Jornada extenuante contribuiu para acidente que matou caminhoneiro do Paraná

Jornada extenuante contribuiu para acidente que matou caminhoneiro do Paraná

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso no qual a Ouro Verde Transporte e Locação S.A., do Paraná, pedia o afastamento do reconhecimento de imposição de jornada de trabalho extenuante e culpa concorrente pelo acidente de trânsito que vitimou um dos seus motoristas. A empresa foi condenada ao pagamento indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil ao filho do trabalhador. Os julgadores entenderam que a imposição de jornada extenuante contribuiu para o acidente.

Excesso de velocidade

O acidente ocorreu em junho de 2003, na BR-116, às 22h30, próximo a Teófilo Otoni (MG). Segundo a perícia, o caminhão da transportadora colidiu com uma carreta que vinha em sentido contrário e caiu num precipício. O filho do empregado, representado pela mãe, entrou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil e condenação ao pagamento de pensionamento mensal.

A Primeira Vara do Trabalho de Curitiba não aceitou a tese de nexo causal entre a jornada elastecida e o acidente e negou o pedido da família. A sentença acolheu a alegação da empresa de que o caminhoneiro trafegava acima de 120 km/h no momento do acidente, e nesse sentido seria indevida a indenização por ter havido culpa da vítima.

Manobra

Em recurso ao Tribunal Regionado Trabalho da 9ª Região (PR), a família qualificou como fantasiosa a ideia de excesso de velocidade, e sustentou que tudo “não passava de uma manobra da Ouro Verde para tentar atribuir ao trabalhador a culpa pelo acidente”. Segundo a defesa, o trabalhador foi vítima de uma jornada extenuante exigida pela empresa. “Se houve excesso de velocidade, é obvio que é decorrente da pressão, do tratamento desumano e da jornada extenuante de 17 horas de trabalho somente no dia do acidente a que o empregado era obrigado”, afirmou.  

TRT

O Regional constatou que, de acordo com o tacógrafo do dia do acidente, o motorista iniciou a jornada às 5h da manhã e, mesmo que não tivesse dirigido continuamente por todo o dia, não há como se desconsiderar que a jornada extenuante cumprida habitualmente acarreta efeitos lesivos que se alongaram no tempo, implicando situação de estresse cumulativo. Para a fixação do valor da indenização por dano moral e da pensão no valor total de R$ 100 mil, a decisão levou em consideração a culpa concorrente do motorista por negligência na condução do veículo com excesso de velocidade.

TST

No recurso ao TST, a Ouro Verde negou que o disco tacógrafo do dia do acidente comprovasse a jornada declarada, e afirmou ainda que a jornada não era realizada integralmente na forma alegada, e “era de oito horas diárias, devendo ser realizada entre as 6h da manhã e as 22h”.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que, mesmo havendo culpa concorrente, o acidente integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo motorista de caminhão, “risco esse maior quando submetido a jornadas excessivas”. O ministro também não constatou na decisão do TRT nenhuma informação de que, pelo disco tacógrafo, o empregado não tenha trabalhado além das oito horas diárias previstas em lei. “A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das provas”, afirmou, lembrando que, para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

PROCESSO Nº TST-RR-1324800-13.2009.5.09.0001

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
459 DO TST. A Súmula 459 do TST preconiza
que o conhecimento do recurso de revista
quanto à negativa de prestação
jurisdicional supõe indicação de
violação do art. 832 da CLT, do art. 489
do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973)
ou do art. 93, IX, da Constituição
Federal. No caso, o recurso de revista,
no presente tópico, veio fundamentado
apenas em divergência jurisprudencial
e, portanto, não alcança conhecimento
em face do preconizado na Sumula 459 do
TST. Recurso de revista não conhecido.
ACIDENTE DE TRABALHO QUE LEVOU A ÓBITO
O PAI DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE.
CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA.
COMPROVAÇÃO DE JORNADA EXTENUANTE.
ARTIGO 131 DO CPC de 1973. A recorrente
pretende o afastamento do
reconhecimento de imposição de jornada
de trabalho extenuante e o consequente
afastamento de sua conduta culposa
concorrente. No caso, o Regional
consignou que o tacógrafo do dia do
acidente revela que o autor iniciou a
sua jornada naquele dia às 5h da manhã,
ressaltando que, mesmo ele não tendo
dirigido continuamente por todo aquele
dia, não há como se desconsiderar que a
jornada extenuante ordinariamente
cumprida acarreta efeitos lesivos os
quais se protraem no tempo, implicando
situação de estresse cumulativo ao
motorista. Assim, o Regional,
considerando os fatos e as
circunstâncias constantes dos autos,
indicou os motivos de seu convencimento
no tocante à premissa fática de que o
autor cumpria jornada extenuante (fato
que implicou o reconhecimento de ter a

