Usina que assinou TAC sobre contratação de pessoas com deficiência consegue anular auto de infração
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que considerou inválido auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em desfavor de uma usina de açúcar pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência. A decisão leva em conta que a usina assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho visando ao preenchimento das vagas.
A Usina Cansanção de Sinimbu S/A foi autuada por descumprir o artigo 93 da Lei 8.213/91, que determina às empresas com 100 ou mais empregados a reserva de parte dos postos de trabalho para pessoas com deficiência ou reabilitadas. Em ação anulatória, afirmou ter firmado o TAC e disse que a cota não teria sido preenchida porque não houve procura suficiente, mesmo após o envio de ofícios para associações de deficientes e publicações e divulgações em jornais e rádios.
O MPT, por sua vez, informou que o termo de conduta abrangia várias outras usinas e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas e tinha como propósito flexibilizar a base de cálculo prevista na Lei 8.231/91 para as empresas do setor sucroalcooleiro do estado, diante das dificuldades existentes para o cumprimento da cota. Pelo acordo, o cálculo deveria em levar conta as vagas das atividades industriais e a média das entressafras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu pela impossibilidade de aplicação da multa por observância ao princípio da segurança jurídica. No seu entendimento, a usina, ao firmar o TAC justamente com órgão que tem como atribuição a proteção do interesse público, coletivo e social e da ordem jurídica, “passa a ter a legítima presunção de que está cumprindo com seu dever legal, não podendo, posteriormente, ser penalizada”, ou seja, ser autuada pela mesma conduta.
A União tentou trazer a discussão ao TST, sustentando, em agravo de instrumento, que a celebração de TAC não impede a atuação do Ministério do Trabalho na fiscalização e cumprimento da lei.
O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, assinalou em seu voto que as empresas que descumprem a lei de cotas para pessoas com deficiência estão sujeitas à imposição de multa pelos órgãos administrativos de fiscalização. Contudo, no caso, o Tribunal Regional destacou que a usina não se eximiu de tentar cumprir a determinação legal, tanto que firmou o TAC nesse sentido.
Para o relator, embora não haja regra expressa que proíba a autuação e a aplicação de multa pelo auditor fiscal do trabalho em tais casos, a intervenção do órgão fiscalizador enfraqueceria a atuação do Ministério Público para a reversão da situação irregular, “além de desacreditar o termo de ajustamento de conduta”. O TAC, segundo o ministro, tem eficácia de título executivo extrajudicial, e compete à Justiça do Trabalho executar as obrigações nele estipuladas. “Uma vez descumpridas as cláusulas, é permitida sua execução direta, consoante dispõe o artigo 876 CLT”, assinalou.
O ministro ressaltou ainda que não se trata de interditar a atribuição conferida aos auditores fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover autuações, "mas, ao contrário, de preservar o cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento".
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
Processo: AIRR-377-77.2012.5.19.0007
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93 DA
LEI Nº 8.213/91. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. O debate refere-se
à validade do auto de infração pelo
descumprimento da lei que determina a
contratação de pessoas com deficiência,
aplicado à empresa que havia firmado
termo de ajustamento de conduta com o
Ministério Público do Trabalho, que,
diante das dificuldades existentes para
o cumprimento da referida cota social,
flexibilizou a base de cálculo prevista
no artigo 93 da lei nº 8.231/91 para as
empresas do setor sucroalcooleiro do
Estado de Alagoas. De acordo com o
artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o
Ministério Público do Trabalho pode
firmar com os interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial, competindo à
Justiça do Trabalho a execução pelo
descumprimento do avençado. Se a
empresa assumiu espontaneamente o
encargo de contratar pessoas com
deficiência, nos termos do TAC firmado
com o MPT, cuja finalidade era
justamente dar cumprimento à norma
inserta no artigo 93 da Lei nº 8.213/91,
consideradas as dificuldades fáticas do
caso, não poderia ser autuada pela mesma
conduta. Até porque, uma vez
descumpridas as cláusulas do TAC, é
permitida sua execução direta,
consoante dispõe o artigo 876 CLT, que
estabelece que o auditor fiscal do
trabalho pode instaurar procedimento
especial objetivando a orientação
quanto ao cumprimento da lei. Impende
destacar, também, que, embora inexista
regra expressa que proíba, em tais
casos, a atuação e aplicação da multa
pelo auditor fiscal do trabalho, a
impossibilidade na hipótese decorre, na
verdade, da lógica do regime
administrativo que é permeado pelo
princípio da cooperação entre os órgãos
públicos - responsável pela coesão de
suas ações-, que, por sua vez, impede
que seja esvaziada ou enfraquecida a
competência garantida a outrem por lei,
no caso específico, aquela prevista no
artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85.
Reitera-se, por prudência, não se
estar, com a conclusão ora externada,
interditando a atribuição conferida aos
auditores-fiscais de, diante da
ocorrência de infrações, promover as
respectivas autuações, mas, ao
contrário, preservando o cumprimento da
obrigação na forma pactuada no título
executivo extrajudicial e em relação ao
qual não se identificou a ocorrência de
fatos novos que revelassem
inadimplemento. Justamente o
contrário. Com efeito, constou do
quadro fático dos autos que a empresa
efetivamente empreendeu esforços para o
cumprimento da lei e do TAC em questão,
“tendo, inclusive, dobrado o número de empregados
portadores de deficiência”. Ainda, resultou
consignado que a “empresa tentou selecionar
empregados portadores de deficiência, encaminhando
ofícios e promovendo ações para a vagas destinadas às
pessoas com deficiência”. Saliente-se, ainda,
que a impossibilidade de aplicação de
multa no presente caso decorre, também,
da observância ao Princípio da
Segurança Jurídica, pois a empresa, ao
firmar Termo de Ajustamento de Conduta
justamente com o órgão que tem por
atribuição a proteção do interesse
público, coletivo e social e da ordem
jurídica justrabalhista, com o objetivo
de dar o melhor atendimento possível à
norma prevista no artigo 93 da Lei nº
8.213/91, em face das dificuldades
materiais de sua execução, passa a ter
a legítima presunção de que está
cumprindo com seu dever legal, não
podendo, posteriormente, ser
penalizada no que foi objeto de avença,
salvo, como já salientado, se
descumprido o acordo, o que não é o caso
dos autos. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.