Condenação por jornada exaustiva dispensa provas de prejuízo para empregado

Condenação por jornada exaustiva dispensa provas de prejuízo para empregado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (RS) a pagar R$ 20 mil de indenização a um eletricitário que cumpriu jornada exorbitante no período em que trabalhou para a empresa. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não se tratava de mero cumprimento habitual de horas extras, “mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional”, situação em que o dano é presumido.

Abuso

Na reclamação trabalhista, o assistente técnico sustentou que houve abuso de direito da empregadora, “que, ao invés de contratar empregados para fazer frente à falta de pessoal, optou por exceder reiteradamente o limite da jornada”, em claro prejuízo à saúde e ao lazer dele. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Embora registrando que o empregado trabalhava habitualmente em turnos de 12 horas e em dias reservados para compensação e descanso semanal remunerado, o juízo deferiu apenas o pagamento do excesso de jornada como horas extras.

Provas de prejuízo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com o entendimento de que houve descumprimento da legislação trabalhista, “mas não ato ilícito, na acepção legal do termo". Para o TRT, os prejuízos decorrentes do excesso de trabalho deveriam necessariamente ser provados.

Confisco de tempo

No recurso revista, o eletricitário, já aposentado, alegou que sempre foi submetido a jornada de trabalho muito além dos limites previstos na Constituição da República e nos acordos coletivos, “como bem reconhece o julgado”.

No exame do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que, de acordo com o entendimento do TST, a submissão habitual dos trabalhadores a jornada excessiva ocasiona dano existencial. Conforme o ministro, esse tipo de dano implica “confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente se destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição das forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho”.

No caso, além de não haver controvérsia sobre a jornada exorbitante indicada pelo trabalhador, ela também ficou suficientemente registrada na decisão do TRT. Por isso, o relator considerou que ficou comprovado o abuso do poder diretivo do empregador.  

Processo: RR-20509-83.2015.5.04.0811

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA
EXORBITANTE. DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESUNÇÃO HOMINIS.
Discute-se a necessidade de
demonstração do efetivo prejuízo
sofrido pelo empregado quando
constatada a prestação de jornada
excessiva para o reconhecimento do
direito à reparação do dano
moral/existencial postulado. No caso
dos autos, o Regional entendeu que,
“embora tenha sido demonstrado que o demandante
realizava grande quantidade de horas extras, a situação
caracteriza descumprimento da legislação trabalhista,
mas não ato ilícito, na acepção legal do termo” e que
“a existência da dor, do sofrimento, pode ser presumida,
mas não a existência de prejuízos que porventura
atinjam os projetos de vida, convívio com a família e
lazer, pois o prejuízo deve, necessariamente, ser
provado”. Esta Corte, no entanto, tem
entendido que a submissão habitual dos
trabalhadores à jornada excessiva de
labor ocasiona-lhes dano existencial,
modalidade de dano imaterial e
extrapatrimonial, em que os empregados
sofrem limitações em sua vida pessoal,
por força de conduta ilícita praticada
pelo empregador, exatamente como na
hipótese dos autos, importando em
confisco irreversível de tempo que
poderia legitimamente destinar ao
descanso, ao convívio familiar, ao
lazer, aos estudos, reciclagem
profissional e a tantas outras
situações, para não falar em
recomposição de suas forças físicas e
mentais naturalmente desgastadas por
sua prestação de trabalho. A jornada
exorbitante ficou suficientemente

registrada na decisão recorrida. Assim,
fica comprovada a reprovável conduta
patronal, com a prática de abuso do
poder diretivo ao exigir jornada
exaustiva de trabalho e restrição dos
direitos ao descanso e lazer, com óbvias
consequências à saúde do obreiro, que se
via na contingência de ter que produzir
sem poder refazer as energias
dispendidas. Dessa forma, a conduta
patronal ofendeu os direitos humanos
fundamentais, atingindo a dignidade, a
liberdade e o patrimônio moral do
demandante, o que resulta na obrigação
legal de reparar. Assim, inquestionável
que a hipótese dos autos não se trata de
mero cumprimento de horas extras
habituais, mas de jornada exaustiva,
indigna e inconstitucional, sendo
extremamente fácil inferir o dano
causado ao autor, em razão de a
reclamada ter flagrantemente
desobedecido as regras de limitação da
jornada, o que afastou o direito social
ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da
Constituição Federal. Ressalta-se a
máxima "o extraordinário se prova e o ordinário se
presume". Portanto, o ato ilícito
praticado pela reclamada acarreta dano
moral in re ipsa, que dispensa
comprovação da existência e da
extensão, sendo presumível em razão do
fato danoso.
Recurso de revista conhecido e provido

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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