Culpa exclusiva de estivador afasta responsabilidade de operador portuário por acidente em navio

Culpa exclusiva de estivador afasta responsabilidade de operador portuário por acidente em navio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o agravo de um estivador do porto de Santos (SP) que pretendia a responsabilização e a condenação da GB Terminais do Brasil por um acidente ocorrido em fevereiro de 2009. Segundo os julgadores, o acidente, que levou o empregado a se aposentar por invalidez, se deu por culpa exclusiva da vítima.

O acidente aconteceu quando o estivador, durante o embarque de uma carga de celulose, desceu ao porão da embarcação para retirar uma mangueira utilizada para encher de ar os bolsões plásticos que servem para calçar as cargas, para que não balancem durante a viagem. Nessa hora, o guincho com as cargas desceu no porão e o estivador, para não ser prensado entre o guincho e a parte lateral da embarcação, teve que aparar a carga, fraturando o braço e a mão esquerda.

A sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral e material foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que concluiu, com base nos depoimentos e no resultado de investigação interna, que a culpa pelo acidente foi do trabalhador. “Se não era sua função encher os balões ou retirar a mangueira e, ainda que fosse, não havia visão do sinalizador e do guincheiro, evidente que o trabalhador nunca deveria ter entrado ali, para fazer uma manobra em momento impróprio, a qual sequer era de sua responsabilidade”, afirma a decisão.

No agravo para o TST, o estivador afirmou que houve negligência e imperícia tanto por parte dos responsáveis pela operação como do sinaleiro, que não estava corretamente posicionado para determinar a paralização do trabalho enquanto era retirada a mangueira do local onde seria embarcada a carga.  

Para o relator, ministro Alberto Bresciani, o caso não é o da aplicação do parágrafo 1º do artigo 927 do Código Civil, que trata da teoria do risco da atividade econômica e implica a responsabilidade objetiva. Segundo Bresciani, ainda que seja possível aplicar essa teoria, a constatação da culpa exclusiva da vítima é uma das hipóteses excludentes da responsabilidade civil do empregador.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-951-59.2014.5.02.0442

A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 -
DESCABIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. A
responsabilidade do empregador por
danos decorrentes de acidente do
trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII,
da Carta Magna, exigindo, em regra, a
caracterização de dolo ou culpa. Também
o Código Civil, nos seus artigos 186 e
187, consagra a subjetividade como
regra geral, no tocante à reparação por
danos, lastreando-se na hipótese da
ocorrência de culpa. Assim, a teoria do
risco da atividade econômica, que
implica em responsabilidade objetiva,
restringe-se a situações excepcionais,
estabelecidas no parágrafo único do
art. 927 do CCB. Não se afasta, de plano,
a aplicação da hipótese excepcional à
situação envolvendo acidente do
trabalho, sendo necessário entender,
especificamente, como seria essa
atividade econômica a atrair,
instantaneamente, a teoria do risco de
seu desenvolvimento. Ocorre que, ainda
que se divise responsabilidade objetiva
em razão de acidente do trabalho, uma
vez constatada a culpa exclusiva da
vítima, impossível o reconhecimento da
responsabilidade civil do empregador.
Isso porque a configuração de uma das
hipóteses de excludente da
responsabilidade civil tem o condão de
afastar o nexo de causalidade. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.

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