Empregador e transportadora são responsáveis por acidente com trabalhadores agrícolas

Empregador e transportadora são responsáveis por acidente com trabalhadores agrícolas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Du Pont do Brasil S.A – Divisão Pioneer Semente contra decisão que a condenou a indenizar, solidariamente com microempresa de transportes, um trabalhador agrícola vítima de acidente de ônibus. Para os ministros, ficou configurada a responsabilidade solidária das duas pessoas jurídicas – a microempresa que, como prestadora de serviço, sabia dos defeitos do veículo e nada fez para saná-los, e a Dupont, por não fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e segurança de seus empregados.  

Dois meses antes do acidente, os trabalhadores denunciaram as más condições do ônibus em ata de assembleia no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista do Cadeado (RS). O alerta também foi feito aos representantes da transportadora e da Du Pont. Numa das ocasiões, a barra de direção quebrou e tiveram que amarrá-la com corda para seguir viagem.

No dia da batida que resultou na ação judicial, o motorista perdeu o controle do veículo, que capotou várias vezes numa ribanceira de 32 metros. Ficaram feridas 31 pessoas, e uma faleceu. Um dos empregados, então, pediu indenização e condenação das duas empresas na Justiça.

O juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e reconheceu a responsabilidade solidária (artigo 942, Código Civil) tanto da Dupont, que é obrigada a garantir a integridade e a segurança dos empregados, quanto da microempresa por ter negligenciado a manutenção do veículo.  Ao elevar a reparação para R$ 10 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reforçou que não foi comprovada “a devida diligência das reclamadas ao verificar as devidas condições do veículo, embora os empregados já tivessem reivindicado melhorias”. 

Relator do caso no TST, o ministro Brito Pereira, com base no quadro fático descrito pelo Regional, votou no sentido de não conhecer do recurso da Dupont, ante a culpa dela de deixar de fiscalizar o cumprimento de normas de proteção e segurança de seus empregados. Em vista das premissas fáticas, insuscetíveis de reexame conforme a Súmula 126, Brito Pereira concluiu pelo não conhecimento do recurso.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator.  

Processo: RR-268-48.2011.5.04.0611

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI 13.015/2014. JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. A
decisão proferida pelo Tribunal
Regional está em consonância com a
Súmula 392 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO -
TRANSPORTE DE EMPREGADOS FORNECIDO PELA
EMPREGADORA E EXECUTADO POR TERCEIROS –
RESPONSABILIDADE. Conforme destacou o
Tribunal Regional, mesmo ciente das
reclamações feitas pelos empregados a
respeito das condições mecânicas do
ônibus, a reclamada nada fizera para
sanar os defeitos. Restou demonstrada a
ocorrência de culpa da reclamada ao
deixar de fiscalizar o cumprimento de
normas de proteção e segurança de seus
empregados. Diante das premissas
fáticas descritas pelo Tribunal
Regional (insuscetíveis de reexame
nesta esfera recursal - Súmula 126 do
TST), bem como do seu fundamento
jurídico, permanece o dever de
indenizar. Resta ileso o art. 7º, inc.
XXVIII, da Constituição da República.
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na
ausência de parâmetros legais
objetivos, a fixação da indenização por
danos morais envolve a observância aos
critérios da proporcionalidade e da
razoabilidade preconizados no inc. V do
art. 5º da Constituição da República; e
a aferição da observância aos aludidos
critérios não remete, necessariamente,
ao campo da prova. No caso, o TRT fixou
o valor da indenização por danos morais
em R$10.000,00 (dez mil reais), sendo,
portanto, razoável. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Segundo a diretriz contida na Súmula 219
do TST, na Justiça do Trabalho, a

condenação ao pagamento de honorários
assistenciais não decorre da
sucumbência; deve a parte estar
assistida por sindicato de sua
categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro
do mínimo legal ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita
arcar com as despesas processuais sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua
família.
Recurso de Revista de que se conhece em
parte e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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