empresa concorrido com culpa para o
acidente), ressaltando, ainda, em
tópico próprio, o fato de a atividade de
motorista ser de risco
(responsabilidade objetiva). Nesse
contexto, não se vislumbra a violação da
literalidade do art. 131 do CPC de 1973,
vigente na data da publicação do acórdão
recorrido. Ademais, destaque-se que
esta Corte Superior apenas pode valorar
os dados fáticos delineados de forma
expressa no acórdão regional. No
acórdão recorrido, não se constata a
premissa fática no sentido de que o
disco tacógrafo nº 6, correspondente ao
dia do acidente, demonstraria que o
empregado, pai do reclamante, não teria
laborado além das oito horas diárias
previstas em lei. Assim, se a pretensão
recursal está frontalmente contrária às
afirmações do Tribunal Regional acerca
das questões probatórias, o recurso
apenas se viabilizaria mediante o
revolvimento de fatos e provas,
circunstância a qual atrai o óbice da
Súmula 126 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE
TRABALHO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO. APLICABILIDADE. No caso,
extrai-se do acórdão regional que o pai
do reclamante era motorista de
caminhão, motivo pelo qual necessitava
realizar constantes viagens pelas
estradas brasileiras, sujeitando-se,
portanto, a risco maior de sofrer
infortúnio relacionado com o tráfego do
que o de um motorista comum. Trata-se,
inegavelmente, de atividade a qual,
pela sua natureza, implica risco para o
empregado que a desenvolve. Há
precedentes. Em uma dessas viagens, ele
sofreu acidente, resultando no seu
falecimento. O Regional, ao deferir a
indenização por danos morais e a pensão
mensal, entendeu pela responsabilidade

objetiva na atividade de motorista de
caminhão e que havia jornada excessiva
do trabalhador vitimado, inclusive, no
dia do acidente, mas, por outro lado,
reconheceu também a culpa concorrente
do autor em face da negligência dele na
condução do veículo com excesso de
velocidade, o que foi levado em
consideração na fixação do valor da
indenização por dano moral e da pensão
mensal. Não obstante a culpa
concorrente da vítima, é certo que a
atividade de motorista de caminhão,
pela sua natureza, implica riscos para
o empregado que a realiza, tais como
acidentes automobilísticos e aqueles
envolvendo a manutenção dessas
rodovias. Vale dizer, o acidente que
vitimou o empregado, mesmo havendo sua
culpa concorrente, integra o próprio
conceito do risco da atividade
desenvolvida pelo motorista de
caminhão, risco esse maior quando
submetido a jornadas excessivas. Incide
o parágrafo único do artigo 927 do
Código Civil. É objetiva a
responsabilidade do empregador. Nesse
contexto, presentes o dano
experimentado pela vítima e o nexo de
causalidade com a execução do contrato
de emprego, e, tratando-se de atividade
que, pela sua natureza, implica risco
para o empregado que a desenvolve, não
se constata a violação dos arts. 927,
parágrafo único, do Código Civil; 7º,
XXVIII, da Constituição Federal; 818 da
CLT e 333, I, do CPC de 1973, vigente na
data da publicação do acórdão
recorrido. Arestos inespecíficos
(Súmulas 23 e 296 do TST) e inservíveis
(alínea a do art. 896 da CLT e Orientação
Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do
TST). Recurso de revista não conhecido.
JUROS DE MORA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 407
DO CÓDIGO CIVIL. Não se vislumbra a

