Multinacional reverte obrigação de fiscalizar jornada de caminhoneiros terceirizados
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tetra Pak Ltda. da obrigação de fiscalizar o cumprimento dos intervalos de descanso e de oferecer espaço para repouso dos caminhoneiros contratados pelas empresas transportadoras que lhe prestam serviço. De acordo com os ministros, a legislação impõe apenas ao transportador de cargas – ainda que na condição de subcontratante – a responsabilidade por essa fiscalização. Outro motivo para a absolvição foi o fato de ter sido revogado o artigo que exigia a manutenção dos locais de espera.
A condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), decorreu de ação apresentada pelo Ministério Público do Trabalho em 2013, com base em irregularidades registradas pela Polícia Rodoviária Federal sobre a jornada de um caminhoneiro de empresa subcontratada pela transportadora responsável por levar as cargas da Tetra Pak. Para o MPT, a indústria de embalagens descumpria o artigo 67-A, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997) ao não fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho.
Após o juízo de primeiro grau julgar improcedente a ação civil pública, o Regional proveu recurso do Ministério Público para condenar a empresa, entre outros deveres, a manter documentos que comprovem a efetiva fiscalização do tempo de direção e dos intervalos de descanso dos motoristas que a qualquer título lhe prestam serviços. O TRT ainda obrigou a Tetra Pak a prover, nos moldes do artigo 9º da Lei 12.619/2012, às suas expensas, condições adequadas de descanso para o motorista profissional.
Relatora do processo no TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que, no caso, não pode ser imputada à empresa qualquer obrigação quanto à fiscalização do cumprimento do intervalo previsto na legislação do motorista profissional, uma vez que o transporte de carga não constitui atividade-fim da Tetra Pak. A ministra destacou que, em 2015, o artigo 9º da Lei 12.619/2012, sobre a manutenção de local para repouso e espera dos motoristas, foi revogado, assim como o parágrafo 7º do artigo 67-A do CTB, que impedia transportadores de cargas, mesmo subcontratados, de ordenar o trabalho de motoristas em desconformidade com as normas de jornada previstas no Código.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1885-27.2013.5.09.0678
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
O Recurso de Revista não comporta
processamento, a teor do art. 896 da
CLT.
Agravo de Instrumento a que se nega
provimento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – PROMOÇÃO DE CONDIÇÕES
ADEQUADAS DE DESCANSO - FISCALIZAÇÃO NO
CUMPRIMENTO DE INTERVALOS PARA REPOUSO
– MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA –
SUBCONTRATAÇÃO
Vislumbrada violação aos arts. 67-C, §
7º, da Lei nº 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro) e 21 da Lei nº
13.103/2015, dá-se provimento ao Agravo
de Instrumento para determinar o
processamento do recurso denegado.
III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – PROMOÇÃO DE CONDIÇÕES
ADEQUADAS DE DESCANSO - FISCALIZAÇÃO NO
CUMPRIMENTO DE INTERVALOS PARA REPOUSO
– MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA -
SUBCONTRATAÇÃO
Se o transporte de carga não constitui
atividade finalística da Ré, é indevido
imputar obrigação legal de fiscalizar o
cumprimento do intervalo de descanso
previsto na legislação de regência do
motorista profissional ou quanto à
manutenção de instalações para repouso
e descanso de tais profissionais.
Recurso de Revista conhecido e provido.