Gratificação suprimida por justo motivo depois de 11 anos não se incorpora a salário

Gratificação suprimida por justo motivo depois de 11 anos não se incorpora a salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil S.A. da obrigação de incorporar ao salário de uma bancária uma gratificação de função recebida por mais de dez anos, mas suprimida após a aplicação de pena de censura. Os ministros reforçaram que, pelo item I da Súmula 372do TST, a incorporação decenal apenas não é devida quando o retorno ao cargo sem gratificação se dá por justo motivo, como ocorreu no caso julgado.

A súmula prevê que o empregador não pode retirar a gratificação de função recebida por dez ou mais anos quando não houver justo motivo para o retorno do empregado ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A bancária perdeu a função de gerente após o banco aplicar pena de censura em decorrência de ação disciplinar que descobriu diversas falhas cometidas por ela.

Na ação judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve sentença que deferiu o pedido da ex-gerente para incorporar ao salário a gratificação suprimida. Ao ressaltar que a pena de censura já teve como consequência a sua reversão a cargo sem função de confiança, o TRT entendeu que o Banco do Brasil não poderia, pelo mesmo fundamento, afetar a estabilidade financeira resultante da gratificação recebida por mais de dez anos, sob o risco de punir a empregada duas vezes pelo mesmo fato, “o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

Relator do recurso do banco ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que a Súmula 372estabelece que a reversão por justo motivo impede a incorporação. De acordo com ele, em vista de o Regional não ter afastado o justo motivo, indefere-se a integração da parcela à remuneração.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-612-72.2012.5.11.0005

A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)

RECURSO DE REVISTA - NULIDADES DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Com
fundamento no artigo 282, § 2º, do NCPC,
e observando os princípios da economia
processual e da instrumentalidade das
formas, deixo de analisar as nulidades
arguidas, em face da possibilidade de
julgamento em favor da parte a quem
aproveitaria a declaração de nulidade.
Recurso de revista não conhecido.
Recurso de revista não conhecido.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO.
OCORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. Tendo em
vista que o acórdão impugnado não
afastou o justo motivo para o
descomissionamento da reclamante,
resulta demonstrada, portanto, a
contrariedade do julgado com a Súmula
372, I, do TST. Recurso de revista
conhecido e provido.

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