violação da literalidade do art. 407 do
Código Civil, visto que o referido
dispositivo legal não trata do marco
inicial para a incidência dos juros de
mora das indenizações por danos morais.
Recurso de revista não conhecido.
PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 533
DO CPC (§ 2º DO ART. 475-Q DO CPC de
1973). A verificação e constatação da
capacidade econômica e da idoneidade da
empresa para fins de inclusão do
beneficiário da pensão mensal em folha
de pagamento da recorrente, na forma
prevista no § 2º do art. 533 do CPC (§
2º do art. 475-Q do CPC de 1973), não foi
objeto de manifestação pelo Regional
nem houve o necessário
prequestionamento mediante os
necessários embargos declaratórios,
estando preclusa a discussão.
Incidência da Súmula 297 do TST. Recurso
de revista não conhecido.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE DO EMPREGADO. PEDIDO DE REDUÇÃO.
Reparar significa satisfazer a parte
que sofreu as consequências lesivas do
evento danoso. A reparação do dano moral
e a definição de seu valor devem atender
a três distintas funções: a
compensatória, dado que a lesão
extrapatrimonial ordinariamente atinge
direitos da personalidade cuja
vulneração afeta um patrimônio moral a
ser remediado ou virtualmente
restaurado; a punitiva, porquanto o
caráter censório da sanção jurídica não
se ambienta somente no direito penal,
podendo, no âmbito civil, revestir-se
de pecúnia que aproveitará à vítima e,
extraordinariamente, ao corpo social;
e, por fim, a função profilática, pois
a pessoa injuriada e o Poder Judiciário
investem-se do direito de coagir o

ofensor ao bom comportamento e assim
contribuírem para a harmonização do
liame intersubjetivo e a pacificação
social. As três funções da reparação
civil (compensatória, punitiva e
profilática) relacionam-se, assim, com
a extensão do dano (art. 944 do Código
Civil) e resolvem-se no esforço
intelectual de dimensionar os efeitos
sensíveis, estéticos, emocionais e
existenciais que o dano terá gerado na
pessoa da vítima, não se o dimensionando
suficientemente quando não se atende
também ao interesse de ter-se o ofensor
punido e reabilitado à relação com o
ofendido e com a sociedade. No caso dos
autos, o acórdão recorrido exaltou as
funções punitiva e pedagógica e
arbitrou à indenização por dano moral
decorrente de acidente de trabalho
seguido de morte o valor de R$
100.000,00. Destacou ter o acidente
acarretado o falecimento do trabalhador
e que, não fosse a existência de culpa
concorrente da vítima, a qual foi levada
em consideração, haveria margem para o
deferimento de indenização em quantia
bem superior à fixada. A incidência da
responsabilidade objetiva afasta a
possibilidade de atenuação do valor
indenizatório a título de culpa
concorrente. E, ainda que não se
observasse essa circunstância, cumpre
registrar que, apesar de considerada a
culpa concorrente da vítima no
acidente, extrai-se do acórdão
regional, considerado como um todo, que
a culpa concorrente da vítima seria
atenuada em face da jornada excessiva do
motorista. De todo modo, a matéria só
poderia ser revista no recurso de
revista do autor, sob pena de reformatio
in pejus. Em sendo transitiva a ideia de
proporcionalidade (é-se proporcional a
algo), não devendo a instância
extraordinária revisitar os dados da

realidade que serviram à mensuração do
dano (grau de sua lesividade e da
contribuição da empresa para sua
compensação, vulnerabilidade
patrimonial do ofensor e sua possível
retratação), conclui-se, sem pretender
tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano
(R$ 100.000,00)não é desproporcional à
sua extensão e que atendeu ao caráter
compensatório, pedagógico e
preventivo. Não se vislumbra a violação
dos arts. 944 e 945 do Código Civil.
Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO
RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, §
2º, III, do CPC (art. 500, III, do CPC
de 1973, vigente na data da publicação
do acórdão recorrido), não se conhece do
recurso de revista adesivo do
reclamante, tendo em vista o não
conhecimento do recurso de revista da
reclamada (recurso principal). Recurso
de revista adesivo não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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