreto
5.598/2005 (“funções que demandem, para o seu
exercício, habilitação profissional de nível técnico ou
superior, ou, ainda, as funções que estejam
caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou
de confiança”). 6. Devida, assim, a inclusão

dessas funções na base de cálculo para
a contratação de aprendizes, exegese
que permite atribuir máxima efetividade
ao princípio da proteção integral e ao
direito do jovem à profissionalização,
na forma do art. 227 da CF.
Recurso de embargos conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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